EMBASAMENTO
LEGAL
ICMS –
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES
A Constituição Federal de 1988
determina no artigo 155, §2º, inciso XIII, alínea "g", que, com
relação ao ICMS, cabe à lei complementar regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Ante isto, foi publicada a Lei
Complementar Nacional nº 87/1996 (conhecida como Lei Kandir), que traz as
regras gerais que disciplinam o ICMS (de competência estadual) e devem ser
obedecidas por todos os Estados e pelo Distrito Federal. Em âmbito estadual, as
normas gerais relativas à base de cálculo do ICMS foram disciplinadas pelos
artigos 24 a 33 da Lei nº 6374/1989 e regulamentadas pelos artigos 37 a 51 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4590/2000 (RICMS)
A lei Complementar nº 87/1996, foi
alterada pelas Leis Complementares nº 92/1997; 99/1999; 102/2000; 114/2002;
120/2006; 122/2006 e recentemente pelo Projeto de Lei Complementar nº 352/02 de
08/12/2010, transformado em Lei Complementar nº 138/2010 em 29/12/2010.
ALÍQUOTAS
ALÍQUOTA INTERNA
As alíquotas internas são aplicadas livremente
pelos estados sendo que a menor alíquota aplicada não poderá ser inferior à
alíquota interestadual. Assim, teoricamente, a menor alíquota aplicada pelos
estados seria de 7%.
ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS
O Senado Federal, que possui competência exclusiva
para determinar alíquotas interestaduais de ICMS, determina as seguintes
alíquotas:
a) Quando o destinatário não for contribuinte do ICMS,
a alíquota a ser aplicada é aquela fixada para as operações internas do Estado
remetente.
b) Quando o destinatário for contribuinte do imposto,
serão utilizadas as seguintes alíquotas:
Contribuintes
sediados no
- Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo: 12%
- Sul e Sudeste:
- Quando o destinatário estiver sediado no Sul e Sudeste 12%
- Quando o destinatário estiver sediado no Norte, Nordeste,
- Centro-Oeste e Espírito Santo 7%
- Dentro do Estado (SP, MG, RJ) 18%
- Dentro do Estado (demais estados) 17%
EMBASAMENTO LEGAL
IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
O IPI, de competência da União, nasceu na
Constituição de 1934, sendo chamado, inicialmente, de Imposto sobre o Consumo.
Em 1965, através de Emenda nº 18, passou a ter a denominação atual.
Nos termos da Constituição Federal/1988 , art. 153 , § 3º, II, que dispõe sobre o princípio da não-cumulatividade do IPI, os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do imposto relativo a insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) adquiridos para emprego no processo de industrialização.
O referido princípio constitucional encontra-se incorporado no Decreto nº 7.212/2010 , art. 226 (Regulamento do IPI-RIPI/2010), segundo o qual "a não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período.
ALÍQUOTAS
As alíquotas do IPI,
devem ser fixadas com base no princípio da seletividade, ou seja, em razão
inversa de imprescindibilidade ou seja: produtos essenciais ou necessários,
alíquotas menores ou isentos; produtos menos essenciais ou nocivos à saúde,
alíquotas maiores.
Estão previstas na
tabela de incidência do IPI, denominada TIPI (Tabela de IPI). Como a tabela é muito
extensa, pede-se a verificação do adequado enquadramento do produto. A tabela
pode ser conseguida em www.receita.fazenda.gov.br
em Tributos/IPI/TIPI/Download da TIPI.
CRÉDITOS DE ICMS E IPI
O ICMS, assim como o
IPI, por determinação constitucional, são impostos não cumulativos,
compensando-se o que for devido em cada operação de venda com o montante
cobrado nas operações anteriores.
É assegurado ao
contribuinte, salvo disposições expressas de lei em contrário, o direito de
creditar-se do imposto sobre aquisição de insumos empregados na
industrialização ou comercialização.
A regra para recuperação
desses impostos é a seguinte:
VENDA
|
COMPRA
|
Incide IPI e ICMS
|
Recupera os dois
impostos
|
Incide somente ICMS
|
Recupera apenas o
ICMS, sendo o IPI considerado custo (estoque)
|
Incide somente IPI
|
Recupera apenas o IPI,
sendo o ICMS considerado custo (estoque)
|
Isento
|
Não recupera impostos
|
O ICMS é considerado um
imposto “por dentro” ou seja, já compõe o valor da mercadoria e destacado na
Nota Fiscal, enquanto que o IPI é considerado um imposto “por fora” que será
acrescido ao valor do produto.
CÁLCULO POR DENTRO
Dentre as regras existentes
para a fixação da base de cálculo do ICMS, tem-se que o montante do imposto,
inclusive na hipótese de importação de mercadoria ou bem do exterior, integra
sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque no documento
fiscal mera indicação para fins de controle.
Com base nessa regra, diz-se que o cálculo do ICMS deve ser feito "por dentro". Assim, quando da determinação do preço da mercadoria ou serviço o contribuinte deve proceder de tal forma a incluir o imposto que será devido na respectiva operação ou prestação no preço final do produto ou serviço.
Para fixar a base de cálculo, não basta simplesmente multiplicar o que seria o valor do produto ou serviço (sem imposto) pela alíquota correspondente e somar esse resultado ao valor da mercadoria ou serviço; faz-se necessário que o valor seja dividido pela "alíquota" (carga tributária) correspondente. Lembramos que como estamos lidando com percentuais (1/100), o denominador será o resultado da seguinte operação: 100-alíquota = x => x / 100.
Exemplo: 100-18 = 82 => 82 / 100 = 0,82.
Segue exemplo prático:
Custo da mercadoria = R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS = 18%
100 - 18 = 82 => 82
/100 = 0,82
Cálculo do ICMS por
dentro => 1.000/0,82 = 1.219,51
Base de Cálculo do ICMS
=> 1.219,51
Valor do ICMS a ser
recolhido => 1.219,51 x 18% = R$ 219,51
Fundamentação: artigo 155, §2º, inciso
XII, alínea i da CF/88 e artigo 49 do RICMS
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS, de modo geral, representa o valor da operação
em mercadorias, incluindo os gastos acessórios como frete e seguro, até o
momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte.
BASE DE CÁLCULO DO IPI
A base de cálculo do
IPI, em regra geral, é o valor total da operação de que decorrer a saída do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. O valor da operação
compreende o preço do produto acrescido do valor do frete e das demais despesas
acrescidas, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou
destinatário.
Material
disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da
Silva.

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