segunda-feira, 31 de março de 2014

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE

A Lei nº10.168, de 2.000, institui a Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.

- Alterada pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001.
- Alterada pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007  .
- Alterada pela Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

Art. 2º  Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

§ 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

§ 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007) (Vide Art. 21 da Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007)

§ 2º A partir de 1º  de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.(Redação da pela Lei n º  10.332, de 19.12.2001)

§ 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º  deste artigo.( Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001)

§ 4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).(Redação da pela Lei n º  10.332, de 19.12.2001)

§ 5º O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.(  Parágrafo incluído pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001) 

§ 6º Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011) (Vide art. 9º, inc. II da L. 12.402/2010)


Art. 2º  - A  . Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes.(Artigo incluído pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001)

Art. 2º-B.  O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionadas à participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011) (Vide art. 9º, inc. II da L. 12.402/2010)


A CIDE foi instituída com base no artigo 149 da CF onde dispõe que compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.


Pela Constituição, o ônus da contribuição deveria ser suportado pelo detento do domínio econômico. Pela lei, o ônus da contribuição é do usuário da patente, marca ou serviço, que é a fonte pagadora da remuneração.

O detentor do domínio econômico que é o beneficiário da remuneração ou rendimento teve benefício tributário com a incidência da CIDE. Isso porque antes da CIDE os serviços prestados pelos residentes no exterior estavam sujeitos ao imposto de renda na fonte de 25%, na forma do artº7 da Lei nº 9.779/99.
O ônus da CIDE à alíquota de 10% é da fonte pagadora do rendimento.

Se a CIDE fosse cobrada do beneficiário do rendimento domiciliado no exterior, o fato iria criar problema diplomático com países que mantem tratados para evitar dupla tributação de renda.



Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva.

domingo, 30 de março de 2014

Juros sobre Capital Próprio

Juros sobre Capital Próprio

Artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995 | Artigo 347º do Decreto 3.000, de 1999.

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.(Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996)

§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. (Artº 668 do Decreto 3.000, de 1.999)

§ 3º O imposto retido na fonte será considerado:

        I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
        II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;

§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.

§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013)  (Vigência).

Conforme o art. 1º da IN SRF nº 41, de 1998, para efeito do disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.

O valor de remuneração de capital próprio deve ser debitado do resultado do exercício como despesa financeira, se pago ou creditado aos sócios ou, alternativamente, capitalizado ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital.



Cálculo dos Juros Sobre o Capital Próprio

Os juros sobre o capital próprio são calculados mediante aplicação da taxa de juros de longo prazo (TJLP) sobre os valores das contas do patrimônio líquido, exceto a reserva de reavaliação não realizada, ainda que capitalizada.



Base de calculo

O Patrimônio Líquido é composto pelas contas de:
a) capital social;
b) reservas de capital;
c) reservas de reavaliação;
d) reservas de lucros;
e) lucros(ou prejuízos) acumulados;
f) ações em tesouraria (conta retificadora).

Para compor a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, não serão adicionados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os seguintes valores:

a) reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica (ressaltamos que a partir de 01.01.2000 a contrapartida da reavaliação de qualquer bem somente poderá ser contabilizada na conta de resultado ou na determinação da base de cálculo da CSLL quando ocorrer a realização do bem reavaliado, que pode ocorrer por depreciação, amortização, exaustão, ou baixa a qualquer título - Lei nº 9.959 de 2000, artigos 4º e 12);

b) reserva especial relativa à correção monetária facultativa de bens do Ativo
Imobilizado (artigo 460 do RIR de 1999);

c) parcela não realizada (não computada na apuração do lucro real) da reserva de reavaliação de imóveis integrantes do Ativo Imobilizado e de patentes ou direitos de exploração de patentes, que tenha sido incorporada ao capital social (artigos 436 e 437 do Decreto 3.000, de 1.999).

O valor dos prejuízos acumulados de períodos anteriores deverá ser subtraído do Patrimônio Líquido para efeito de cálculo dos juros remuneratórios sobre o capital próprio, e devem ser classificados em conta retificadora do Patrimônio Líquido, para que a soma dos saldos das contas deste grupo fique ajustada pela subtração de prejuízos acumulados.

Ressalte-se que, não deve ser computado, como integrante do Patrimônio Líquido, o lucro do próprio período de apuração.

