quarta-feira, 26 de novembro de 2014

TJSP concede liminar suspender a exigibilidade do ISS em operações de industrialização por encomenda

Como se sabe, existe uma guerra fiscal entre os Municípios e os Estados nas operações de industrialização por encomenda (ISS X ICMS). Os dois entes se julgam competentes para exigir impostos sobre estas operações.
O entendimento mais lógico é de que incide o ICMS.  Isso já foi reconhecido pelo STF no julgamento da liminar na ADIN 4.389, quando se analisou as operações de industrialização por encomenda de embalagens personalizadas destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria.
Na oportunidade foi concedida liminar porque o STF analisou a questão sob o aspecto global, não se restringiu a ver a questão de forma fragmentada, como se as operações anteriores e posteriores à operação de industrialização sob encomenda não tivessem relação entre si.
Vale dizer, na decisão foi analisado todo o ciclo da mercadoria e se concluiu que classificar operações sob encomenda como passíveis de incidência do ISS resulta no estorno dos créditos de ICMS anteriormente apropriados pelas indústrias que fabricam a encomenda e obsta o creditamento pelas empresas adquirentes gerando distorção na não-cumulatividade do ICMS,“pois introduz um imposto cumulativo, no caso, o ISS, no ciclo econômico de mercadorias sujeitas a um imposto não-cumulativo, ICMS. Rompe-se a seqüência da não-cumulatividade e oneram-se os custos dos fabricantes e encomendantes”.
Pois bem, em um processo conduzido por nosso escritório, a fiscalização municipal autuou o contribuinte porque recolheu ICMS ao invés do ISS nas operações sob encomenda de galvanoplastia.
Além dos inúmeros vícios formais do lançamento defendeu-se que o lançamento merece ser anulado porque:
a) sobre as operações do contribuinte não ocorre incidência do ISS, pois a sua atividade (galvanoplastia, tratamento superficial, zincagem e fosfatização) faz parte da etapa intermediária de industrialização e ocorre no meio da cadeia de fabricação (industrialização por encomenda), hipótese que está sob a incidência do ICMS e não do ISS.
b) O que diferencia uma “prestação de serviço” da “industrialização por encomenda” é a destinação do produto transformado ou beneficiado. Se o produto submetido à industrialização por terceiro for destinado ao consumidor final, estar-se-á diante de uma “prestação de serviço” que ensejará a incidência do ISS.  Contudo, se a industrialização for apenas uma parte de um ciclo que tem por finalidade criar um produto para posteriormente ser comercializado ou ingressar novamente em um ciclo de produção, o fato se caracteriza como “industrialização por encomenda” e se submete ao ICMS, de competência estadual.
c) Deve ser mantida intacta a não-cumulatividade do ICMS, sem se desnaturar o feitio de incidência tributária e a operação mercantil deve sofrer a incidência apenas do ICMS.
Foi requerida tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores exigidos por meio dos autos de infração de ISS nos termos do artigo 151, V do CTN.
Ao analisar o pedido o Desembargador Relator Osvaldo Capraro, da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu liminar até o julgamento definitivo do agravo. Segue a decisão do desembargador:
O periculum in mora ou a difícil reparação do prejuízo, como consequência lógica, poderá importar na necessidade de a contribuinte ter que recolher o imposto e, posteriormente, sujeitar-se à regra do “solve et repete”. Assim, diante das alegações e da documentação carreada pela agravante, concedo, tão somente, a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento deste agravo pela Câmara” (Agravo de Instrumento nº 2207747-95.2014.8.26.0000)

Muito embora a decisão não seja definitiva, já demonstra que o TJSP pode adotar o entendimento constante da liminar na ADIN 4.389 do STF é coerente com o sistema de tributação do país.

Artigo disponibilizado pela Dra. Amal Nasrallah

Contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas – Posição atualizada do STJ

Salário-maternidade - incide

Incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 18/3/2014 - submetido ao regime dos recursos repetitivos).

Férias gozadas - incide

Incide contribuição previdenciária sobre a rubrica férias gozadas (AgRg no REsp 1481753/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)

Terço constitucional de férias – não incide

A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957-RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as quantias pagas a título de terço constitucional de férias

Adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias – não incide

No que tange ao adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias, restou pacificada a jurisprudência do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS - submetido ao rito do art. 543-C do CPC -, no sentido de que tais verbas não devem sofrer a incidência de contribuições previdenciárias.

13º Salário - incide

Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (REsp 1.066.682/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/2/2010 - submetido ao regime dos recursos repetitivos). Súmulas 207/STF e 688/STF.

Aviso prévio indenizado – não incide

Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 18/3/2014 - submetido à sistemática dos recursos repetitivos).

Auxílio doença durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado – não incide

A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957-RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do art. 543-C do CPC, Dje 18/3/2014, fixou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio doença durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado.

Adicional de risco de vida – incide

A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que as verbas relativas aos adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. (AgRg no REsp 1430161/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/6/2014; AgRg no REsp 957719/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2/12/2009).

Adicional de transferência - incide

O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT tem natureza salarial. Desse modo, admite-se a incidência da contribuição previdenciária patronal por ocasião do seu pagamento ao trabalhador, uma vez que essa situação fática se enquadra na hipótese tributária correspondente a prevista no art. 22, I, da Lei n. 8.212/91. (AgRg no REsp 1475892/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014)

Horas extras - incide

Há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras em razão de seu caráter remuneratório. (AgRg no REsp 1239622/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014)

Adicional de horas extras – incide

A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional.

Descanso semanal remunerado - incide

A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório.

Faltas justificadas - incide

As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. (REsp 1480640/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 14/11/2014)

Adicional noturno - incide

A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre  adicional noturno (Informativo 540/STJ).

Adicional de periculosidade – incide

A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre  adicional de periculosidade (Informativo 540/STJ).



Artigo disponibilizado pela Dra. Amal Nasrallah

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

A revogação do Regime Tributário de Transição

Especialista explica quais serão os impactos dessa mudança e o papel do profissional da Contabilidade

A regulamentação da Lei nº 12.973/2014, que extingue o RTT (Regime Tributário de Transição), trará uma série de mudanças mudanças no campo fiscal. De acordo com o profissional da Contabilidade, advogado tributarista e professor Miguel Silva, as alterações causarão grande impacto na gestão empresarial das companhias.

É sobre o papel do profissional contábil nesse processo que Silva fala ao CRCSP Online desta semana e inclusive alerta sobre um equívoco constante no texto da Instrução Normativa RFB nº 1.492/14 que regulamenta o RTT.

