Edison
Fernandes
A
discussão sobre o registro contábil dos incentivos fiscais (subvenção para
investimento) e sobre o seu respectivo tratamento tributário tem uma
importância marcante no ambiente empresarial: é por essa porta que a chamada
guerra fiscal do ICMS entra na apuração do imposto sobre a renda.
Pelo
menos desde 1964, com a lei sobre as finanças públicas, existe a previsão das
subvenções públicas, classificadas em subvenção para custeio e subvenção para
investimento. Em 1976, com a reforma do direito contábil, foi criada uma
reserva de capital específica para o registro dos valores recebidos pela
empresa a título de subvenção para investimento – as subvenções para custeio
seriam tratadas como outras receitas.
Essa
distinção de natureza dos recursos públicos recebidos pelas empresas privadas
foi acompanhada pela legislação do imposto sobre a renda. Como reserva de
capital, a subvenção para investimento não estaria sujeita à tributação da
renda (e do lucro). Já a subvenção para custeio comporia a base de cálculo dessa
tributação.
Muito
se debateu (e ainda se debate) acerca do que caracterizaria a subvenção para
investimento. E é exatamente nessa discussão que entram os incentivos fiscais
referentes ao ICMS concedidos pelos Estados, vários deles inseridos no que se
conhece como guerra fiscal.
Do
lado da sua caracterização, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf) vem analisando caso a caso, incentivo a incentivo, legislação estadual a
legislação estadual. As decisões do tribunal administrativo não são de maneira
genérica – para todo e qualquer incentivo estadual –, mas examinam os estritos
termos de cada incentivo concedido, de maneira particular.
Com
relação ao registro contábil, a mudança do marco regulatório contábil no
Brasil, ocorrida pela adoção dos padrões internacionais de contabilidade
(IFRS), também alterou o reconhecimento da subvenção para investimento. Foi
extinta a conta contábil de reserva de capital correspondente a essa subvenção,
sendo criada uma conta de reserva de lucros (reserva de incentivos fiscais).
Dessa
forma, o valor da subvenção para o investimento, dentro do regramento do IFRS
ou Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), passou a ser registrada no
resultado (receita). Porém, podendo ser excluída da base de dividendos, desde
que os acionistas assim deliberassem – no sentido de transferir os respectivos
valores à conta de reserva de incentivos fiscais.
Esse
assunto mereceu um tratamento específico durante a vigência do Regime
Tributário de Transição (RTT). O valor da subvenção para investimento passou a
ser tratado tributariamente também como receita, não havendo, nessa matéria, a
neutralidade fiscal instituída pelo RTT. Por outro lado, a influência das
decisões societárias ficou mais explícita para se conseguir a não sujeição
desses valores aos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL).
A
disciplina do RTT foi, praticamente, repetida pela Medida Provisória n° 627. O
único complemento foi a exclusão da receita correspondente aos incentivos
fiscais do cálculo do lucro da exploração – o que faz sentido, haja vista que
uma receita não sujeita à tributação acabava por aumentar a parcela do lucro
não sujeito aos mesmos tributos. O mais importante talvez tenha sido a
manutenção da influência das deliberações societárias.
O
estreito relacionamento entre legislação estadual (ICMS), legislação contábil,
legislação societária e legislação tributária federal faz dos incentivos
fiscais (subvenção para investimento) uma marca da interdisciplinaridade, que
deve conduzir as decisões e a gestão empresarial. Assim, é possível entender os
esclarecimentos acerca desse assunto constante em diversas notas explicativas
nesta última safra de demonstrações financeiras, como são exemplos a Grendene e
a Natura
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