domingo, 2 de março de 2014

ICMS E IPI: ALÍQUOTAS E NORMAS DE RECUPERAÇÃO DE IMPOSTOS

EMBASAMENTO LEGAL

ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES

A Constituição Federal de 1988 determina no artigo 155, §2º, inciso XIII, alínea "g", que, com relação ao ICMS, cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Ante isto, foi publicada a Lei Complementar Nacional nº 87/1996 (conhecida como Lei Kandir), que traz as regras gerais que disciplinam o ICMS (de competência estadual) e devem ser obedecidas por todos os Estados e pelo Distrito Federal. Em âmbito estadual, as normas gerais relativas à base de cálculo do ICMS foram disciplinadas pelos artigos 24 a 33 da Lei nº 6374/1989 e regulamentadas pelos artigos 37 a 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4590/2000 (RICMS)

A lei Complementar nº 87/1996, foi alterada pelas Leis Complementares nº 92/1997; 99/1999; 102/2000; 114/2002; 120/2006; 122/2006 e recentemente pelo Projeto de Lei Complementar nº 352/02 de 08/12/2010, transformado em Lei Complementar nº 138/2010 em 29/12/2010.

ALÍQUOTAS

ALÍQUOTA INTERNA

As alíquotas internas são aplicadas livremente pelos estados sendo que a menor alíquota aplicada não poderá ser inferior à alíquota interestadual. Assim, teoricamente, a menor alíquota aplicada pelos estados seria de 7%.

ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS

O Senado Federal, que possui competência exclusiva para determinar alíquotas interestaduais de ICMS, determina as seguintes alíquotas:

a)    Quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, a alíquota a ser aplicada é aquela fixada para as operações internas do Estado remetente.

b)    Quando o destinatário for contribuinte do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas:

Contribuintes sediados no

  • Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo:                               12%
  • Sul e Sudeste:
  • Quando o destinatário estiver sediado no Sul e Sudeste                      12%
  • Quando o destinatário estiver sediado no Norte, Nordeste,
  • Centro-Oeste e Espírito Santo                                                           7% 
  • Dentro do Estado (SP, MG, RJ)                                                         18%
  • Dentro do Estado (demais estados)                                                   17%

EMBASAMENTO LEGAL

IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

O IPI, de competência da União, nasceu na Constituição de 1934, sendo chamado, inicialmente, de Imposto sobre o Consumo. Em 1965, através de Emenda nº 18, passou a ter a denominação atual.

Nos termos da Constituição Federal/1988 , art. 153 , § 3º, II, que dispõe sobre o princípio da não-cumulatividade do IPI, os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do imposto relativo a insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) adquiridos para emprego no processo de industrialização.

O referido princípio constitucional encontra-se incorporado no Decreto nº 7.212/2010 , art. 226 (Regulamento do IPI-RIPI/2010), segundo o qual "a não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período.


ALÍQUOTAS

As alíquotas do IPI, devem ser fixadas com base no princípio da seletividade, ou seja, em razão inversa de imprescindibilidade ou seja: produtos essenciais ou necessários, alíquotas menores ou isentos; produtos menos essenciais ou nocivos à saúde, alíquotas maiores.

Estão previstas na tabela de incidência do IPI, denominada TIPI (Tabela de IPI). Como a tabela é muito extensa, pede-se a verificação do adequado enquadramento do produto. A tabela pode ser conseguida em www.receita.fazenda.gov.br em Tributos/IPI/TIPI/Download da TIPI.

CRÉDITOS DE ICMS E IPI

O ICMS, assim como o IPI, por determinação constitucional, são impostos não cumulativos, compensando-se o que for devido em cada operação de venda com o montante cobrado nas operações anteriores.

É assegurado ao contribuinte, salvo disposições expressas de lei em contrário, o direito de creditar-se do imposto sobre aquisição de insumos empregados na industrialização ou comercialização.

A regra para recuperação desses impostos é a seguinte:

VENDA
COMPRA
Incide IPI e ICMS

Recupera os dois impostos
Incide somente ICMS
Recupera apenas o ICMS, sendo o IPI considerado custo (estoque)
Incide somente IPI
Recupera apenas o IPI, sendo o ICMS considerado custo (estoque)
Isento
Não recupera impostos


O ICMS é considerado um imposto “por dentro” ou seja, já compõe o valor da mercadoria e destacado na Nota Fiscal, enquanto que o IPI é considerado um imposto “por fora” que será acrescido ao valor do produto.

CÁLCULO POR DENTRO

Dentre as regras existentes para a fixação da base de cálculo do ICMS, tem-se que o montante do imposto, inclusive na hipótese de importação de mercadoria ou bem do exterior, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque no documento fiscal mera indicação para fins de controle.

Com base nessa regra, diz-se que o cálculo do ICMS deve ser feito "por dentro". Assim, quando da determinação do preço da mercadoria ou serviço o contribuinte deve proceder de tal forma a incluir o imposto que será devido na respectiva operação ou prestação no preço final do produto ou serviço.

Para fixar a base de cálculo, não basta simplesmente multiplicar o que seria o valor do produto ou serviço (sem imposto) pela alíquota correspondente e somar esse resultado ao valor da mercadoria ou serviço; faz-se necessário que o valor seja dividido pela "alíquota" (carga tributária) correspondente. Lembramos que como estamos lidando com percentuais (1/100), o denominador será o resultado da seguinte operação: 100-alíquota = x => x / 100. 

Exemplo: 100-18 = 82 => 82 / 100 = 0,82.

Segue exemplo prático:

Custo da mercadoria = R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS = 18%
100 - 18 = 82 => 82 /100 = 0,82
Cálculo do ICMS por dentro => 1.000/0,82 = 1.219,51
Base de Cálculo do ICMS => 1.219,51
Valor do ICMS a ser recolhido => 1.219,51 x 18% = R$ 219,51

Fundamentação: artigo 155, §2º, inciso XII, alínea i da CF/88 e artigo 49 do RICMS


BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS, de modo geral, representa o valor da operação em mercadorias, incluindo os gastos acessórios como frete e seguro, até o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte.

BASE DE CÁLCULO DO IPI

A base de cálculo do IPI, em regra geral, é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. O valor da operação compreende o preço do produto acrescido do valor do frete e das demais despesas acrescidas, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva.

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