De que trata a Lei nº 12.973/2014?

Trata-se de um marco no sistema tributário do país. Passamos a ter um RTD (Regime Tributário Definitivo) com eficácia de regulamentação fiscal (IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins) da nova lei contábil. O RTT terá eficácia até 31 de dezembro de 2014.

Quando o novo regime passa a vigorar?

O RTD passa a vigorar terminantemente a partir do dia 1º de janeiro de 2015 para os seguintes regimes de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado. O RTD pode, por opção, ser antecipado para o ano-calendário 2014.

Quais as principais mudanças para as empresas?

A principal mudança é a obrigatoriedade, agora também no campo fiscal, da elaboração da escrituração contábil (diário) fiel aos novos critérios contábeis emanados da nova lei das S/A e dos pronunciamentos técnicos do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), independentemente do tipo societário, inclusive S/A e Limitada. A empresa tributada pelo Lucro Real será a mais impactada pelo RTD porque, além de apurar o resultado societário segundo os novos critérios do CPC, ela deverá praticar os ajustes fiscais no Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real) relacionados na Lei nº 12.973/2014. A partir da vigência do RTD, a não observância dos novos critérios CPC na escrituração do diário, permitirá ao Fisco declarar que se trata de escrituração imprestável e em decorrência sujeitando a empresa negligente a tributação pelo lucro arbitrado de ofício., nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.973/2014, que dá novo texto ao Decreto-Lei nº 1.598/1977, conjugado com o artigo 47 da Lei nº 8.981/1995.

As Instruções Normativas nº 1.492/2014 e nº 1.493/2014 possibilitaram melhor entendimento às empresas sobre a aplicação da lei?

As Instruções Normativas contribuíram para esclarecimento de alguns pontos, porém mantiveram a obrigatoriedade ainda de entrega do Fcont (Controle Fiscal Contábil de Transição), relativo ao ano-calendário 2014, para as empresas que adotarão o RTT para o ano-base citado.

Circula no meio profissional que há um equívoco na elaboração do texto da IN nº 1.493/2014. Isso procede?

De fato há um equívoco no texto da IN nº 1.492/2014, especificamente em seu artigo 1º, que dá novo texto ao artigo 14 da IN RFB nº 1.397/13, quando trata do cálculo do JCP (Juros sobre Capital Próprio) dedutível no ano-calendário de 2014. Da maneira como consta, há um  descompasso com o parágrafo 2º do artigo 73 da Lei 12.973/2014. Veja texto presente no artigo 1º da IN nº 1.492/2014:

? Art. 14 (…)

-“§ 4º As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973/2014, de 2014, no ano-calendário de 2014, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, de acordo com as regras previstas no § 2º”.
O correto, para ficar em harmonia com o texto da Lei nº 12.973/2014 (art. 73, parágrafo 
2º), seria:

-§ 4º As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, no ano-calendário de 2014, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos no art. 9º da Lei nº9.249/1995, de acordo com as regras previstas no § 1º”.

Destaca-se que, segundo a lei, as empresas optantes pela antecipação do RTD para o ano-calendário 2014, ao calcularem o JCP em 2014, deverão se pautar nos valores do patrimônio líquido, segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (PL Fiscal) e não nos critérios atuais da Lei nº 6.404/1976, com o seu texto dado pelas Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009 (PL Societário). Devido à relevância do tema, seria de bom tom a Receita Federal do Brasil  se pronunciar com brevidade e retificar o texto da IN no DOU (Diário Oficial da União).

Que adaptações deverão ser feitas nos Sistemas Integrados de Gestão Empresarial (ERP) das empresas?

São várias e dependem do segmento de atuação da empresa para identificar os novos critérios contábeis a serem observados na escrituração do diário, afora a necessidade de identificar os estágio de adoção dos CPCs na escrituração contábil, bem como a identificação dos ajustes fiscais do RTD aplicáveis  nas  apurações do IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/ Cofins.

Em quais situações é vantajoso para a empresa antecipar a Lei nº 12.973/2014?

Como regra, a recomendação às empresas é para não optarem pela antecipação do RTD para o ano-calendário. Assim, elas podem estudar com profundidade e observar a nova lei contábil e os CPCs, bem como adotar os ajustes fiscais do RTD, , de que tratam os artigos 1º, 2º, 4º a 70. Só vale a pena antecipar se houver redução na carga tributária ao confrontar os Ajustes RTT com os do RTD no cálculo do IRPJ/CSLL/PIS-PASEP/COFINS.

Como as empresas que optarem pela antecipação devem proceder?

A opção pela antecipação do RTD para o ano-calendário 2014 se dará pela DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) relativa ao mês-base agosto/2014, nos termos da IN RFB nº 1.469/2014.

Como os profissionais de Contabilidade podem orientar os empresários a respeito da Lei nº 12.973/2014?

Trata-se de uma mudança de paradigma no âmbito da legislação contábil e tributária. Nessas circunstâncias, os profissionais da Contabilidade devem se inteirar do tema por meio de treinamentos, atividades técnicas, debates, inclusive aqueles proporcionados com grande pertinência pelas entidades da classe contábil.

Fonte: CRC-SP

Simples poderá ter menos faixas de tributação e limite maior para indústria

Informação foi dada pelo ministro Guilherme Afif Domingos, da SMPE.Proposta tem de passar pelo crivo do Fisco, da presidente e do Legislativo

O ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, informou nesta terça-feira (18) que estudo encomendado pelo governo à Fundação Getúlio Vargas (FGV), em parceria com a Fundação Dom Cabral e apoio da Fipe e do Insper, propõe a ampliação do limite de enquadramento das empresas no Simples Nacional e a redução do número de faixas de tributação.

Atualmente, para poderem participar do Simples Nacional, programa que unifica o pagamento de oito tributos cobrados pela União, estados e municípios, as micro e pequenas empresas devem faturar até R$ 3,6 milhões por ano. Ao todo, são 20 faixas de tributação dentro deste limite, que poderão recuar, pela proposta que está sendo avaliada pelo governo, para até sete faixas – com tabelas diferentes para o comércio, para os serviços e para a indústria.

“Iremos rever não só o teto, mas todo o conceito das tabelas do Simples, para moldá-lo ao crescimento das empresas”, declarou Afif Domingos. Segundo ele, poderá haver um Simples de “transição” com limite anual de R$ 7,2 milhões. Para as indústrias, por sua vez, o limite poderá ser maior ainda: de até R$ 14,4 milhões de receita bruta por ano.

