sexta-feira, 21 de março de 2014

A base de cálculo e alíquota do ITCMD

Cumpre, primeiramente, dizer que a base de cálculo e alíquota é o critério quantitativo do consequente das normas tributárias, conforme mencionado no item anterior.


O critério quantitativo é que vai dar a definição de dívida tributária, pois há de vir sempre explícito pela conjugação de duas entidades: base de cálculo e alíquota.


Sobre a base de cálculo, o Professor Paulo de Barros Carvalho[1]diz que:



A base de cálculo é medir a intensidade do núcleo factual descrito pelo legislador. Para tanto, recebe a complementação de outro elemento que é alíquota, e da combinação de ambas resulta a definição do debitum tributário. Sendo a base de cálculo uma exigência constitucionalmente obrigatória, a alíquota, que com ela se conjuga, ganha, também, foros de entidade indispensável. Carece de sentido a existência isolada de uma ou de outra.



Pois bem, já tendo a definição do conceito da base de cálculo, pode-se  entender com melhor compreensão como se chega ao valor a ser pago a título de  ITCMD, isto é, através da combinação da base de cálculo e alíquota.


O lançamento tributário - a exigibilidade do crédito tributário - somente poderá ser feito pelo Fisco após o sujeito passivo (herdeiros, legatários e na doadores/donatários) da relação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação. Tanto o contribuinte como o Fisco concorrem para o lançamento do imposto, pois  a atividade inicia-se pela apresentação de declaração pelo contribuinte e, em cima dela, o Fisco calcula o tributo devido.


O sujeito passivo tem, assim, uma obrigação formal ou instrumental (obrigação acessória) de informar, ao passo que o Fisco, à vistas das informações contidas na  declaração, realizará o ato de lançamento, do qual deve dar ciência ao sujeito passivo, a fim de tornar exigível o tributo, dando um prazo para que o sujeito passivo cumpra com sua obrigação.


Com a ocorrência do fato gerador a obrigação de pagar o imposto passa a existir, mas não é exigível, somente através da constituição do crédito tributário pelo  fisco quando do lançamento o imposto passará a ter exigibilidade.


Como o ITCMD é um imposto que é lançado por declaração, o sujeito passivo só está adstrito a efetuar o adimplemento da obrigação após o recebimento da notificação do lançamento (autuação do sujeito ativo).


Percebe-se, assim, que  para mensurar a  base de cálculo do ITCMD não basta apenas a ocorrência do fato gerador, isto é, o Fisco terá que efetuar o lançamento a partir do que foi declarado pelo contribuinte ou responsável tributário para ter condições de realizar o quantum debeatur.


O CTN[2] em seu art. 38, com dicção do art.35, determina de forma explícita que a base de cálculo do ITCMD quando da transmissão de bens imóveis é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.


Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.


Deve-se fazer uma diferença quanto ao momento que deverá ser apurada a base de cálculo do imposto transmissão “causa mortis” e doação.


No ITCM a transmissão dos bens se dá de forma automática aos herdeiros e legatários, com aceitação da herança, mas para que haja a efetiva apuração da base de cálculo há necessidade de realização do processo de inventário ou arrolamento para verificação do que foi deixado e do que foi transmitido e para quem ocorreu a transmissão da herança.


Observa-se, então, que a base de cálculo do ITCM não será realizada quando da ocorrência do fato gerador (morte), mas sim quando da declaração apresentada pelo contribuinte no processo de inventário ou arrolamento de bens, devendo a Fazenda Pública informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.


Leandro Paulsen diferencia o momento de pagamento do ITCM nos processos de  inventário e arrolamento de bens. Entende que o primeiro se dá por lançamento de declaração, ou seja,  o pagamento do imposto só será exigível após as informações prestadas pelo contribuinte sobre a matéria de fato indispensáveis para o lançamento, seguindo o que dispõe a  Súmula 114 do STF: “O imposto de Transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo”. Já no que toca a parte de arrolamento de bens o particular, além de construir a norma individual e concreta, prestando todas as informações necessária, antecipa o pagamento do imposto, somente depois de serem expedidos e entregues às partes o Formal de Partilha ou Alvarás referentes aos bens abrangidos, é que a Fazenda Pública tomará conhecimento do processo de arrolamento, sem que eventuais questões sejam conhecidas ou apreciadas nos autos judiciais de arrolamento, a teor da determinação contida no art.1034, caput, do CPC. O arrolamento caracteriza-se, portanto, como lançamento por homologação em face do adiantamento do pagamento do tributo, sob condição resolutória[3].


Ainda, no que se refere a base de cálculo de bens imóveis cabe dizer que na transmissão as dívidas do espólio ou outras quaisquer, não serão descontadas quando da determinação da base de cálculo.


Outra informação que é de importante referência é o que dispõe a Súmulas  590 do STF[4]:“Calcula-se o Imposto de Transmissão Causa Mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.”


Consigna Regina Celi Pedrotti Vespero[5] que para a doação, o raciocínio é o mesmo, acrescentando que o valor venal, ou de mercado, deverá ser apurado no momento da efetiva transmissão dos bens ou direitos. 


Faz-se necessário comentar que quanto a transmissão de bens móveis, apesar de estar implícito que é o valor do bem que será utilizado para base de cálculo, tal  previsão não existe na Lei Complementar (CTN), competindo aos Estados e ao Distrito Federal legislarem, em razão da competência tributária atribuída pela Constituição Federal. Nesse sentido, já legislaram estabelecendo que a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.


Na lição de Francisco de Lucio Tersi[6], a base de cálculo tratando-se de transmissão de bens imóveis não poderá ser inferior ao valor que for fixado para determinar o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – ou imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR -  para os imóveis, urbano ou rural ou aos direitos a eles relativos.


