segunda-feira, 31 de março de 2014

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE

A Lei nº10.168, de 2.000, institui a Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.

- Alterada pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001.
- Alterada pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007  .
- Alterada pela Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

Art. 2º  Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

§ 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

§ 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007) (Vide Art. 21 da Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007)

§ 2º A partir de 1º  de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.(Redação da pela Lei n º  10.332, de 19.12.2001)

§ 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º  deste artigo.( Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001)

§ 4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).(Redação da pela Lei n º  10.332, de 19.12.2001)

§ 5º O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.(  Parágrafo incluído pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001) 

§ 6º Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011) (Vide art. 9º, inc. II da L. 12.402/2010)


Art. 2º  - A  . Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes.(Artigo incluído pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001)

Art. 2º-B.  O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionadas à participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011) (Vide art. 9º, inc. II da L. 12.402/2010)


A CIDE foi instituída com base no artigo 149 da CF onde dispõe que compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.


Pela Constituição, o ônus da contribuição deveria ser suportado pelo detento do domínio econômico. Pela lei, o ônus da contribuição é do usuário da patente, marca ou serviço, que é a fonte pagadora da remuneração.

O detentor do domínio econômico que é o beneficiário da remuneração ou rendimento teve benefício tributário com a incidência da CIDE. Isso porque antes da CIDE os serviços prestados pelos residentes no exterior estavam sujeitos ao imposto de renda na fonte de 25%, na forma do artº7 da Lei nº 9.779/99.
O ônus da CIDE à alíquota de 10% é da fonte pagadora do rendimento.

Se a CIDE fosse cobrada do beneficiário do rendimento domiciliado no exterior, o fato iria criar problema diplomático com países que mantem tratados para evitar dupla tributação de renda.



Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva.

Nenhum comentário:

Postar um comentário