“A indústria reclama muito do limite de R$ 3,6 milhões. O limite poderá chegar a até R$ 14,4 milhões dentro de condições especiais para a indústria. Você tem uma graduação que vai fazer com que a empresa possa crescer feliz. Hoje, ela tem medo de crescer. Medo de pular de faixa. Isso é um programa de incentivo ao crescimento. Acho que conseguimos chegar a um bom termo”, declarou o ministro a jornalistas.

Ele lembrou que esse estudo foi encomendado em agosto deste ano para a FGV, Fundação Dom Cabral, Insper e Fipe, quando o governo anunciou a ampliação do Simples Nacional para todas as categorias de atividades. Naquele momento, o ministro Afif anunciou que esse estudo ficaria pronto em até 90 dias.

“Ficou pronto hoje. Hoje tivemos uma reunião com o doutor Nelson Barbosa, que comandou o estudo pela FGV. Junto com o Sebrae, junto com os técnicos e os comandantes do Ministério da Fazenda e da Receita Federal. Esse estudo foi apresentado hoje a, na semana que vem, a Receita deverá apresentar um crivo sobre o trabalho, mas foi muito bem recebido”, declarou o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa.

A proposta prevê, ainda segundo explicou o Guilherme Afif Domingos, até sete faixas de tributação, ao invés das 20 existentes atualmente. “Ao invés de seis tabelas, haverá uma para o comércio, uma para a indústria e outra para os serviços, essa desdobrada em duas. Uma para o setor de serviços que gera emprego e outra para a que não gera emprego”, acrescentou o ministro.

Ele explicou que, caso a Receita Federal aprove o projeto, ele seguirá posteriormente para as mãos da presidente Dilma Rousseff – que poderá enviá-lo ao Congresso Nacional ainda neste ano. “E aí fazemos um grande esforço dentro do Congresso Nacional para aprovarmos o mais rápido possível”, declarou. Ele disse achar possível que o projeto seja aprovado ainda em 2014 pelo Legislativo, mas acrescentou que a implementação das novas regras pode acabar ficando para 2016.

Empresômetro e fechamento de empresas em tempo real
Durante reunião da 24ª Plenária do Fórum Permanente da Micro e Pequena Empresa, na Confederação Nacional do Comércio (CNC), em Brasília, o ministro Afif Domingos também anunciou o lançamento do chamado “empresômetro” – pelo qual é possível ter mais informações, em tempo real, sobre o processo de baixa e abertura de empresas no país.

“O empresômetro será um instrumento de aferir o que está acontecendo com o empreendedorismo no Brasil lastreado na micro e pequena empresa. A imprensa não tem um instrumento para olhar esse grande universo da micro e pequena empresa. Saberemos, em tempo real, o número de empresas que abre e que fecha. Setor por setor, município por município, criando uma competição interessante entre municípios. É uma briga muito sadia”, disse o ministro.

Sobre o projeto piloto que permite o fechamento de empresas no Distrito Federal de forma imediata, Afif Domingos disse esperar que, dentro de mais 15 dias, ele esteja disponível também para o restante do país. “Eu acho que mais uns 15 dias a gente pode começar a estender para o resto do país. Projeto piloto que está testando sistemas. A legislação já deu todo respaldo. Finalmente vamos ter a alegria de fechar empresa na hora no Brasil”, concluiu.

Fonte: G1

MTE na era dos processos digitais

O uso do papel para a montagem de processos e documentos públicos no Ministério do Trabalho e Emprego está com os dias contados. O ministro Manoel Dias assinou esta tarde, em Brasília, acordo de cooperação técnica com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a implantação do SEI- Sistema de Processo Eletrônico, desenvolvido pelos servidores da Justiça Federal, que permite a tramitação e construção de processos administrativos digitais assinados digitalmente pelos agentes públicos.

O programa, criado em 2009, já está em implantação em outros dez órgãos federais. O ato de assinatura do acordo de cooperação já foi totalmente digital e foi realizado na sede da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que também passará a utilizar o novo sistema.

“A informatização dos processos vem de encontro àquilo que a população busca, que é o serviço público de qualidade”, destacou o ministro, acrescentando que a implantação do SEI faz parte do projeto de modernização no MTE. A mudança está permitindo que 100% dos atendimentos ao cidadão entrem na era digital. “Dentre as alterações a mais importante é a Carteira de Trabalho Digital, que permite que o trabalhador receba o documento no ato da requisição. Era um absurdo que um cidadão tivesse que esperar 30 dias para receber o documento. Estamos mudando essa realidade em todo o País”, acrescentou Dias.

O ministério deve passar por um período de implantação e adaptação ao programa, começando pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e pela Secretaria de Relações do Trabalho (SRT). O programa será cedido gratuitamente ao ministério e permitirá, além da redução de custos e de burocracia, maior transparência aos atos administrativos. “O cidadão tem pleno direito de acompanhar os processos do executivo e a digitalização deve permitir grandes avanço neste sentido”, finalizou o ministro.

Fonte: Portal MTE

Teto do Simples poderá chegar a R$ 14 milhões para a indústria

O teto do Simples – forma menos burocrática de tributação destinada a micro e pequenas empresas – poderá chegar a R$ 14 milhões para indústrias, caso a Presidência da República e o Congresso Nacional acatem proposta contida em estudo concluído nesta terça-feira (18) pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), em parceria com Fundação Getulio Vargas, Sebrae e técnicos e dirigentes do Ministério da Fazenda e da Receita Federal.

Relativo às faixas que seriam inseridas no Simples, o estudo foi comandado pelo ex-secretário executivo do Ministério da Fazenda Nelson Barbosa, cotado para assumir a pasta no próximo mandato da pesidenta Dilma Rousseff.

De acordo com o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, os novos valores para enquadramento no imposto serão graduais e, por isso, bem recebidos pelo setor.

“Foi muito bem recebido, porque conseguimos construir rampas em lugar de degraus”, disse Afif. “Com isso, haverá crescimento suave e poderemos criar faixas de limites de R$ 3,6 milhões e R$ 7,2 milhões. Em condições especiais, podemos chegar a R$ 14 milhões para indústrias”, acrescentou.

“Passaremos das atuais 20 faixas de tributação para apenas sete. De seis faixas [para o tipo de empresas], teremos apenas uma para a indústria, uma para o comércio e uma para serviços”, salientou Afif Domingos. A última será dividida em dois grupos, porque gera ou não empregos.