Condições para a dedução dos juros sobre o capital próprio

Os juros sobre o capital próprio podem ser calculados pela taxa que a pessoa jurídica considerar conveniente, desde que não exceda à variação, pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). (Artigo 29 da IN SRF nº 93 de 1.997).

A TJLP é fixada pelo Conselho Monetário Nacional, em percentuais anuais com vigência trimestral e divulgada por meio de Resolução do Banco Central - BACEN.

Os juros remuneratórios poderão ser deduzidos na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, até o limite de 50% do maior entre os seguintes valores:

a) do lucro líquido do período de apuração a que corresponder o pagamento ou crédito dos juros, após a dedução da CSLL e antes da provisão para o IRPJ e da dedução dos referidos juros; ou

b) dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (as reservas de lucros somente foram incluídas para efeito do limite da dedutibilidade dos juros a partir de 1º.01.97 pela Lei nº 9.430/96, art. 78).



Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. (art. 668 do Decreto 3.000, de 1.999)

O imposto retido na fonte será considerado:

a) antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

b) tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.

Prazo de pagamento e Código de DARF

O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito). Esse prazo é aplicável tanto para o beneficiário residente no País como no exterior. (Lei nº 11.196 de 2.005, artigo 70).

No caso de beneficiário residente ou domiciliado no Brasil, o código do DARF é o 5706.

Nas situações cujo beneficiário não seja residente ou domiciliado no Brasil, o código do DARF é o 9453.

-Portal Planalto:

Comprovante de rendimentos

Devem ser fornecidos aos beneficiários dos juros pagos ou creditados, nas seguintes situações: (IN SRF nº 41 de 1998, artigo 2º)

a) quando o beneficiário for pessoa física, deverá ser fornecido o Comprovante de Rendimentos pagos e de Retenção de Imposto de renda na fonte, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento ou crédito dos juros;

b) quando o beneficiário for pessoa jurídica, deverá ser informado até o dia 10 do mês subsequente ao do pagamento ou crédito, por meio do Comprovante de pagamento ou Crédito dos juros remuneratórios à pessoa jurídica.



Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva.

segunda-feira, 24 de março de 2014

Utilização do Homolognet para rescisões do contrato de trabalho passa a ser obrigatória em alguns municípios do Estado de São Paulo

Em julho de 2010 foi implantado o sistema Homolognet, através do qual foi instituída a homologação online e assistência à rescisão do contrato de trabalho, quando este for superior a um ano. Inicialmente este programa foi utilizado de forma facultativa no Distrito Federal, Rio de Janeiro, Paraíba, Santa Catarina e Tocantins.

O sistema permite ao usuário acompanhamento de cálculos de rescisão, a geração do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho e o Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho.

A partir de 10 de março de 2014 tornou-se obrigatória a utilização do Homolognet nas Gerências Regionais do Trabalho e Emprego da Capital e dos Municípios de Guarulhos, Osasco, Santo André e São Bernardo do Campo, conforme estabelecido na Portaria MTE nº 13/2014 publicada no Diário Oficial da União em 17 de janeiro de 2014.

A realização do cadastro e utilização do sistema deverá ser feita através do site:


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Francisco Pereira (Gerente trabalhista e previdenciário da BDO Brazil

sábado, 22 de março de 2014

Mudanças nas regras que disciplinam os preços de transferência - Instrução Normativa RFB nº 1.458/2014

Por meio da norma em referência, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.312/2013, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e venda de bens, serviços ou direitos, efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.


DOU de 19.03.2014 


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24-A da  Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º  Os arts. 9º, 16, 22, 34 e 36-A da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ....................................................................................

§ 1º  ..........................................................................................
...................................................................................................

VII - acondicionamento;

VIII - frete e seguro; e

IX - custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino do bem.
.......................................................................................” (NR)

“Art. 16.....................................................................................
..................................................................................................

§ 6º  O valor do prêmio é decorrente de avaliação de mercado, positiva ou negativa, que deve ser adicionado ou diminuído à cotação de bolsa internacional ou do instituto de pesquisa, a que se refere o art. 18, para se obter o preço pago pelo importador, e devem ser consideradas, inclusive, as variações na qualidade, nas características e no teor da substância do bem vendido.
..................................................................................................

§ 8º Além do prêmio, que consta no § 6º, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o valor suportado pelo vendedor e às especificações de contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros, a que se refere o caput, ou em instituições de pesquisa setoriais, conforme definido pelo art. 18, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda - International Commercial Terms (Incoterm), de conteúdo e de natureza física.

