segunda-feira, 17 de março de 2014

Hipóteses de incidência do ITCMD

Conceito do ITCMD e sua Regra Matriz de incidência

Assim, inicia-se dizendo que o Imposto é uma das espécies de tributo, isto é, uma prestação pecuniária compulsória cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, conforme inteligência do art.3º do CTN que segue:
Art.3 – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Adentrando de maneira simples e resumida no conceito específico de Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD), pode-se dizer que é um imposto estadual brasileiro, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens por doação ou direitos de herança.

Até a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), o imposto de transmissão causa mortis (heranças e legados, em virtude de falecimento de uma pessoa natural) e o imposto de transmissão inter vivos (referente a atos, fatos ou negócios jurídicos celebrados entre pessoas) eram de competência dos Estados (art.23, I, da CF/69 e art.35 do CTN). Desde a promulgação da Constituição de 1988, houve uma bipartição da competência: a transmissão, quando decorrente de evento causa mortis ou não oneroso entre pessoas, de bens móveis ou imóveis, ficou na competência estadual; a transmissão inter vivos e de caráter oneroso de bens imóveis, por sua vez, passou a ser exclusividade da competência dos Municípios[1].

Paulo de Brito Machado registra que no âmbito constitucional “o imposto sobre heranças e doações está descrito pelo art. 155, I, da CF/88[2], que atribui competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”[3].
Art.155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I- transmissão causa mortis  e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...)

Nas palavras do professor Paulo de Barros Carvalho, em homenagem ao mestre Geraldo Ataliba, mostra-se um conceito lapidado de regra matriz de incidência:


(...) Geraldo Ataliba propôs a adoção de hipótese de incidência para denominar a descrição abstrata, contida na lei, e fato imponível para representar a ocorrência no mundo dos fenômenos físicos, que satisfaz os antessupostos requeridos pela norma jurídica[4].
Como o estudo em questão é de ordem tributária, é necessário adequar o conceito da regra de incidência à disciplina, e isso a professora Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes faz com muito propriedade quando diz que se tem “por regra-matriz de incidência a norma tributária em sentido estrito, ou seja, aquela que marca o núcleo do tributo, definindo a incidência fiscal”[5].

Sobre a hipótese das normas tributárias, Paulo de Barros Carvalho [6]diz que ao conceituar o fato que dará ensejo ao nascimento da relação jurídica do tributo, o legislador também seleciona as propriedades que julgou importantes para caracterizá-lo. Assim, podendo extrair desse conceito critérios de identificação, dando a possibilidade de reconhecê-lo toda vez que, efetivamente, aconteça.

Dessa forma, para que ocorra a incidência do ITCMD é necessária a fixação de todos os critérios da regra matriz de incidência tributária, ou seja, exige-se a descrição legislativa exaustiva do antecedente que trará  a previsão de um fato (critério material, temporal e espacial) e do consequente que prescreverá efeitos jurídicos, ou seja, a  relação jurídica (critérios quantitativos e pessoal).

O fato gerador do imposto de transmissão causa mortis e doação é descrito nas leis estaduais  ou do Distrito Federal, pois eles que possuem competência para instituí-los.

Ensina Hugo de Brito Machado[7] que o fato gerador do ITCMD é a transmissão da propriedade de quaisquer bens ou direitos por causa da morte ou doação. Dele se excluem apenas as transmissões de propriedade de bens por ato oneroso entre vivos.

A palavra transmissão é tomada como sinônimo de sucessão, conforme lição de Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes citada por Leandro Paulsen[8]:
(...) em geral, sucessão significa a continuação de uma relação jurídica em outro sujeito. Já a sucessão por causa da morte a caracteriza com exclusividade e determina a transmissão sucessória, e isso porque o objeto do direito das sucessões é precisamente a sucessão por morte. Então a sucessão é a transmissão dos bens que uma pessoa natural, ao morrer, deixa a sucessores herdeiros e legatários.

Nas palavras de Sabbag[9]:

A transmissão é a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para outra. Ocorre em caráter não oneroso, seja pela decorrência da morte (transmissão causa mortis), ainda ou doação (ato de liberalidade).

Como ITCMD incide sobre a transmissão de bens ou direitos, conclui-se que não incidirá sobre a meação,  pois os bens já eram de titularidade do cônjuge sobrevivente. O ITCMD só incide quando há mudança de titularidade da propriedade de bens ou direitos, seja na morte, seja na doação. Dessa forma, só haverá tributação sobre a herança que será transmitidas aos herdeiros ou legatários.

Deve-se mencionar que o ITCMD incide também quando da morte presumida, segundo súmula 331 do STF[10]: “É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida”.

A cada transmissão ocorre um fato gerador, mesmo que aconteça no mesmo ano e mês[11]. Sabbag afirma que nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários seguindo o disposto no art.35, parágrafo único do CTN e nas transmissões decorrentes de doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou de direito transmitido [12].

Quanto ao aspecto temporal (o momento de nascimento do fato imponível) do imposto transmissão causa mortis (ITCM) e doação (ITD) se dá quando da concretização da transmissão, seja pela morte ou por doação de bens imóveis, móveis e/ou direitos.

Assim, na transmissão causa mortis o marco temporal de incidência do imposto se dá de forma automática quando da morte do de cujus, momento esse que se dá abertura da sucessão e transmissão da herança.