“A graduação fará a empresa crescer feliz. Hoje, ela tem medo de crescer, consequentemente de pular de faixa. Por isso, o programa é de incremento, de incentivo ao crescimento. Acho que conseguiremos bom termo e, com o crivo da Receita, chegará às mãos da presidenta Dilma, que deverá encaminhá-lo [o estudo] ao Congresso Nacional ainda este ano. Aí faremos esforço para aprová-lo o mais rápido possível”, adiantou o ministro.

A expectativa é que a Receita conclua a análise do documento na semana que vem. Afif Domingos avalia que as novas regras só deverão ser implementadas em 2015.


segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Nova lei: reabre prazo para REFIS, torna definitiva a CPRB, muda lei de execução fiscal

A Lei 13.043/2014 publicada na sexta feira dia 14/11, trouxe importantes alterações. Algumas serão comentadas abaixo:
A lei reabriu até 28.11.2014, o prazo para que o contribuinte faça a opção pelo REFIS  dos débitos tributários vencidos até 31.12.2013, com redução de multas e juros e com o pagamento de antecipação de parte da dívida.
Além disso, ocorreu modificação no que se refere à primeira parcela de antecipação para adesão, que deverá ser paga de uma vez (antes poderia ser parcelada em até cinco vezes).
A adesão ao Refis tem como condição o pagamento antecipado nos seguintes percentuais: 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for de até R$1.000.000,00; (ii) 10% se o valor for maior que R$1.000.000,00 e até R$10.000.000,00; (iii) 15% se o valor for maior que R$10.000.000,00 e até R$20.000.000,00  e (iv) 20% se o valor for maior que R$ 20.000.000,00.
As demais regras já estão comentadas em posts anteriores (a nova lei não trouxe grandes alterações, mas principalmente a prorrogação do prazo).
Por outro lado, a Lei de execução fiscal foi alterada também para aceitar o seguro-garantia nas execuções fiscais como garantidor do débito. A Procuradoria da Fazenda Nacional já aceitava o seguro garantia judicial nas execuções fiscais e como garantia nos parcelamentos administrativos fiscais (Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014). Contudo, o grande benefício é que, com a inclusão na Lei de Execuções Fiscais, os estados e municípios serão obrigados a aceitar a referida garantia.
No que concerne à CPRB, a Lei 13.043/2014 tornou definitiva a substituição da Contribuição Previdenciária dos Empregadores sobre a Folha de Pagamento por alíquotas relacionadas ao faturamento da pessoa jurídica.
Além disso, no seu art. 53, acrescentou ao conceito de serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC) as atividades de “execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais” (vigência a partir de 1º.03.2015).
Foi alterada norma relativa à importação de mercadorias (art. 67 da Lei 10.833/2003), que passou a estabelecer que na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa ao Imposto de Importação - II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
A base de cálculo da referida tributação simplificada será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.



sábado, 15 de novembro de 2014

O ISS não pode ser exigido nos contratos de rateio (importação, exportação e operações internas)

Nos termos do artigo 156, inciso III da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93, compete aos Municípios instituir impostos sobre “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."
De acordo com o texto constitucional, só pode ser fato gerador do imposto a prestação de um serviço. Este é o critério objetivo adotado pelo constituinte para fins de identificação material da competência impositiva. Tanto é assim que o artigo 1ª da Lei Complementar 116/2014, adotando o conceito constitucional menciona: “o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”.
Em outras palavras, no exercício do poder tributário o Município só está autorizado a exigir ISS quando houver prestação de serviço, sendo-lhe vedado criar serviços por ficção jurídica. Ou seja, não pode a lei, complementar ou ordinária, dizer que é serviço o que de fato não é.
Segundo Aires F. Barreto, o conceito constitucional de serviço tributável somente abrange:
“a) as obrigações de fazer e nenhuma outra; b) os serviços submetidos ao regime de direito privado não incluindo, portanto, o serviço público (porque este, além de sujeito ao regime de direito público, é imune a imposto, conforme o art. 150,VI, "a", da Constituição); c) que revelam conteúdo econômico, realizados em caráter negocial - o que afasta, desde logo, aqueles prestados a si mesmo, ou em regime familiar ou desinteressadamente (afetivo, caritativo, etc.); d) prestados sem relação de emprego – como definida pela legislação própria - excluído, pois, o trabalho efetuado em regime de subordinação (funcional ou empregatício) por não estar in comércio.” ("ISS - Não incidência sobre Franquia", in Rev. Direito Tributário, Malheiros Editores, vol. nº 64, págs. 216/221)
O mesmo autor menciona que “... serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial” (ISS na Constituição e na Lei, Dialética, 2003, p. 62)
A base de cálculo do ISS, por sua vez é o preço do serviço (Art. 7o  da Lei Complementar 116/2003).
De acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, o imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (art. 1o , § 1o ).
Por outro lado, o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País (art. 2o , I).  Não se enquadram nesta regra os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Destas premissas se conclui, ao que interesse para este post:
(i) O fato gerador do ISS é a prestação de um serviço;
(ii) A prestação de serviços deve necessariamente revelar conteúdo econômico e caráter negocial e deve ser desenvolvido em favor de terceiros. Vale dizer, não se presta serviço para si mesmo (ex. uma indústria que tenha sua própria frota, não paga ISS pela atividade de transporte realizada pela sua frota);
(iii) A base de cálculo do ISS, por sua vez é o preço do serviço;
(iv) O ISS incide sobre o serviço proveniente do exterior do País (importação), ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (*);
(v) O imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País, exceto se os serviços desenvolvidos no Brasil tiveram resultados aqui, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Em vista disso, a única conclusão possível é que o ISS não incide sobre o contrato de compartimento de custos (rateio) entre empresas do mesmo grupo, porque:
Quanto às operações internas:
Não se trata de prestação de serviços, mas de atividade sem caráter negocial, desenvolvida em pról de empresas de um mesmo grupo.
Não há base de cálculo, pois não há preço. De fato, os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas com as demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns são reembolsos;  não tem natureza jurídica de preço.
Quanto à importação:
Além das razões elencadas no tópico acima “operações internas”, que se aplicam à hipótese, ainda existem as razões comentadas no post “O ISS não pode ser exigido na importação de serviços” (http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/08/12/iss-imp/)
Quanto à exportação:
Além de todas as razões elencadas no tópico “operações internas”, que se aplicam à hipótese, cumpre lembrar que o rateio geralmente engloba atividades de administração, jurídico, TI, financeiro, comercial, marketing e recursos humanos, desta forma, o resultado do serviço não se dá no Brasil, mas no exterior, e por mais esta razão no incide o ISS.
Posição do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo

