PIS = PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
PASEP = PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOS PÚBLICO
COFINS = CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
A legislação em vigor prevê 3 modalidades de cobrança de
COFINS/PIS-PASEP, além das outras hipóteses previstas exclusivamente para o
PIS: Cumulativas, Contribuições Não Cumulativas, Contribuições incidentes sobre
a Importação de Bens Estrangeiros e Serviços. Em outras modalidades do PIS,
enquadram-se as Entidades sem fins lucrativos e Sociedades Cooperativas. Neste
texto iremos abordar o Método Cumulativo.
CONTRIBUIÇÕES
CUMULATIVAS
LEGISLAÇÃO
LEI 9.718 DE 27.11.1998
LEI 11.941 DE 27.05.2009
Trata-se de um regime de
apuração em que o PIS e COFINS não são recuperáveis, vale dizer, seus valores
integram o custo de aquisição das mercadorias, bens e serviços. Portanto, nesse
regime não há direito a crédito do PIS e COFINS pagos em operações anteriores.
CONTRIBUINTES
São contribuintes do
PIS-PASEP e da COFINS cumulativas as pessoas jurídicas de direito privado em
geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de
Renda, que apurem o IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado
BASE DE CÁLCULO
Desde maio/2009, em face
da publicação da Lei nº 11.941/2009, cujo art. 79, XII, revogou o § 1º do art.
3º da Lei nº 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS devidos no regime cumulativo compreende exclusivamente o faturamento
das pessoas jurídicas sujeitas a esse regime, excluídos:
- O IPI, nas empresas contribuintes desse
imposto.
- As vendas canceladas e os descontos concedidos
incondicionalmente.
- O ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens
ou prestador de serviços na condição de substituto tributário.
- As reversões de provisões e recuperação de
créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas
receitas.
- O Resultado Positivo da avaliação de
Investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial.
- Lucros e Dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo Método de Custo de aquisição, que tenham sido computados
como receita.
- A receita decorrente da venda de bens do Ativo
Permanente.
- As receitas da exportação de mercadorias para
o exterior.
- As receitas dos serviços prestados a pessoa
física ou jurídica residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento
represente ingresso de dividas.
ALÍQUOTAS
PIS = 0,65%
COFINS = 3%
Material disponibilizado pelo Consultor
Tributário Lucas Marques da Silva.

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