Juros sobre Capital Próprio
Artigo 9º da Lei nº
9.249, de 1995
| Artigo 347º do Decreto 3.000, de 1999.
Art.
9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os
juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas,
a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do
patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP.
§
1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de
lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e
reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os
juros a serem pagos ou creditados.(Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento
ou crédito ao beneficiário. (Artº 668 do
Decreto 3.000, de 1.999)
§
3º O imposto retido na fonte será considerado:
I - antecipação do devido na declaração
de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no
lucro real;
II - tributação definitiva, no caso de
beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro
real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;
§
5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida
ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21
de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião
do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
§
6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o
imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por
ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital
próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
§
7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de
remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de
que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo
do disposto no § 2º.
§
8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será
considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa
jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. (Vide Medida
Provisória nº 627, de 2013) (Vigência).
Conforme
o art. 1º da IN SRF nº 41, de 1998, para efeito do disposto no art. 9º da Lei
nº 9.249, de 1995, considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos
juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada na escrituração
contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu
passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da
sociedade ou do titular da empresa individual.
O
valor de remuneração de capital próprio deve ser debitado do resultado do
exercício como despesa financeira, se pago ou creditado aos sócios ou,
alternativamente, capitalizado ou mantido em conta de reserva destinada a
aumento de capital.
- Portal Planalto: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/refis/tjlp.htm
- Decreto 3.000 /
1.999: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm
Cálculo dos
Juros Sobre o Capital Próprio
Os
juros sobre o capital próprio são calculados mediante aplicação da taxa de
juros de longo prazo (TJLP) sobre os valores das contas do patrimônio líquido,
exceto a reserva de reavaliação não realizada, ainda que capitalizada.
Base de
calculo
O
Patrimônio Líquido é composto pelas contas de:
a)
capital social;
b)
reservas de capital;
c)
reservas de reavaliação;
d)
reservas de lucros;
e)
lucros(ou prejuízos) acumulados;
f)
ações em tesouraria (conta retificadora).
Para
compor a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, não serão adicionados
na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os seguintes
valores:
a)
reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica (ressaltamos que a
partir de 01.01.2000 a contrapartida da reavaliação de qualquer bem somente
poderá ser contabilizada na conta de resultado ou na determinação da base de
cálculo da CSLL quando ocorrer a realização do bem reavaliado, que pode ocorrer
por depreciação, amortização, exaustão, ou baixa a qualquer título - Lei nº
9.959 de 2000, artigos 4º e 12);
b)
reserva especial relativa à correção monetária facultativa de bens do Ativo
Imobilizado
(artigo 460 do RIR de 1999);
c)
parcela não realizada (não computada na apuração do lucro real) da reserva de reavaliação
de imóveis integrantes do Ativo Imobilizado e de patentes ou direitos de exploração
de patentes, que tenha sido incorporada ao capital social (artigos 436 e 437 do Decreto 3.000, de 1.999).
O
valor dos prejuízos acumulados de períodos anteriores deverá ser subtraído do Patrimônio
Líquido para efeito de cálculo dos juros remuneratórios sobre o capital próprio,
e devem ser classificados em conta retificadora do Patrimônio Líquido, para que
a soma dos saldos das contas deste grupo fique ajustada pela subtração de prejuízos
acumulados.
Ressalte-se
que, não deve ser computado, como integrante do Patrimônio Líquido, o lucro do
próprio período de apuração.
Condições
para a dedução dos juros sobre o capital próprio
Os
juros sobre o capital próprio podem ser calculados pela taxa que a pessoa
jurídica considerar conveniente, desde que não exceda à variação, pro rata dia
da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). (Artigo
29 da IN SRF nº 93 de 1.997).
A
TJLP é fixada pelo Conselho Monetário Nacional, em percentuais anuais com vigência
trimestral e divulgada por meio de Resolução do Banco Central - BACEN.
Os
juros remuneratórios poderão ser deduzidos na apuração do Lucro Real e da base
de cálculo da CSLL, até o limite de 50% do maior entre os seguintes valores:
a)
do lucro líquido do período de apuração a que corresponder o pagamento ou
crédito dos juros, após a dedução da CSLL e antes da provisão para o IRPJ e da
dedução dos referidos juros; ou
b)
dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (as
reservas de lucros somente foram incluídas para efeito do limite da
dedutibilidade dos juros a partir de 1º.01.97 pela Lei nº 9.430/96, art. 78).
- Instrução
Normativa: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1997/insrf09397.htm
Imposto de
Renda Retido na Fonte - IRRF
Os
juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de
quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. (art. 668 do Decreto 3.000, de 1.999)
O
imposto retido na fonte será considerado:
a)
antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
b)
tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa
jurídica isenta.
Prazo de
pagamento e Código de DARF
O
imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido até o 3º dia útil subsequente
ao decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito). Esse prazo é
aplicável tanto para o beneficiário residente no País como no exterior. (Lei nº 11.196 de 2.005, artigo 70).
No
caso de beneficiário residente ou domiciliado no Brasil, o código do DARF é o
5706.
Nas
situações cujo beneficiário não seja residente ou domiciliado no Brasil, o
código do DARF é o 9453.
-Portal
Planalto:
Comprovante
de rendimentos
Devem
ser fornecidos aos beneficiários dos juros pagos ou creditados, nas seguintes
situações: (IN SRF nº 41 de 1998, artigo 2º)
a)
quando o beneficiário for pessoa física, deverá ser fornecido o Comprovante de
Rendimentos pagos e de Retenção de Imposto de renda na fonte, até o último dia
útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento ou crédito dos
juros;
b)
quando o beneficiário for pessoa jurídica, deverá ser informado até o dia 10 do
mês subsequente ao do pagamento ou crédito, por meio do Comprovante de
pagamento ou Crédito dos juros remuneratórios à pessoa jurídica.
- Instrução
Normativa: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1998/in04198.htm
Material disponibilizado pelo Consultor
Tributário Lucas Marques da Silva.

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