No Município de São Paulo o Conselho Municipal de Tributos – CMT - já decidiu em relação à exportação de em serviço, tais como de assessoria, consultoria, realizados por empresas brasileiras não incide o ISS, pois o resultado não se dá no país:

“ISS E MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – SERVIÇOS DE ASSESSORIA OU CONSULTORIA DE QUALQUER NATUREZA – GRUPO ECONÔMICO INTERNACIONAL – Empresas brasileiras contratadas pela matriz europeia para prestar serviços a outras subsidiarias estrangeiras – resultado verificado no exterior – reconhecimento de não incidência do imposto na exportação de serviços – inteligência do art. 2º da Lei Complementar 116/2003”  (Recurso 2011-0315.188-2, 1ª Câmara Julgadora)
Com relação à tributação do rateio no âmbito interno o Conselho Municipal de Tributos tem entendido que o rateio de despesas é  hábil para afastar a incidência do ISS se houverem provas. Vale dizer, insiste na necessidade de prova da existência do rateio, mantendo o lançamento se a prova não é feita.
“ISS. CONTRATO DE RATEIO DE DESPESAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO CONTRATO DE RATEIO DE DESPESAS, DA FORMA DE COMPARTILHAMENTO E DA NATUREZA DAS DESPESAS QUE TERIAM SIDO RATEADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. AIIM MANTIDOS. O lançamento tributário, dotado de presunção de legitimidade, apenas poderá ser afastado no processo administrativo tributário quando o contribuinte reunir provas bastantes, em conformidade com a sua alegação. O rateio de despesas somente é hábil para afastar extraordinariamente a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se houver relevante suporte documental, ficando caracterizada a prestação de serviços na sua ausência ou fragilidade” (Recurso 2010-0.052.670-0, 1ª Câmara Julgadora).
No meu entendimento esta jurisprudência é aplicável às importações, pois o rateio de custos não é serviço, e não há preço a ser pago, apenas reembolso.
Em vista disso, é importante as empresas tomarem providências firmando um contrato de rateio e atendendo, no mínimo os seguintes requisitos:
I – as despesas devem comprovadamente corresponder a bens e serviços efetivamente pagos e recebidos.
As empresas devem guardar os documentos idôneos devidamente escriturados que comprovam o pagamento das despesas de rateio, bem como que o serviço efetivamente foi realizado e, ainda, documentos que permitam a constatação de compatibilidade com as atividades da empresa.
II – as despesas devem ser necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas.
Para o Fisco Federal, o conceito de despesa necessária é aquele previsto no Parecer Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação (PN/ CST) nº 32, de 17.08.1981, que dispõe: “…o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos”.  Assim, a despesa é necessária é aquela inerente à atividade da empresa, dela derivada, com ela ligada.
III – o rateio deve se dar mediante critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por contrato entre as empresas.
É extremamente prudente que exista um contrato formalizado entre as empresas contendo a indicação dos riscos, custos e despesas normais e usuais que serão rateados, devidamente comprovados e pagos.
Também é importante que o preço ajustado seja razoável; que a contribuição de cada empresa seja estabelecida de maneira consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos; que se especifique a vantagem que terá cada empresa do grupo e a forma que se dará o reembolso (ressarcimento de custos relativo à atividade); a natureza coletiva do benefício proporcionado a todas as empresas do grupo.
Além disso, deve estar previsto a efetiva remuneração das atividades e que se considere um “valor dos serviços” próximo ao de mercado.
IV – o critério de rateio deve ser consistente com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais de Contabilidade.
A divisão de custos e despesas de cada uma das empresas envolvidas deve ser feita na proporção da efetiva utilização dos serviços, e não necessariamente no faturamento de cada uma, pois não é incomum, por exemplo, que uma empresa que aufira menos receita, tenha mais gastos administrativos.
V – a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe couber segundo o critério de rateio.
Obviamente a empresa que centralizar a operação não pode apropriar despesa que é atribuída a outra empresa envolvida no rateio.
VI – seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
Devem ser registrados os fatos ligados ao rateio de forma separada, tendo como apoio a documentação relativa a estes fatos. O rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico.
(*) Não concordo com a incidência do ISS sobre importação de serviços, assunto tema do post “O ISS não pode ser exigido na importação de serviços



Justiça Federal de SP concede liminar para afastar o IPI na revenda de produtos importados

O STJ unificou o entendimento no sentido de afastar a exigência de IPI sobre a revenda de produtos importados no mercado interno, conforme já comentei em outro post.

Muito embora ainda não esteja formalizado o EREsp 1.398.721 proferido pelo STJ, os juízes de primeira instância estão concedendo liminares para afastar a incidência do IPI/Importação na revenda de mercadorias importadas que não sofrem processo de industrialização.

Nesse aspecto cito a liminar concedida num mandado de segurança impetrado pelo nosso escritório, publicada em 14/11/2014 (Mandado de Segurança 0020310-50.2014.4.03.6100, 6ª Vara da Justiça Federal de São Paulo), que analisou a questão de forma abrangente e suspendeu a exigibilidade do IPI em razão da saída do estabelecimento do importador de produto importado que não tenha sofrido aperfeiçoamento para consumo ou modificação de sua natureza ou finalidade.

Segue decisão:

“Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que se verifica no caso.
O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, assim considerados como aqueles submetidos a qualquer operação que lhes modifique a natureza ou a finalidade, ou os aperfeiçoe para o consumo, tem fato gerador as seguintes hipóteses previstas no artigo 46 do CTN: (i) o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; (ii) a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;(iii) a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Ainda, estabelece o artigo 51 do CTN:
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão Por seu turno, o artigo 4º, I, da Lei n.º 4.502/64 equipara a estabelecimento produtor os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira.