Afirma o professor Silvio Rodrigues citado por Regina Celi Pedrotti Vespero[13] que:
(...) a sucessão causa mortis se abre com a morte do autor da herança. No momento exato do falecimento, o domínio e a posse da herança se transmitem aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus. E a titularidade dos direitos do de cujus deve se transmitir desde o preciso instante de sua morte a seus sucessores a título universal.
Já na doação, a incidência ocorrerá no instante que houver a transmissão gratuita de qualquer bem ou direito, ocorrendo a mudança jurídica de titularidade, da pessoa do doador para o donatário, com liberalidade, mediante o empobrecimento do doador, e o enriquecimento patrimonial do donatário.

Denota-se que na doação o momento da transmissão dos bens doados é diferente no que diz respeito aos bens móveis e imóveis, pois no primeiro a transmissão se dará com a tradição da coisa e tratando-se do segundo ocorrerá com o registro do título junto ao Registro de imóveis.

Desse modo, ocorrendo a doação de bem móvel, somente a partir da entrega da coisa ao donatário é que se poderá exigir o imposto sobre a transmissão a título gratuito inter vivos. No que tange ao bem imóvel o momento da materialização da incidência do imposto se dará quando do registro do título e não quando for lavrada a escritura pública de doação de bem imóvel que fará nascer a obrigação tributária.

Todo imposto deve ser pago num local determinado, ou seja, exite uma competência territorial para que seja cumprida a obrigação tributária. Como o ITCMD é um  imposto de competência dos Estados ou Distrito Federal, o âmbito espacial de aplicação é o território do respectivo Estado ou Distrito Federal, bem como dispõe a Constituição Federal no seu art.155[14], in verbis:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...)
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
(...)

Nota-se que o artigo da CF estabelece regras distintas para o local de pagamento para os bens imóveis e móveis, assim como para os casos de o doador ser residente ou domiciliado no exterior ou se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.


Dessa forma, conforme o quadro sinóptico o local de pagamento do imposto se divide de acordo com o tipo de bens que será transmitido, ou seja, se bens imóveis ou móveis, e da existência de lei complementar quando envolver  situação internacional.
Tratando-se de bens imóveis o lugar de cumprimento da obrigação tributária deverá ser o da situação do bem, tanto no causa mortis como na doação. No entanto, se for bens móveis haverá uma diferença para ITCM e ITD, pois naquele o local competente para receber o imposto será o domicílio do autor e nesse o domicílio fiscal, sendo que a principal distinção entre um e outro  consiste no fato de, para este o CTN admitir que possa o contribuinte ou responsável escolher o domicílio, para nele responder pelas obrigações de ordem tributária, enquanto para aquele (domicílio civil), o Código Civil fixa o local do domicílio, independente da vontade da pessoa

Para finalizar, ressalva-se, ainda, o critério pessoal que envolve a regra- matriz de incidência do ITCMD, isto é, o sujeito passivo e ativo da relação jurídica tributária.

O sujeito ativo é o credor do imposto, é a pessoa que a lei atribui o direito subjetivo de exigir o tributo.  Como o ITCMD é um imposto de competência estadual e distrital, conforme previsto na CF, tem-se estes entes como sujeitos ativos do referido imposto. Contudo, nada impede a atribuição legal da titularidade da exigência do tributo a outra pessoa.


Já o sujeito passivo é a pessoa de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária, ou seja, é aquele que a lei determina o dever jurídico de pagamento do ITCMD, dando ao sujeito  ativo uma quantia em dinheiro. O devedor, convencionalmente chamado contribuinte é a pessoa que terá a diminuição patrimonial, com arrecadação do tributo.


A indicação do sujeito passivo nem sempre é explícita, devendo ser deduzida pelo intérprete do sistema constitucional. Tal dedução é possível ante a análise do critério material, sendo aquele que, de alguma forma, estiver a ela relacionado, de modo que passe a ser o titular da capacidade contributiva será o sujeito passivo.



No causa mortis tem-se como sujeito passivo o herdeiro ou legatário do falecido que aceitaram a herança, sendo estes, pois, os destinatários da carga tributária, isto é, cuja capacidade contributiva restou comprovada.

Na doação o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que o contribuinte do imposto sobre transmissão é qualquer das partes na operação tributada como dispuser a lei. Assim fica a critério do legislador estadual estabelecer a qual das partes cabe a obrigação.

Publicado em: http://tributario.net/lucassilva/conceito-do-itcmd-e-sua-regra-matriz-de-incidencia/

Material disponibilizado pela Advogada e Consultora Tributária Angélica Conceição Broll.




[1]    SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito. Direito Tributário. São Paulo: Máxima, 2008, p.419.

[2]   BRASIL. Constituição Federal. Vade Mecum. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010

[3]    MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 356.

[4]    CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p.277.

[5]   FERNANDES, Regina Celi Pedrotti Vespero. Imposto de Transmissão Causa Mortise Doação – ITCMD. Sâo Paulo: Revistas do Tribunais, 2005, p.69.

[6]   Ob. Citada. Pg.287.

[7]    Ob. Citada. Pg. 356

[8]    PAULSEN, Leandro.Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: ESMAF, 2008, p.339.
[9]    Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1017.

[10]  BRASIL. Súmulas do STF. Vade Mecum9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010

[11]   ICHIHARA, Yoshiaki. Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCMD. Revista de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2001, p.374.

[12]   Ob. Citada. Pg. 1017

[13]   Ob. Citada. Pg. 80

[14]   Brasil. Constituição Federal de 1988. Vade Mecum.  9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010

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