INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1574, DE 24 DE JULHO DE 2015 (Publicado(a) no DOU de
27/07/2015, seção 1, pág. 31)
Altera a
Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a
Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts.
2º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
IV – ao detalhamento
dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de
Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões
definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
Parágrafo único:
As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se
sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF.” (NR)
“Art. 6º A não
apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º,
ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao
infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 1º Na aplicação
da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do
Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se
refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do
Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o
termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
§ 2º A não
apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos
fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,
acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.” (NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE ANTONIO
DEHER RACHID
Fonte: SPED.
Material disponibilizado pelo Consultor e Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva

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