Em interpretação dessa equiparação legal, vem a autoridade fazendária entendendo ser tributável o produto importado tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento do importador, independentemente de não ter sofrido processo de industrialização no estabelecimento do importador para posterior revenda no mercado interno.
No caso do importador que apenas promove a circulação no mercado interno de produto já industrializado e importado, tenho que tal entendimento não guarda relação com o sistema tributário disciplinado pelo CTN.
O IPI tem incidência nas hipóteses de industrialização (operação que modifique a natureza ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoa para o consumo).
Assim, no âmbito do mercado interno não há dúvida quanto à incidência tributária no caso do estabelecimento entendido como industrial. Entretanto, o importador que não promove processos próprios de industrialização, apenas introduzindo no mercado interno produto já industrializado, além de não sofrer a tributação, prejudicaria a concorrência no mercado interno do produto nacional - tributado - com o produto importado - não tributado.
A fim de corrigir essa distorção, deu-se a equiparação do importador com o estabelecimento industrial, a fim de incidir o IPI no desembaraço aduaneiro.
Não obstante, o fato gerador tributário para o importador equiparado a industrial é inequívoco, qual seja apenas e tão somente o desembaraço aduaneiro, momento em que se tem a ficção jurídica que o importador promoveu a industrialização do produto importado para posterior circulação no mercado interno.
Se, após a importação, não ocorreu, de fato, outro processo de industrialização do produto importado não haverá incidência tributária na saída do estabelecimento, sob pena de ocorrência de bitributação e de injustificado tratamento desigual ao produto procedente do exterior.
Nesse sentido, anoto recente julgamento (em 11.06.2014) da 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência nos Recursos Especiais n.ºs 1.411.749/PR, 1.398.721/SC , 1.384.179/SC .
Embora ainda não tenha sido publicado o Acórdão, por decisão da maioria, em conformidade com o voto do Ministro Ari Pargendler, foi unificado o entendimento na Seção no sentido de que é indevida a tributação na saída do estabelecimento do importador que não promoveu modificação, aperfeiçoamento ou melhora na natureza do produto importado, de sorte que o fato gerador para esse importador ocorre apenas no desembaraço aduaneiro.
Em análise sumária, reconheço a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora, haja vista a atividade social da impetrante relativa á revenda de produtos industrializados importados.

Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do IPI em razão da saída do estabelecimento do importador de produto importado que não tenha sofrido aperfeiçoamento para consumo ou modificação de sua natureza ou finalidade.”

Artigo disponibilizado pela Dra. Amal Nasrallah

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Dilma sanciona MP 615 e retorna REFIS

