O Imposto de Renda – IR
encontra regulamentação nos artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional. Tem por fato
gerador a aquisição de renda. Renda, segundo o Código Tributário
Nacional, abrange não só o produto do trabalho, mas qualquer acréscimo
patrimonial. A base de cálculo é o valor da renda adquirida. O Imposto de
Renda é informado pelos critérios da generalidade, universalidade e
progressividade (153, § 2º, I). São verdadeiros princípios constitucionais a
serem observados.
A generalidade indica que todas as pessoas
que aufiram renda devem pagar o imposto. A universalidade indica que todo tipo
de renda deve ser alcançado pelo imposto (salários, produto do capital,
aposentadorias, pensões, etc). A progressividade, a seu turno, significa que
quem ganha mais paga mais, de acordo com faixas de alíquotas.
O Imposto de Renda é regulado por diversas
leis (a principal é a Lei nº 9.250/95). A melhor condensação de toda legislação
está no Decreto nº 3000/99.
As faixas do Imposto de Renda que denotam a
progressividade são as seguintes:
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2015, ano-calendário
de 2014.
O Imposto de Renda é anual. Difere para
Pessoas Físicas do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas.
Estas últimas podem optar pelo pagamento do
imposto sobre lucro real, lucro presumido ou arbitrado. Lucro real é apurado em
balanço regular, anual ou trimestral, para empresas com receita acima de R$
78.000.000,00. Lucro presumido pode ser utilizado por empresas com receita
inferior a R$ 78.000.000,00 (Art. 13 Lei 12.814/2013), e é fixado pelas alíquotas Art. 15 da Lei
9.249/95. Lucro arbitrado ocorre quando a autoridade administrativo fixa o
valor a ser pago em razão de ilícito cometido pela empresa.
Discute-se o que seria a disponibilidade
econômica do art. 43 do CTN. A melhor doutrina e jurisprudência é aquela que a
considera como definitiva incorporação ao patrimônio, e não meramente
disponibilidade contábil.
Já a disponibilidade jurídica é aquela que
gera o direito à renda no momento do ato jurídico, independentemente da data da
concretização da entrega da renda (p. ex., comerciante que vende mercadoria em
31/12 mas só recebe em 10/1 será tributado conforme a lei do IR vigente em
31/12, pois o direito à renda surgiu em 31/12).
Discute-se, ainda, o conceito de renda. Renda
é tudo aquilo que soma ao patrimônio: salários, pensões, aposentadoria,
proventos, etc, conforme dicção do art. 43, I e II, CTN. As indenizações
recebidas por danos de particulares ou do Poder Público estão fora do conceito
de renda.
O IR (art. 150, § 1º, CF) somente respeita o
princípio da anterioridade anual, não o princípio da anterioridade nonagesimal.
Dizemos que o IR tem fato gerador complexivo,
isto é, seu fato gerador só se aperfeiçoa em 31/12, pois a legislação diz que,
embora possa haver desconto mensal na fonte para pessoas físicas ou pagamentos
trimestrais para pessoa jurídicas, o valor final é apurado somente anualmente,
e declarado em Ajuste de Declaração até abril do ano seguinte.
As empresas devem, segundo a legislação,
declarar mensalmente à Receita Federal, em DCTF (Declaração de Contribuições e
Tributos Federais) o imposto de renda recolhido e o retido das pessoas físicas.
O retido é repassado aos cofres da União.
As pessoas físicas apenas declaram no ano
seguinte à formação da renda salarial anual (Declaração Anual de Ajuste).
Atualmente, esta Declaração de Ajuste, por força de Instrução Normativa da
Receita Federal, somente pode ser feita até 30 de abri do ano seguinte ao ano
da renda e somente por via eletrônica (internet).
O IR tem as seguintes denominações técnicas
na legislação: ANO-BASE (ANO DA FORMAÇÃO DA RENDA). ANO-EXERCÍCIO (ANO DA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE). Por exemplo: um trabalhador recebe salário durante o
ano-base de 2008 e declara o total dos rendimentos, com ajustes, deduções e
adições, no ano-exercício de 2009.
O IR permite, segundo a legislação, para caso
a caso, diversos tipos de DEDUÇÕES, EXCLUSÕES E ADIÇÕES À BASE DE CÁLCULO.
A principal lei
instituidora e regulamentadora do IR é a Lei nº 9.250/95, e o Decreto
regulamentador desta e de outras leis, que condensa todas as regras sobre
imposto de renda da pessoa física e jurídica é o Decreto nº 3.000/99
(Regulamento do Imposto de Renda).
Fonte:
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva.


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