§ 9º............................................................................................
...................................................................................................

V - acondicionamento;

VI - frete e seguro; e

VII - custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino da commodity.
........................................................................................

§ 11.  Os ajustes de que trata o § 8º, cujas variáveis estão relacionadas no § 9º, deverão levar em conta as diferenças existentes entre o preço pago pelo importador e a composição do preço de bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecida, conforme consta no regulamento da instituição negociadora, que poderá servir como prova documental da necessidade de ajuste.
.......................................................................................” (NR)

“Art. 22 .....................................................................................

§ 1º  ..........................................................................................
...................................................................................................

VIII - frete e seguro;

IX - riscos de crédito; e

X - custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino do bem.

.......................................................................................” (NR)

“Art. 34 ....................................................................................

§ 9º  Além do prêmio, que consta no § 7º, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o valor suportado pelo vendedor e às especificações de contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros, a que se refere o caput, ou em instituições de pesquisa setoriais, conforme definido pelo art. 36, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda - Incoterm, de conteúdo e de natureza física.

§ 10. .........................................................................................
..................................................................................................

V - acondicionamento;

VI - frete e seguro; e

VII - custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino da commodity.
.............................................…………...........................” (NR)

“Art. 36-A ...............................................................................
...................................................................................................

§ 4º Na hipótese de utilização do Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), nas condições determinadas pelo caput e pelo § 1º, a pessoa jurídica exportadora poderá utilizar os ajustes previstos no art. 34.

§ 5º Em relação à utilização do preço independente previsto no § 2º, a pessoa jurídica poderá utilizar os ajustes previstos no § 1º do art. 22.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO 

FONTE: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2014/in14582014.htm


sexta-feira, 21 de março de 2014

Fisco adia para outubro prazo para implantação do eSocial

Adriana Aguiar | De São Paulo

Após pressão do empresariado, que alega ter grandes dificuldades para se adaptar às exigências, a Receita Federal resolveu adiar novamente os prazos para implantação do eSocial. As empresas optantes do lucro real, com receita anual acima de R$ 78 milhões, agora serão obrigadas a iniciar a transmissão das informações a partir de outubro, substituindo as guias de recolhimento a partir de janeiro de 2015. Os demais contribuintes passarão a ter que acessar o eSocial apenas em janeiro de 2015. O sistema já teve como data inicial janeiro deste ano. Posteriormente, foi prorrogado para abril e depois para junho, de forma não oficial pela Receita Federal.

O eSocial obrigará as empresas a oferecer a órgãos do governo federal informações detalhadas, e praticamente em tempo real, sobre folha de salários, impostos, previdência e informações relacionadas aos trabalhadores, que vão desde a admissão até a exposição deles a agentes nocivos. Parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que já conta com áreas fiscal e contábil, o eSocial – nome dado pela Receita Federal para a Escrituração Fiscal Digital Social – tem um manual de mais de 200 páginas e um conjunto de mais de 20 tabelas, a maioria com centenas de itens de preenchimento.

Além da preocupação em como consolidar essas informações que no dia a dia das companhias ainda são dispersas em diversos departamentos, o receio das empresas é que as informações do eSocial resultem em elevação do volume de autuações, tanto fiscais como trabalhistas.

Os novos prazos, segundo nota enviada ao Valor pela Receita Federal, foram autorizados porque a equipe de gestão do eSocial – composta pelos representantes da Previdência Social, do Trabalho e Emprego, Conselho Curador do FGTS e Receita Federal – recebeu pedidos de prorrogação do cronograma para permitir uma melhor adaptação das empresas. E assim, avaliou que é possível alterar o período inicial sem prejudicar as diversas integrações do sistema, como guias de recolhimento, substituição das obrigações atuais, unificação dos procedimentos .

A Receita Federal, porém, afirma na nota não considerar essa mudança um adiamento mas sim o resultado de um debate com a sociedade para finalizar a elaboração e publicar o ato normativo que vai instituir o eSocial no âmbito de todos os órgãos participantes .

O presidente da Associação Comercial do Estado de São Paulo, Rogério Amato, afirma ter participado dessa negociação junto com representantes de outras entidades. Todas pediram esse adiamento porque entramos em um processo terrível, de excessiva burocratização, que pode trazer distorções para o futuro , diz. Para Amato, o adiamento foi solicitado para que exista um maior diálogo sobre as exigências do sistema. O eSocial promove uma ingerência na vida das pessoas e das empresas que não existe em lugar nenhum do mundo.

