domingo, 2 de março de 2014

PIS E COFINS – MODALIDADE CUMULATIVA

PIS = PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

PASEP = PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOS PÚBLICO

COFINS = CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

A legislação em vigor prevê 3 modalidades de cobrança de COFINS/PIS-PASEP, além das outras hipóteses previstas exclusivamente para o PIS: Cumulativas, Contribuições Não Cumulativas, Contribuições incidentes sobre a Importação de Bens Estrangeiros e Serviços. Em outras modalidades do PIS, enquadram-se as Entidades sem fins lucrativos e Sociedades Cooperativas. Neste texto iremos abordar o Método Cumulativo.

CONTRIBUIÇÕES CUMULATIVAS

LEGISLAÇÃO

LEI 9.718 DE 27.11.1998
LEI 11.941 DE 27.05.2009

Trata-se de um regime de apuração em que o PIS e COFINS não são recuperáveis, vale dizer, seus valores integram o custo de aquisição das mercadorias, bens e serviços. Portanto, nesse regime não há direito a crédito do PIS e COFINS pagos em operações anteriores.

CONTRIBUINTES

São contribuintes do PIS-PASEP e da COFINS cumulativas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apurem o IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado

BASE DE CÁLCULO

Desde maio/2009, em face da publicação da Lei nº 11.941/2009, cujo art. 79, XII, revogou o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos no regime cumulativo compreende exclusivamente o faturamento das pessoas jurídicas sujeitas a esse regime, excluídos:

  • O IPI, nas empresas contribuintes desse imposto.
  • As vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente.
  • O ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário.
  • As reversões de provisões e recuperação de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas.
  • O Resultado Positivo da avaliação de Investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial.
  • Lucros e Dividendos derivados de investimentos avaliados pelo Método de Custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
  • A receita decorrente da venda de bens do Ativo Permanente.
  • As receitas da exportação de mercadorias para o exterior.
  • As receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de dividas.
  
ALÍQUOTAS

PIS = 0,65%
COFINS = 3%


Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva.

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