A Lei
13.043/2014 publicada na sexta feira dia 14/11, trouxe importantes alterações.
Algumas serão comentadas abaixo:
A lei reabriu até 28.11.2014, o prazo para que o
contribuinte faça a opção pelo REFIS dos
débitos tributários vencidos até 31.12.2013, com redução de multas e juros e
com o pagamento de antecipação de parte da dívida.
Além disso, ocorreu modificação
no que se refere à primeira parcela de antecipação para adesão, que deverá ser
paga de uma vez (antes poderia ser parcelada em até cinco vezes).
A adesão ao Refis tem como
condição o pagamento antecipado nos seguintes percentuais: 5% se o valor total
da dívida a ser parcelada for de até R$1.000.000,00; (ii) 10% se o valor for
maior que R$1.000.000,00 e até R$10.000.000,00; (iii) 15% se o valor for maior
que R$10.000.000,00 e até R$20.000.000,00
e (iv) 20% se o valor for maior que R$ 20.000.000,00.
As demais regras já estão
comentadas em posts anteriores (a nova lei não trouxe grandes alterações, mas
principalmente a prorrogação do prazo).
Por outro lado, a Lei de
execução fiscal foi alterada também para aceitar o seguro-garantia nas
execuções fiscais como garantidor do débito. A Procuradoria da
Fazenda Nacional já aceitava o seguro garantia judicial nas execuções fiscais e
como garantia nos parcelamentos administrativos fiscais (Portaria PGFN nº 164,
de 27 de fevereiro de 2014). Contudo, o grande benefício é que, com a inclusão
na Lei de Execuções Fiscais, os estados e municípios serão obrigados a aceitar
a referida garantia.
No
que concerne à CPRB, a Lei
13.043/2014 tornou definitiva a substituição da Contribuição Previdenciária dos
Empregadores sobre a Folha de Pagamento por alíquotas relacionadas ao
faturamento da pessoa jurídica.
Além
disso,
no seu art. 53, acrescentou ao conceito de serviços de tecnologia da informação
(TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC) as atividades de “execução continuada de procedimentos de
preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada,
e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e
sistemas computacionais” (vigência a partir de 1º.03.2015).
Foi alterada
norma relativa à importação de mercadorias (art. 67 da Lei 10.833/2003), que
passou a estabelecer que na impossibilidade de identificação da mercadoria
importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos
documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de
determinação dos impostos e dos direitos incidentes na importação, alíquota
única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa
ao Imposto de Importação - II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, à Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS e ao Adicional ao Frete para a
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
A base de
cálculo da referida tributação simplificada será arbitrada em valor equivalente
à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a
título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de
declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e
seguro internacionais.

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