domingo, 30 de março de 2014

Juros sobre Capital Próprio

Juros sobre Capital Próprio

Artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995 | Artigo 347º do Decreto 3.000, de 1999.

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.(Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996)

§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. (Artº 668 do Decreto 3.000, de 1.999)

§ 3º O imposto retido na fonte será considerado:

        I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
        II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;

§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.

§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013)  (Vigência).

Conforme o art. 1º da IN SRF nº 41, de 1998, para efeito do disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.

O valor de remuneração de capital próprio deve ser debitado do resultado do exercício como despesa financeira, se pago ou creditado aos sócios ou, alternativamente, capitalizado ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital.



Cálculo dos Juros Sobre o Capital Próprio

Os juros sobre o capital próprio são calculados mediante aplicação da taxa de juros de longo prazo (TJLP) sobre os valores das contas do patrimônio líquido, exceto a reserva de reavaliação não realizada, ainda que capitalizada.



Base de calculo

O Patrimônio Líquido é composto pelas contas de:
a) capital social;
b) reservas de capital;
c) reservas de reavaliação;
d) reservas de lucros;
e) lucros(ou prejuízos) acumulados;
f) ações em tesouraria (conta retificadora).

Para compor a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, não serão adicionados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os seguintes valores:

a) reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica (ressaltamos que a partir de 01.01.2000 a contrapartida da reavaliação de qualquer bem somente poderá ser contabilizada na conta de resultado ou na determinação da base de cálculo da CSLL quando ocorrer a realização do bem reavaliado, que pode ocorrer por depreciação, amortização, exaustão, ou baixa a qualquer título - Lei nº 9.959 de 2000, artigos 4º e 12);

b) reserva especial relativa à correção monetária facultativa de bens do Ativo
Imobilizado (artigo 460 do RIR de 1999);

c) parcela não realizada (não computada na apuração do lucro real) da reserva de reavaliação de imóveis integrantes do Ativo Imobilizado e de patentes ou direitos de exploração de patentes, que tenha sido incorporada ao capital social (artigos 436 e 437 do Decreto 3.000, de 1.999).

O valor dos prejuízos acumulados de períodos anteriores deverá ser subtraído do Patrimônio Líquido para efeito de cálculo dos juros remuneratórios sobre o capital próprio, e devem ser classificados em conta retificadora do Patrimônio Líquido, para que a soma dos saldos das contas deste grupo fique ajustada pela subtração de prejuízos acumulados.

Ressalte-se que, não deve ser computado, como integrante do Patrimônio Líquido, o lucro do próprio período de apuração.

Condições para a dedução dos juros sobre o capital próprio

Os juros sobre o capital próprio podem ser calculados pela taxa que a pessoa jurídica considerar conveniente, desde que não exceda à variação, pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). (Artigo 29 da IN SRF nº 93 de 1.997).

A TJLP é fixada pelo Conselho Monetário Nacional, em percentuais anuais com vigência trimestral e divulgada por meio de Resolução do Banco Central - BACEN.

Os juros remuneratórios poderão ser deduzidos na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, até o limite de 50% do maior entre os seguintes valores:

a) do lucro líquido do período de apuração a que corresponder o pagamento ou crédito dos juros, após a dedução da CSLL e antes da provisão para o IRPJ e da dedução dos referidos juros; ou

b) dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (as reservas de lucros somente foram incluídas para efeito do limite da dedutibilidade dos juros a partir de 1º.01.97 pela Lei nº 9.430/96, art. 78).



Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. (art. 668 do Decreto 3.000, de 1.999)

O imposto retido na fonte será considerado:

a) antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

b) tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.

Prazo de pagamento e Código de DARF

O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito). Esse prazo é aplicável tanto para o beneficiário residente no País como no exterior. (Lei nº 11.196 de 2.005, artigo 70).

No caso de beneficiário residente ou domiciliado no Brasil, o código do DARF é o 5706.

Nas situações cujo beneficiário não seja residente ou domiciliado no Brasil, o código do DARF é o 9453.

-Portal Planalto:

Comprovante de rendimentos

Devem ser fornecidos aos beneficiários dos juros pagos ou creditados, nas seguintes situações: (IN SRF nº 41 de 1998, artigo 2º)

a) quando o beneficiário for pessoa física, deverá ser fornecido o Comprovante de Rendimentos pagos e de Retenção de Imposto de renda na fonte, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento ou crédito dos juros;

b) quando o beneficiário for pessoa jurídica, deverá ser informado até o dia 10 do mês subsequente ao do pagamento ou crédito, por meio do Comprovante de pagamento ou Crédito dos juros remuneratórios à pessoa jurídica.



Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva.

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