Segundo Angela Rachid, gerente de produtos da divisão brasileira da ADP, empresa especializada em soluções de RH e folha de pagamento, que participa do projeto-piloto da Receita Federal, o adiamento também se deu por ordem operacional. Isso porque ainda não foi finalizado pelo Comitê Gestor do eSocial a chamada Qualificação Cadastral dos Trabalhadores, que será o primeiro passo para alimentar o sistema.

Na qualificação, os dados cadastrais fornecidos pelos trabalhadores – nome, data de nascimento, CPF e PIS – serão cruzados com os dados da Previdência Social e, se houver qualquer erro de cadastro, a empresa terá que corrigi-lo. Segundo Ângela, a previsão era de que esse sistema entrasse em funcionamento em março, mas por enquanto não foi disponibilizado. Após essa qualificação, as empresas terão seis meses para se adaptar, chegando em outubro , diz

A possibilidade de adiamento foi comemorada por advogados de empresas. Para Fabio Medeiros, sócio do Machado Associados, as pequenas e médias empresas estão bastante despreparadas para entender todos os impactos do eSocial . Segundo ele, a prorrogação do prazo seria também uma boa oportunidade para que o comitê de implantação do eSocial ofereça uma atenção especial às empresas menores, que não participaram do projeto-piloto. O comitê poderia elaborar, por exemplo, um manual mais simplificado , diz.

Apesar de ter visto com bons olhos a prorrogação, o advogado afirma que a implantação não deveria ser prolongada por muito mais tempo. As grandes companhias já fizeram seu investimento e um novo adiamento poderia gerar insegurança e um descrédito sobre sua implantação , diz.

Para Marcos Cezar Najjarian Batista, do Advocacia Najjarian Batista, seria um bom momento para a Receita aprimorar seu sistema e, com um controle maior, promover uma diminuição da carga fiscal previdenciária. Como será um instrumento eficaz, isso deve diminuir o risco de inadimplência , afirma. 


A base de cálculo e alíquota do ITCMD

Cumpre, primeiramente, dizer que a base de cálculo e alíquota é o critério quantitativo do consequente das normas tributárias, conforme mencionado no item anterior.


O critério quantitativo é que vai dar a definição de dívida tributária, pois há de vir sempre explícito pela conjugação de duas entidades: base de cálculo e alíquota.


Sobre a base de cálculo, o Professor Paulo de Barros Carvalho[1]diz que:



A base de cálculo é medir a intensidade do núcleo factual descrito pelo legislador. Para tanto, recebe a complementação de outro elemento que é alíquota, e da combinação de ambas resulta a definição do debitum tributário. Sendo a base de cálculo uma exigência constitucionalmente obrigatória, a alíquota, que com ela se conjuga, ganha, também, foros de entidade indispensável. Carece de sentido a existência isolada de uma ou de outra.



Pois bem, já tendo a definição do conceito da base de cálculo, pode-se  entender com melhor compreensão como se chega ao valor a ser pago a título de  ITCMD, isto é, através da combinação da base de cálculo e alíquota.


O lançamento tributário - a exigibilidade do crédito tributário - somente poderá ser feito pelo Fisco após o sujeito passivo (herdeiros, legatários e na doadores/donatários) da relação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação. Tanto o contribuinte como o Fisco concorrem para o lançamento do imposto, pois  a atividade inicia-se pela apresentação de declaração pelo contribuinte e, em cima dela, o Fisco calcula o tributo devido.


O sujeito passivo tem, assim, uma obrigação formal ou instrumental (obrigação acessória) de informar, ao passo que o Fisco, à vistas das informações contidas na  declaração, realizará o ato de lançamento, do qual deve dar ciência ao sujeito passivo, a fim de tornar exigível o tributo, dando um prazo para que o sujeito passivo cumpra com sua obrigação.


Com a ocorrência do fato gerador a obrigação de pagar o imposto passa a existir, mas não é exigível, somente através da constituição do crédito tributário pelo  fisco quando do lançamento o imposto passará a ter exigibilidade.


Como o ITCMD é um imposto que é lançado por declaração, o sujeito passivo só está adstrito a efetuar o adimplemento da obrigação após o recebimento da notificação do lançamento (autuação do sujeito ativo).


Percebe-se, assim, que  para mensurar a  base de cálculo do ITCMD não basta apenas a ocorrência do fato gerador, isto é, o Fisco terá que efetuar o lançamento a partir do que foi declarado pelo contribuinte ou responsável tributário para ter condições de realizar o quantum debeatur.


