domingo, 2 de março de 2014

PIS E COFINS – MODALIDADE NÃO CUMULATIVA

PIS = PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

PASEP = PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOS
PÚBLICO

COFINS = CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

A legislação em vigor prevê 3 modalidades de cobrança de COFINS/PIS-PASEP, além das outras hipóteses previstas exclusivamente para o PIS: Cumulativas, Contribuições Não Cumulativas, Contribuições incidentes sobre a Importação de Bens Estrangeiros e Serviços. Em outras modalidades do PIS, enquadram-se as Entidades sem fins lucrativos e Sociedades Cooperativas. Neste texto iremos abordar o Método Não Cumulativo e Entidades sem Fins Lucrativos.

CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS

I - MODALIDADE NÃO CUMULATIVA

LEGISLAÇÃO

LEI 10.637 de 30.12.2002 – PIS

LEI 10.833 de 29.12.2003 – COFINS

LEI 10.865 DE 30.04.2004 – ALTERAÇÕES AO PIS E COFINS

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI 10.865/2004

DESPESAS FINANCEIRAS:

Vedado o aproveitamento de crédito referente à despesas financeiras.

DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO:

Admite Créditos de Bens e Direitos de Ativo Imobilizado adquiridos a partir de 01.05.2004.

Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito no prazo de 4 anos, mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem
Proibiu o crédito sobre Reavaliação dos bens.

ALUGUEL E LEASING

Vedou o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. (bens que já tenham sido de propriedade de pessoa jurídica)


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 457 DE 18.10.2004

DEPRECIAÇÃO

  • Vedou a utilização de créditos sobre depreciação acelerada incentivada.
  • Vedou a utilização de créditos na hipótese de aquisição de bens usados


DECRETO LEI 5.442 de 09.05.2005

RECEITAS FINANCEIRAS

Reduz a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre  as receita financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa, excetuando-se as receitas oriundas de Juros sobre Capital Próprio

Pelo regime de incidência não-cumulativa,de forma idêntica ao ICMS, admite o direito a crédito relativo à entrada de mercadorias, bens e serviços no estabelecimento do contribuinte, além de permitir o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica.

CONTRIBUINTES

Basicamente, estão sujeitas ao PIS-PASEP e COFINS na modalidade não cumulativa as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, com algumas exceções, como as instituições financeiras e as receitas decorrentes da prestação de serviços com transporte coletivo, hospitalares e educação, independentemente da forma de tributação adotada.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas independentemente da sua denominação ou classificação contábil.


PRINCIPAIS EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA

  • As receitas isentas, não alcançadas pela incidência das contribuições ou sujeitas à alíquota zero.
  • Vendas canceladas.
  • Descontos incondicionais concedidos.
  • IPI.
  • ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou prestação de serviços na condição de substituto tributário.
  • Reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas.
  • Resultado Positivo de investimentos avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial.
  • Lucros ou Dividendos derivados de investimentos avaliados pelo Custo de Aquisição, que tenham sido computados como receitas.
  • Receitas decorrentes da venda de Bens do Ativo Permanente.
  • Receitas de Exportação de mercadorias ao exterior e Prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
  • Receitas Financeiras, excetuando-se as Receitas Financeiras oriundas de Juros sobre Capital Próprio.
  • Venda de álcool para fins carburantes.                                                                                                                                                                                                       
PRINCIPAIS CRÉDITOS

  • Bens adquiridos para revenda, exceto em relação ao álcool para fins carburantes e às mercadorias sujeitas a substituição tributária ou alíquotas diferenciadas das contribuições:
  • Bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de  bens ou produtos destinados à venda inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação às comissões devidas pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega de veículos de passageiros e mercadorias.
  • Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
  • Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, desde que não tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
  • Valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, desde que não tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
  • Encargos de Depreciação e Amortização de Máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, utilizados na produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços, adquiridos a partir de 01.05.2004
  • Nota: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito no prazo de 4 anos, mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem.
  • Encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, adquiridos a partir de 01.05.2004.
  • Bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior e tributada pela modalidade não cumulativa.
  • Armazenamento de mercadoria e frete na operação de venda de bens e serviços quando o ônus for suportado pelo vendedor.

IPI – CÁLCULO DO DIREITO A CRÉDITO

NAS COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO: se a compra é de Matéria-Prima, destinada à industrialização, como o IPI é recuperável, não compõe o custo de aquisição, não gera direito a crédito das contribuições para PIS e COFINS

NAS COMPRAS PARA REVENDA: como neste caso o IPI não é recuperável, e portanto integra o custo da aquisição, gera direito ao crédito para PIS e COFINS.

Portanto:

Quando o IPI é recuperável, o PIS e COFINS incide sobre o Valor da Mercadoria.

Quando o IPI não é recuperável, o PIS e COFINS incide sobre o valor Total da Nota Fiscal


ALÍQUOTAS

PIS :      1,65%
Cofins:    7,6%
  

II – OUTRAS MODALIDADES DO PIS

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

A contribuição para o PIS-PASEP será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês pelas seguintes entidades:

  • Templos de qualquer culto.
  • Partidos políticos.
  • Instituições de educação e de assistência social imunes do imposto de renda.
  • Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do imposto de renda
  • Sindicatos, federações e confederações.
  • Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei.
  • Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas.
  • Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público.
  • Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais.
  • Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas, previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/1971.
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva.


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