PIS = PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
PASEP = PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOS
PÚBLICO
COFINS = CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
A legislação em vigor prevê 3 modalidades de cobrança de
COFINS/PIS-PASEP, além das outras hipóteses previstas exclusivamente para o
PIS: Cumulativas, Contribuições Não Cumulativas, Contribuições incidentes sobre
a Importação de Bens Estrangeiros e Serviços. Em outras modalidades do PIS,
enquadram-se as Entidades sem fins lucrativos e Sociedades Cooperativas. Neste
texto iremos abordar o Método Não Cumulativo e Entidades sem Fins Lucrativos.
CONTRIBUIÇÕES NÃO
CUMULATIVAS
I - MODALIDADE NÃO CUMULATIVA
LEGISLAÇÃO
LEI 10.637 de 30.12.2002 – PIS
LEI 10.833 de 29.12.2003 – COFINS
LEI 10.865 DE 30.04.2004 – ALTERAÇÕES AO PIS E
COFINS
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI 10.865/2004
DESPESAS FINANCEIRAS:
Vedado o aproveitamento
de crédito referente à despesas financeiras.
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO:
Admite Créditos de Bens
e Direitos de Ativo Imobilizado adquiridos a partir de 01.05.2004.
Opcionalmente, o
contribuinte poderá calcular esse crédito no prazo de 4 anos, mediante a
aplicação, a cada mês, da alíquota de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre o valor
correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem
Proibiu o crédito sobre
Reavaliação dos bens.
ALUGUEL E LEASING
Vedou o crédito relativo
a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham
integrado o patrimônio da pessoa jurídica. (bens que já tenham sido de
propriedade de pessoa jurídica)
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 457 DE 18.10.2004
DEPRECIAÇÃO
- Vedou a utilização de créditos sobre depreciação acelerada incentivada.
- Vedou a utilização de créditos na hipótese de aquisição de bens usados
DECRETO LEI 5.442 de 09.05.2005
RECEITAS FINANCEIRAS
Reduz a zero as
alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre
as receita financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à
incidência não-cumulativa, excetuando-se as receitas oriundas de Juros sobre
Capital Próprio
Pelo regime de
incidência não-cumulativa,de forma idêntica ao ICMS, admite o direito a crédito
relativo à entrada de mercadorias, bens e serviços no estabelecimento do
contribuinte, além de permitir o desconto de créditos apurados com base em
custos, despesas e encargos da pessoa jurídica.
CONTRIBUINTES
Basicamente, estão
sujeitas ao PIS-PASEP e COFINS na modalidade não cumulativa as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, com algumas exceções, como as
instituições financeiras e as receitas decorrentes da prestação de serviços com
transporte coletivo, hospitalares e educação, independentemente da forma de
tributação adotada.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo das
contribuições é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das
receitas auferidas pelas pessoas jurídicas independentemente da sua denominação
ou classificação contábil.
PRINCIPAIS EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA
- As receitas isentas, não alcançadas pela
incidência das contribuições ou sujeitas à alíquota zero.
- Vendas canceladas.
- Descontos incondicionais concedidos.
- IPI.
- ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestação de serviços na condição de substituto tributário.
- Reversões de provisões e das recuperações de
créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas
receitas.
- Resultado Positivo de investimentos avaliados
pelo Método da Equivalência Patrimonial.
- Lucros ou Dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo Custo de Aquisição, que tenham sido
computados como receitas.
- Receitas decorrentes da venda de Bens do Ativo
Permanente.
- Receitas de Exportação de mercadorias ao
exterior e Prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
- Receitas Financeiras, excetuando-se as
Receitas Financeiras oriundas de Juros sobre Capital Próprio.
- Venda de álcool para fins carburantes.
PRINCIPAIS CRÉDITOS
- Bens adquiridos para revenda, exceto em
relação ao álcool para fins carburantes e às mercadorias sujeitas a
substituição tributária ou alíquotas diferenciadas das contribuições:
- Bens e serviços utilizados como insumo na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda
inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação às comissões
devidas pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela
intermediação ou entrega de veículos de passageiros e mercadorias.
- Energia Elétrica consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica.
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos,
pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, desde que
não tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
- Valor das contraprestações de operações de
arrendamento mercantil de pessoa jurídica, desde que não tenham integrado
o patrimônio da pessoa jurídica.
- Encargos de Depreciação e Amortização de
Máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado,
utilizados na produção de bens destinados à venda ou à prestação de
serviços, adquiridos a partir de 01.05.2004
- Nota: Opcionalmente, o contribuinte poderá
calcular esse crédito no prazo de 4 anos, mediante a aplicação, a cada
mês, da alíquota de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre o valor
correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem.
- Encargos de depreciação e amortização de
edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados
nas atividades da empresa, adquiridos a partir de 01.05.2004.
- Bens recebidos em devolução cuja receita de
venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior e tributada
pela modalidade não cumulativa.
- Armazenamento de mercadoria e frete na
operação de venda de bens e serviços quando o ônus for suportado pelo
vendedor.
IPI – CÁLCULO DO DIREITO A CRÉDITO
NAS COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO: se a compra é de Matéria-Prima, destinada à
industrialização, como o IPI é recuperável, não compõe o custo de aquisição,
não gera direito a crédito das contribuições para PIS e COFINS
NAS COMPRAS PARA REVENDA: como neste caso o IPI não é recuperável, e
portanto integra o custo da aquisição, gera direito ao crédito para PIS e
COFINS.
Portanto:
Quando o IPI é recuperável, o PIS e COFINS incide
sobre o Valor da Mercadoria.
Quando o IPI não é recuperável, o PIS e COFINS
incide sobre o valor Total da Nota Fiscal
ALÍQUOTAS
PIS : 1,65%
Cofins: 7,6%
II – OUTRAS MODALIDADES DO PIS
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
A contribuição para o
PIS-PASEP será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês pelas
seguintes entidades:
- Templos de qualquer culto.
- Partidos políticos.
- Instituições de educação e de assistência social imunes do imposto de renda.
- Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do imposto de renda
- Sindicatos, federações e confederações.
- Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei.
- Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas.
- Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público.
- Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais.
- Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas, previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/1971.
Material
disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da
Silva.

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