LEI N° 12.865, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013
DOU de 10/10/2013
Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol que especifica e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública m biliária federal; estabelece novas condições para as operações de crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Leis n° 11.941, de 27 de maio de 2009, e n° 12.249, de 11 de junho de 2010; autoriza a União a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer , feira e banca de venda de jornais e de revistas; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção e comercialização da soja e de seus subprodutos; altera as Leis n°s 12.666, de 14 de junho de 2012, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 11.508, de 20 de julho de 2007, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 9.069, de 29 de junho de 1995, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.587, de 3 de janeiro de 2012, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 4.870, de 1° de dezembro de 1965 e 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis n°s 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 4.870, de 1° de dezembro de 1965; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É a União autorizada a conceder subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas referente à safra 2011/2012 na Região Nordeste.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá as condições operacionais para a implementação, a execução, o pagamento, o controle e a fiscalização da subvenção prevista no caput , observado o seguinte:
I – a subvenção será concedida aos produtores fornecedores independentes diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e às destilarias da área referida no caput, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais e a produção dos respectivos sócios e acionistas;
II – a subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor fornecedor independente em toda a safra 2011/2012; e III – o pagamento da subvenção será realizado em 2013 e 2014, referente à produção da safra 2011/2012 efetivamente entregue a partir de 1° de agosto de 2011, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.
Art. 2° É a União autorizada a conceder subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na área referida no caput do art. 1° , referente à produção da safra 2011/2012.
§ 1° A subvenção de que trata o caput deste artigo será concedida diretamente às unidades industriais, ou por intermédio de suas cooperativas ou do respectivo sindicato de produtores regularmente constituído, no valor de R$ 0,20 (vinte centavos de real) por litro de etanol efetivamente produzido e comercializado na safra 2 0 11 / 2 0 1 2 .
§ 2° O Poder Executivo estabelecerá as condições operacionais para o pagamento, o controle e a fiscalização da concessão da equalização de que trata este artigo.
§ 3° A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes de subvenção econômica de que tratam este artigo e o art.1° sujeitarão o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Art. 3° Observado o disposto no § 3° do art. 195 da Constituição Federal, para o fim de concessão das subvenções de que tratam os arts. 1° e 2° , ficam os beneficiários, as cooperativas e o sindicato de produtores regularmente constituído dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção.
Art. 4° Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre os valores efetivamente recebidos exclusivamente a título da subvenção de que tratam os arts. 1° e 2° .
Art. 5° A Lei n° 12.666, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° É a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais, com os objetivos de reduzir a volatilidade de preço e de contribuir para a estabilidade da oferta de álcool.
…………………………………………………………………………………………….
§ 4° A autorização para a concessão de subvenção e para a contratação das operações de financiamento para estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais é limitada a 5 (cinco) anos, contados da publicação oficial desta Lei.
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 6° Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:
I – arranjo de pagamento – conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
II – instituidor de arranjo de pagamento – pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;
III – instituição de pagamento – pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:
a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;
b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;
c) gerir conta de pagamento;
d) emitir instrumento de pagamento;
e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;
f) executar remessa de fundos;
g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;
IV – conta de pagamento – conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento;
V – instrumento de pagamento – dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI – moeda eletrônica – recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.
§ 1° As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2° É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput.
§ 3° O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento.
§ 4° Não são alcançados por esta Lei os arranjos de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo.
§ 5° O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requerer informações para acompanhar o desenvolvimento dos arranjos de que trata o § 4° .
Art. 7° Os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento observarão os seguintes princípios, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional:
I – interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos;
II – solidez e eficiência dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, promoção da competição e previsão de transferência de saldos em moeda eletrônica, quando couber, para outros arranjos ou instituições de pagamento;
III – acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento;
IV – atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços;
V – confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e
VI – inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento.
Parágrafo único. A regulamentação deste artigo assegurará a capacidade de inovação e a diversidade dos modelos de negócios das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento.
Art. 8° O Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional, o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) estimularão, no âmbito de suas competências, a inclusão financeira por meio da participação do setor de telecomunicações na oferta de serviços de pagamento e poderão, com base em avaliações periódicas, adotar medidas de incentivo ao desenvolvimento de arranjos de pagamento que utilizem terminais de acesso aos serviços de telecomunicações de propriedade do usuário.
Parágrafo único. O Sistema de Pagamentos e Transferência de Valores Monetários por meio de Dispositivos Móveis (STDM), parte integrante do SPB, consiste no conjunto formado pelos arranjos de pagamento que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o inciso III do art. 6° , baseado na utilização de dispositivo móvel em rede de telefonia móvel, e pelas instituições de pagamento que a eles aderirem.
Art. 9° Compete ao Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:
I – disciplinar os arranjos de pagamento;
II – disciplinar a constituição, o funcionamento e a fiscalização das instituições de pagamento, bem como a descontinuidade na prestação de seus serviços;
III – limitar o objeto social de instituições de pagamento;
IV – autorizar a instituição de arranjos de pagamento no País;
V – autorizar constituição, funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação de instituição de pagamento, inclusive quando envolver participação de pessoa física ou jurídica não residente;
VI – estabelecer condições e autorizar a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em instituição de pagamento;
VII – exercer vigilância sobre os arranjos de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;
VIII – supervisionar as instituições de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;
IX – adotar medidas preventivas, com o objetivo de assegurar solidez, eficiência e regular funcionamento dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, podendo, inclusive:
a) estabelecer limites operacionais mínimos;
b) fixar regras de operação, de gerenciamento de riscos, de controles internos e de governança, inclusive quanto ao controle societário e aos mecanismos para assegurar a autonomia deliberativa dos órgãos de direção e de controle; e c) limitar ou suspender a venda de produtos, a prestação de serviços de pagamento e a utilização de modalidades operacionais;
X – adotar medidas para promover competição, inclusão financeira e transparência na prestação de serviços de pagamentos;
XI – cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput;
XII – coordenar e controlar os arranjos de pagamento e as atividades das instituições de pagamento;
XIII – disciplinar a cobrança de tarifas, comissões e qualquer outra forma de remuneração referentes a serviços de pagamento, inclusive entre integrantes do mesmo arranjo de pagamento; e
XIV – dispor sobre as formas de aplicação dos recursos registrados em conta de pagamento.
§ 1° O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, disciplinará as hipóteses de dispensa da autorização de que tratam os incisos IV, V e VI do caput.
§ 2° O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá dispor sobre critérios de interoperabilidade ao arranjo de pagamento ou entre arranjos de pagamento distintos.
§ 3° No exercício das atividades previstas nos incisos VII e VIII do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir do instituidor de arranjo de pagamento e da instituição de pagamento a exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às sanções aplicáveis na forma do art. 11.
§ 4° O Banco Central do Brasil poderá submeter a consulta pública as minutas de atos normativos a serem editados no exercício das competências previstas neste artigo.
§ 5° As competências do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil previstas neste artigo não afetam as atribuições legais do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nem as dos outros órgãos ou entidades responsáveis pela regulação e supervisão setorial.
§ 6° O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, definirá as hipóteses que poderão provocar o cancelamento de que trata o inciso XI do caput e os atos processuais necessários.
Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, estabelecer requisitos para a terceirização de atividades conexas às atividades fins pelos participantes dos arranjos de pagamento e para a atuação de terceiros como agentes de instituições de pagamento.
§ 1° O instituidor do arranjo de pagamento e a instituição de pagamento respondem administrativamente pela atuação dos terceiros que contratarem na forma do caput.
§ 2° Não se aplica o disposto no caput caso a entidade não participe de nenhuma atividade do arranjo de pagamento e atue exclusivamente no fornecimento de infraestrutura, como os serviços de telecomunicações.
Art. 11. As infrações a esta Lei e às diretrizes e normas estabelecidas respectivamente pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam a instituição de pagamento e o instituidor de arranjo de pagamento, bem como seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, das penalidades cabíveis por violação das normas de proteção do consumidor e de defesa da concorrência.
Art. 12. Os recursos mantidos em contas de pagamento:
I – constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;
II – não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;
III – não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e IV – não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.
Art. 13. As instituições de pagamento sujeitam-se ao regime de administração especial temporária, à intervenção e à liquidação extrajudicial, nas condições e forma previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.
Art. 14. É o Banco Central do Brasil autorizado a acolher depósitos em benefício de entidades não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 15. É o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e instruções necessárias ao seu cumprimento.
§ 1° No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Banco Central do Brasil, tendo em vista diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, definirá as condições mínimas para prestação dos serviços de que trata esta Lei.
§ 2° É o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer, para os arranjos de pagamento, os instituidores de arranjo de pagamento e as instituições de pagamento já em funcionamento, prazos para adequação às disposições desta Lei, às normas por ele estabelecidas e às diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
Art. 16. É a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, a valor de mercado e até o limite dos créditos totais detidos, em 1° de março de 2013, por ela e pela Eletrobrás na Itaipu Binacional.
§ 1° As características dos títulos de que trata o caput serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2° Os valores recebidos pela União em decorrência de seus créditos na Itaipu Binacional serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal.
Art. 17. Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no § 12 do art. 1° e no art. 7° da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1° A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1° a 13 da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do art. 65 da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 2° Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e II – os valores constantes no § 6° do art. 1° ou no inciso I do § 1° do art. 3° da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6° do art. 65 da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
§ 3° Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste artigo.