O CTN[2] em seu art. 38, com dicção do art.35, determina de forma explícita que a base de cálculo do ITCMD quando da transmissão de bens imóveis é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.


Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.


Deve-se fazer uma diferença quanto ao momento que deverá ser apurada a base de cálculo do imposto transmissão “causa mortis” e doação.


No ITCM a transmissão dos bens se dá de forma automática aos herdeiros e legatários, com aceitação da herança, mas para que haja a efetiva apuração da base de cálculo há necessidade de realização do processo de inventário ou arrolamento para verificação do que foi deixado e do que foi transmitido e para quem ocorreu a transmissão da herança.


Observa-se, então, que a base de cálculo do ITCM não será realizada quando da ocorrência do fato gerador (morte), mas sim quando da declaração apresentada pelo contribuinte no processo de inventário ou arrolamento de bens, devendo a Fazenda Pública informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.


Leandro Paulsen diferencia o momento de pagamento do ITCM nos processos de  inventário e arrolamento de bens. Entende que o primeiro se dá por lançamento de declaração, ou seja,  o pagamento do imposto só será exigível após as informações prestadas pelo contribuinte sobre a matéria de fato indispensáveis para o lançamento, seguindo o que dispõe a  Súmula 114 do STF: “O imposto de Transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo”. Já no que toca a parte de arrolamento de bens o particular, além de construir a norma individual e concreta, prestando todas as informações necessária, antecipa o pagamento do imposto, somente depois de serem expedidos e entregues às partes o Formal de Partilha ou Alvarás referentes aos bens abrangidos, é que a Fazenda Pública tomará conhecimento do processo de arrolamento, sem que eventuais questões sejam conhecidas ou apreciadas nos autos judiciais de arrolamento, a teor da determinação contida no art.1034, caput, do CPC. O arrolamento caracteriza-se, portanto, como lançamento por homologação em face do adiantamento do pagamento do tributo, sob condição resolutória[3].


Ainda, no que se refere a base de cálculo de bens imóveis cabe dizer que na transmissão as dívidas do espólio ou outras quaisquer, não serão descontadas quando da determinação da base de cálculo.


Outra informação que é de importante referência é o que dispõe a Súmulas  590 do STF[4]:“Calcula-se o Imposto de Transmissão Causa Mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.”


Consigna Regina Celi Pedrotti Vespero[5] que para a doação, o raciocínio é o mesmo, acrescentando que o valor venal, ou de mercado, deverá ser apurado no momento da efetiva transmissão dos bens ou direitos. 


Faz-se necessário comentar que quanto a transmissão de bens móveis, apesar de estar implícito que é o valor do bem que será utilizado para base de cálculo, tal  previsão não existe na Lei Complementar (CTN), competindo aos Estados e ao Distrito Federal legislarem, em razão da competência tributária atribuída pela Constituição Federal. Nesse sentido, já legislaram estabelecendo que a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.


Na lição de Francisco de Lucio Tersi[6], a base de cálculo tratando-se de transmissão de bens imóveis não poderá ser inferior ao valor que for fixado para determinar o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – ou imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR -  para os imóveis, urbano ou rural ou aos direitos a eles relativos.


Segue o Autor dizendo que os valores de bens móveis ou seus direitos, tais como ações, títulos, créditos e etc., terão seu montante determinado na data de sua transmissão ou do ato translativo, pelo valor corrente de mercado. Em se tratando de ações, deve ser considerado o valor médio de sua cotação na Bolsa de Valores, na data da transmissão.


A data a ser considerada para  o valor do bem ou do direito será a da avaliação, conforme estabelecido na Súmula 113 do STF[7]. No entanto, há uma controvérsia a respeito da data de fixação da base de cálculo, pois  O STJ entende que o imposto deve ser calculado pelo valor na data da transmissão dos bens.


No que diz respeito a atualização monetária da base de cálculo deverá ser a  partir do dia seguinte da data de abertura da sucessão, do contrato de doação ou avaliação.


Não custa recordar que o quantum do imposto será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo determinada, ou seja, a primeira depende da segunda para sua aplicação.


No direito tributário a alíquota está submetida ao regime da reserva legal, integrando a estrutura da regra-modelo de incidência. Congregada a base de cálculo, dá a compostura numérica da dívida, produzindo o valor que pode ser exigido pelo sujeito ativo, em cumprimento da obrigação que nascera pelo acontecimento do fato típico[8].


