O STJ unificou o entendimento no sentido
de afastar a exigência de IPI sobre a revenda de produtos importados no mercado
interno, conforme já comentei em outro post.
Muito embora ainda não esteja
formalizado o EREsp 1.398.721 proferido pelo STJ, os juízes de primeira
instância estão concedendo liminares para afastar a incidência do
IPI/Importação na revenda de mercadorias
importadas que não sofrem processo de industrialização.
Nesse aspecto cito a
liminar concedida num mandado de segurança impetrado pelo nosso escritório,
publicada em 14/11/2014 (Mandado de Segurança 0020310-50.2014.4.03.6100, 6ª
Vara da Justiça Federal de São Paulo), que analisou a questão de forma
abrangente e suspendeu a exigibilidade do IPI em
razão da saída do estabelecimento do importador de produto importado que não
tenha sofrido aperfeiçoamento para consumo ou modificação de sua natureza ou
finalidade.
Segue decisão:
“Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do
fumus boni iuris e do periculum in mora, o que se verifica no caso.
O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, assim
considerados como aqueles submetidos a qualquer operação que lhes modifique a
natureza ou a finalidade, ou os aperfeiçoe para o consumo, tem fato gerador as
seguintes hipóteses previstas no artigo 46 do CTN: (i) o seu desembaraço
aduaneiro, quando de procedência estrangeira; (ii) a sua saída dos
estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;(iii) a sua
arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Ainda, estabelece o artigo 51 do CTN:
Art.
51. Contribuinte do imposto é:
I –
o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II -
o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III
- o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos
contribuintes definidos no inciso anterior;
IV -
o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão Por seu
turno, o artigo 4º, I, da Lei n.º 4.502/64 equipara a estabelecimento produtor
os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira.
Em interpretação dessa equiparação legal, vem a autoridade
fazendária entendendo ser tributável o produto importado tanto no desembaraço
aduaneiro quanto na saída do estabelecimento do importador, independentemente
de não ter sofrido processo de industrialização no estabelecimento do
importador para posterior revenda no mercado interno.
No caso do importador que apenas promove a circulação no mercado
interno de produto já industrializado e importado, tenho que tal entendimento
não guarda relação com o sistema tributário disciplinado pelo CTN.
O IPI tem incidência nas hipóteses de industrialização (operação
que modifique a natureza ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoa para o
consumo).
Assim, no âmbito do mercado interno não há dúvida quanto à
incidência tributária no caso do estabelecimento entendido como industrial.
Entretanto, o importador que não promove processos próprios de industrialização,
apenas introduzindo no mercado interno produto já industrializado, além de não
sofrer a tributação, prejudicaria a concorrência no mercado interno do produto
nacional - tributado - com o produto importado - não tributado.
A fim de corrigir essa distorção, deu-se a equiparação do
importador com o estabelecimento industrial, a fim de incidir o IPI no
desembaraço aduaneiro.
Não obstante, o fato gerador tributário para o importador
equiparado a industrial é inequívoco, qual seja apenas e tão somente o
desembaraço aduaneiro, momento em que se tem a ficção jurídica que o importador
promoveu a industrialização do produto importado para posterior circulação no
mercado interno.
Se, após a importação, não ocorreu, de fato, outro processo de
industrialização do produto importado não haverá incidência tributária na saída
do estabelecimento, sob pena de ocorrência de bitributação e de injustificado
tratamento desigual ao produto procedente do exterior.
Nesse sentido, anoto recente julgamento (em 11.06.2014) da 1ª
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência
nos Recursos Especiais n.ºs 1.411.749/PR, 1.398.721/SC , 1.384.179/SC .
Embora ainda não tenha sido publicado o Acórdão, por decisão da
maioria, em conformidade com o voto do Ministro Ari Pargendler, foi unificado o
entendimento na Seção no sentido de que é indevida a tributação na saída do
estabelecimento do importador que não promoveu modificação, aperfeiçoamento ou
melhora na natureza do produto importado, de sorte que o fato gerador para esse
importador ocorre apenas no desembaraço aduaneiro.
Em análise sumária, reconheço a plausibilidade do direito invocado
e o perigo na demora, haja vista a atividade social da impetrante relativa á
revenda de produtos industrializados importados.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do
IPI em razão da saída do estabelecimento do importador de produto importado que
não tenha sofrido aperfeiçoamento para consumo ou modificação de sua natureza
ou finalidade.”

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