Segue o Autor dizendo que os valores de bens móveis ou seus direitos, tais como ações, títulos, créditos e etc., terão seu montante determinado na data de sua transmissão ou do ato translativo, pelo valor corrente de mercado. Em se tratando de ações, deve ser considerado o valor médio de sua cotação na Bolsa de Valores, na data da transmissão.


A data a ser considerada para  o valor do bem ou do direito será a da avaliação, conforme estabelecido na Súmula 113 do STF[7]. No entanto, há uma controvérsia a respeito da data de fixação da base de cálculo, pois  O STJ entende que o imposto deve ser calculado pelo valor na data da transmissão dos bens.


No que diz respeito a atualização monetária da base de cálculo deverá ser a  partir do dia seguinte da data de abertura da sucessão, do contrato de doação ou avaliação.


Não custa recordar que o quantum do imposto será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo determinada, ou seja, a primeira depende da segunda para sua aplicação.


No direito tributário a alíquota está submetida ao regime da reserva legal, integrando a estrutura da regra-modelo de incidência. Congregada a base de cálculo, dá a compostura numérica da dívida, produzindo o valor que pode ser exigido pelo sujeito ativo, em cumprimento da obrigação que nascera pelo acontecimento do fato típico[8].


Neste norte, explica Gustavo Nygaard[9] que:


A alíquota, por seu turno,  é o percentual, a parte dessa grandeza representará, após singela operação aritmética, o exato valor do  imposto devido. É a alíquota, pois, o elemento definidor da parte do signo presuntivo de riqueza que deverá ser recolhido aos cofres estatais.



Paulo de Barros Carvalho diz que a alíquota quando aplicada a base de calculo para determinar o quantum debeatur pode aparecer em forma proporcional invariável, progressiva ou proporcional regressiva[10].


As alíquotas aparecendo em forma proporcional, segundo Ricardo Lobo Torres[11], serão sempre fixas, independente de sua base de cálculo, o que produzirá maior receita a medida que o bem valer mais. Assim, o montante a pagar a título de imposto será, sempre, proporcionalmente igual, independentemente das características de cada contribuinte, uma vez que nesses impostos a alíquota é única, invariável, incidindo proporcionalmente ao patrimônio de cada um.


Na alíquota progressiva ocorre o inverso, pois ela vai aumentando à medida em que vai crescendo a base de cálculo. Determina a progressividade uma elevação proporcional da alíquota, e portanto, do imposto a recolher. A alíquota progressiva pode ser simples (quando a alíquota maior se aplica por inteiro a toda matéria tributável) e graduada (é aquela em que cada alíquota maior é calculada, apenas, sobre a parcela do valor compreendida entre o limite inferior e o limite superior, de sorte a exigir a aplicação de tantas alíquotas quantas sejam as parcelas de valor para, afinal, serem somados todos os valores parciais, obtendo-se o montante do imposto a pagar[12].


Ainda, se fala em alíquota regressiva, ou seja, aumentando a base de cálculo, diminui a proporção de alíquota aplicável.


As alíquotas do ITCMD são fixadas livremente pelos Estados, respeitando o máximo fixado pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 9/92 em 8%, conforme comando constitucional do art.155,[13] in verbis:


Art.155. (...)
§1º.O imposto no inciso I (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis e Doação):
(...)
IV- terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.


Os Estados e Distrito Federal fixaram suas alíquotas, dentro do âmbito de suas competências, atendendo o limite máximo estabelecido pelo Senado Federal, alguns optaram pelas alíquotas fixas (proporcionais), já outros pelas alíquotas progressivas. Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes[14] cita alguns exemplos, tais como de Santa Catarina que tem alíquotas progressivas de 1% a 8%, variando conforme a base de cálculo; Rio de Janeiro e São Paulo 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo; Rio Grande do Sul a alíquota era progressiva de 1% a 8% e a partir de 2010 passou a ser de 4%, conforme será analisado com maior profundidade no capítulo seguinte. 


Ainda referente a alíquota aplicada no ITCMD é importante mencionar o disposto na Súmula 112 do STF: “O imposto de transmissão “causa mortis”  é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.”


Material disponibilizado pela Advogada e Consultora Tributária Angélica Conceição Broll.






[1]    Ob. Citada. Pg.360.
[2]   BRASIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Acesso em 07 de julho de 2010.
[3]    PAULSEN, Leandro.Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: ESMAF, 2008, pg.717.
[4]   BRASIL. Súmulas do STF. Vade Mecum. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010
[5]    Ob. Citada. Pg.146.
[6]    Tersi, Francisco de Lucio. ITCMD. Revista Jurídica da Universidade de Franca. Franca:2002, p. 101.
[7]   BRASIL. Súmulas do STF. Vade Mecum. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010
[8]    CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p.373.
[9]    NYGAARD, Gustavo. IPTU – Progressividade de Alíquotas – Lei Complementar Municipal Porto Alegre nº212/89, art.5º – Inconstitucionalidade – decisão do STF – Efeitos. Revista de Estudos Tributário. Porto Alegre: 1998, p. 117.
[10]   Ob. Citada. Pg.374.
[11]   TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário.  Rio de Janeiro: Renovar,1995,p80.
[12]  PIZZOL, Adaiana Francescato. BARUFALDI, Cristiano Roesler.  ITCMD – Questões Prática.  Disponível em: http://www.iejers.com.br/artigo_ITCMD.pdf.
[13]   BRASIL. Constituição Federal de 1988.  Vade Mecum 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
[14]   Ob. Citada. Pp. 95-96.   

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