§ 4° Aplica-se a restrição prevista no § 32 do art. 65 da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, aos débitos para com a Anatel, que não terão o prazo reaberto nos moldes do caput deste artigo.
Art. 18. É a União, por intermédio da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR), autorizada a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência.
§ 1° É dispensada a licitação para a contratação prevista no caput.
§ 2° Os recursos destinados à realização das atividades previstas no caput serão depositados, aplicados e movimentados no Banco do Brasil S.A. ou por instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado.
§ 3° Para a consecução dos objetivos previstos no caput, o Banco do Brasil S.A., ou suas subsidiárias, realizará procedimentos licitatórios, em nome próprio ou de terceiros, para adquirir bens e contratar obras, serviços de engenharia e quaisquer outros serviços técnicos especializados, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 4° Para os fins previstos no § 3° , o Banco do Brasil S.A.
ou suas subsidiárias poderão utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei n° 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§ 5° Para a contratação prevista no caput, o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias seguirão as diretrizes e os critérios de remuneração e de gestão de recursos definidos em ato da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR).
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. O inciso I do § 4° do art. 2° da Lei n° 11.508, de 20
de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
§ 4° ……………………………………………………………………………….
I – se, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 21. O prazo de 48 (quarenta e oito) meses previsto no inciso I do § 4° do art. 2° da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada por esta Lei, aplica-se às Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) criadas a partir de 23 de julho de 2007, desde que não tenha sido declarada a sua caducidade até a publicação desta Lei.
Art. 22. O art. 10 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
…………………………………………………………………………………………….
XXIV – 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XXV – 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 23. Sem prejuízo do disposto na Lei n° 12.682, de 9 de julho de 2012, nas operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional, inclusive por meio de instrumentos regulados por lei específica, o documento digitalizado terá o mesmo valor legal que o documento que lhe deu origem, respeitadas as normas do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. As normas mencionadas no caput disporão sobre o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes a produção, classificação, tramitação, uso, avaliação, arquivamento, reprodução e acesso ao documento digitalizado e ao documento que lhe deu origem, observado o disposto nos arts. 7° a 10 da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, quando se tratar de documentos públicos.
Art. 24. O Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.” (NR)
“Art. 64-A. Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização, observado o disposto nos arts. 1° e 3° da Lei n° 12.682, de 9 de julho de 2012.”
“Art. 64-B. No processo eletrônico, os atos, documentos e termos que o instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o disposto na Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1° Os atos, termos e documentos submetidos a digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.
§ 2° Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.”
Art. 25. O art. 65 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.
…………………………………………………………………………………………….
§ 2° O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional e estrangeira.
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 26. O art. 7° da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° ………………………………………………………………………….
I – o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art.
3° desta Lei; ou ………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 27. A Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.” (NR)
“Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
§ 1° É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
§ 2° Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3° As transferências de que tratam os §§ 1° e 2° dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.”
Art. 28. (VETADO).
Art. 29. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 30. A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8° e 9° da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 12.01, 1208.10.00, 2304.00 e 2309.10.00 da Tipi.
Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.
§ 1° O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2° O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita mencionada no caput, de percentual das alíquotas previstas no caput do art. 2° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, correspondente a:
I – 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi;
II – 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;
III – 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
IV – 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;
V – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;
VI – 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.
§ 3° A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no § 2° , respectivamente, o montante correspondente:
I – à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do § 2° sobre o valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi utilizado como insumo na produção de:
a) óleo de soja classificado no código 1507.90.1 da Tipi;
b) margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
c) biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;
d) lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi;
II – à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do § 2° sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas nos códigos 2309.10.00 da Tipi.
§ 4° O disposto no § 3° somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jurídica.
§ 5° O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 6° A pessoa jurídica que até o final de cada trimestrecalendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II – solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 7° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos citados no caput, não sendo aplicável a:
I – operações que consistam em mera revenda de bens;
II – empresa comercial exportadora.
§ 8° Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Art. 32. Os créditos presumidos de que trata o art. 31 serão apurados e registrados em separado dos créditos previstos no art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 15 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, e poderão ser ressarcidos em conformidade com procedimento específico estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O procedimento específico de ressarcimento de que trata o caput somente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em relação a operação de comercialização acobertada por nota fiscal referente exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exportação seja contemplada com o crédito presumido de que trata o art. 31.
Art. 33. O art. 8° da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8° ………………………………………………………………………….
§ 1° ……………………………………………………………………………….
I – cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
…………………………………………………………………………………………..
§ 10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3° ,o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos.” (NR)
Art. 34. Os arts. 54 e 55 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54. ………………………………………………………………………..
I – insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01
a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:
………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 55. ………………………………………………………………………..
I – o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. (VETADO).
Art. 37. (VETADO).
Art. 38. São extintas todas as obrigações, inclusive as anteriores à data de publicação desta Lei, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com fundamento nas alíneas “a” e “c” do caput do art. 36 da Lei n° 4.870, de 1° de dezembro de 1965, preservadas aquelas já adimplidas.
Art. 39. Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o Capítulo I da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012, poderão ser:
I – pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou II – parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20%
(vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
§ 1° Poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, nos mesmos prazos e condições estabelecidos neste artigo, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
§ 3° Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos indicados no caput e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 4° O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos no parcelamento de que trata este artigo, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caputdo art. 269 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), até o prazo final para adesão ao parcelamento.
§ 5° Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas no caput ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado.
§ 6° As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
§ 7° Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 8° Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas.
§ 9° O pedido de pagamento ou de parcelamento deverá ser efetuado até 29 de novembro de 2013 e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
§ 10. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II – de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 11. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 12. Rescindido o parcelamento:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.
§ 13. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2° e 3° do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e no inciso IX do art. 14 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 14. Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam:
I – o § 1° do art. 3° da Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000; e II – o § 10 do art. 1° da Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003.
§ 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata este artigo.
Art. 40. Os débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vencidos até 31 de dezembro de 2012 poderão ser:
I – pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do valor do encargo legal; ou II – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações, sendo 20%
(vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
§ 2° Para inclusão no parcelamento de que trata este artigo dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e as ações judiciais.
§ 3° O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos no parcelamento de que trata este artigo, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), até o prazo final para adesão ao parcelamento.
§ 4° Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas no caput ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado.
§ 5° As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
§ 6° Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 7° Os contribuintes que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício ou isoladas, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de cré ditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios e de empresas domiciliadas no Brasil, por eles controladas em 31 de dezembro de 2011, desde que continuem sob seu controle até a data da opção pelo pagamento ou parcelamento.
§ 8° Na hipótese do disposto no § 7° :
I – o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente;
II – somente será admitida a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incorridos pelas empresas controladas até 31 de dezembro de 2011.
§ 9° A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo, não podendo a parcela ser inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§ 10. Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto no § 9° .
§ 11. Os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados até 29 de novembro de 2013 e independerão de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
§ 12. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II – de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento II – serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.
§ 15. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2° e 3° do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e nos incisos V e IX do art. 14 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 16. Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam:
I – o § 1° do art. 3° da Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000; e II – o § 10 do art. 1° da Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003.
§ 17. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata este artigo.
Art. 41. O § 1° do art. 37 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ………………………………………………………………………..
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018.
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 42. Revogam-se:
I – os §§ 4° e 5° do art. 7° da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004;
II – o inciso II do § 3° do art. 8° da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004;
III – o art. 47 da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e IV – o art. 36 da Lei n° 4.870, de 1° de dezembro de 1965.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor:
I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao disposto no art. 34 desta Lei;
II – na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Brasília, 9 de outubro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo Guido Mantega Antônio Andrade Alexandre Rocha Santos Padilha Fernando Damata Pimentel Edison Lobão Paulo Bernardo Silva Luís Inácio Lucena Adams Alexandre Antonio Tombin