Neste norte, explica Gustavo Nygaard[9] que:


A alíquota, por seu turno,  é o percentual, a parte dessa grandeza representará, após singela operação aritmética, o exato valor do  imposto devido. É a alíquota, pois, o elemento definidor da parte do signo presuntivo de riqueza que deverá ser recolhido aos cofres estatais.



Paulo de Barros Carvalho diz que a alíquota quando aplicada a base de calculo para determinar o quantum debeatur pode aparecer em forma proporcional invariável, progressiva ou proporcional regressiva[10].


As alíquotas aparecendo em forma proporcional, segundo Ricardo Lobo Torres[11], serão sempre fixas, independente de sua base de cálculo, o que produzirá maior receita a medida que o bem valer mais. Assim, o montante a pagar a título de imposto será, sempre, proporcionalmente igual, independentemente das características de cada contribuinte, uma vez que nesses impostos a alíquota é única, invariável, incidindo proporcionalmente ao patrimônio de cada um.


Na alíquota progressiva ocorre o inverso, pois ela vai aumentando à medida em que vai crescendo a base de cálculo. Determina a progressividade uma elevação proporcional da alíquota, e portanto, do imposto a recolher. A alíquota progressiva pode ser simples (quando a alíquota maior se aplica por inteiro a toda matéria tributável) e graduada (é aquela em que cada alíquota maior é calculada, apenas, sobre a parcela do valor compreendida entre o limite inferior e o limite superior, de sorte a exigir a aplicação de tantas alíquotas quantas sejam as parcelas de valor para, afinal, serem somados todos os valores parciais, obtendo-se o montante do imposto a pagar[12].


Ainda, se fala em alíquota regressiva, ou seja, aumentando a base de cálculo, diminui a proporção de alíquota aplicável.


As alíquotas do ITCMD são fixadas livremente pelos Estados, respeitando o máximo fixado pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 9/92 em 8%, conforme comando constitucional do art.155,[13] in verbis:


Art.155. (...)
§1º.O imposto no inciso I (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis e Doação):
(...)
IV- terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.


Os Estados e Distrito Federal fixaram suas alíquotas, dentro do âmbito de suas competências, atendendo o limite máximo estabelecido pelo Senado Federal, alguns optaram pelas alíquotas fixas (proporcionais), já outros pelas alíquotas progressivas. Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes[14] cita alguns exemplos, tais como de Santa Catarina que tem alíquotas progressivas de 1% a 8%, variando conforme a base de cálculo; Rio de Janeiro e São Paulo 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo; Rio Grande do Sul a alíquota era progressiva de 1% a 8% e a partir de 2010 passou a ser de 4%, conforme será analisado com maior profundidade no capítulo seguinte. 


Ainda referente a alíquota aplicada no ITCMD é importante mencionar o disposto na Súmula 112 do STF: “O imposto de transmissão “causa mortis”  é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.”


Material disponibilizado pela Advogada e Consultora Tributária Angélica Conceição Broll.






[1]    Ob. Citada. Pg.360.
[2]   BRASIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Acesso em 07 de julho de 2010.
[3]    PAULSEN, Leandro.Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: ESMAF, 2008, pg.717.
[4]   BRASIL. Súmulas do STF. Vade Mecum. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010
[5]    Ob. Citada. Pg.146.
[6]    Tersi, Francisco de Lucio. ITCMD. Revista Jurídica da Universidade de Franca. Franca:2002, p. 101.
[7]   BRASIL. Súmulas do STF. Vade Mecum. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010
[8]    CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p.373.
[9]    NYGAARD, Gustavo. IPTU – Progressividade de Alíquotas – Lei Complementar Municipal Porto Alegre nº212/89, art.5º – Inconstitucionalidade – decisão do STF – Efeitos. Revista de Estudos Tributário. Porto Alegre: 1998, p. 117.
[10]   Ob. Citada. Pg.374.
[11]   TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário.  Rio de Janeiro: Renovar,1995,p80.
[12]  PIZZOL, Adaiana Francescato. BARUFALDI, Cristiano Roesler.  ITCMD – Questões Prática.  Disponível em: http://www.iejers.com.br/artigo_ITCMD.pdf.
[13]   BRASIL. Constituição Federal de 1988.  Vade Mecum 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
[14]   Ob. Citada. Pp. 95-96.