Salário-maternidade
- incide
Incide contribuição
previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe
18/3/2014 - submetido ao regime dos recursos repetitivos).
Férias
gozadas - incide
Incide contribuição
previdenciária sobre a rubrica férias gozadas (AgRg no REsp 1481753/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe
21/11/2014)
Terço
constitucional de férias – não incide
A Primeira Seção do STJ,
por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957-RS, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, fixou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre
as quantias pagas a título de terço constitucional de férias
Adicional
de 1/3 (um terço) sobre as férias – não incide
No que tange ao
adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias, restou pacificada a jurisprudência
do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS - submetido ao rito do
art. 543-C do CPC -, no sentido de que tais verbas não devem sofrer a
incidência de contribuições previdenciárias.
13º
Salário - incide
Incide contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro salário (REsp 1.066.682/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/2/2010 - submetido
ao regime dos recursos repetitivos). Súmulas 207/STF e 688/STF.
Aviso
prévio indenizado – não incide
Não incide contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe
18/3/2014 - submetido à sistemática dos recursos repetitivos).
Auxílio
doença durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado – não
incide
A Primeira Seção do STJ,
por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957-RS, da relatoria do Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques, sob o regime do art. 543-C do CPC, Dje 18/3/2014, fixou
o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de auxílio doença durante os primeiros quinze dias de
afastamento do empregado.
Adicional
de risco de vida – incide
A orientação
jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que as verbas relativas aos
adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de
contribuição previdenciária. (AgRg no REsp 1430161/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 20/6/2014; AgRg no REsp 957719/SC, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 2/12/2009).
Adicional
de transferência - incide
O adicional de
transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT tem natureza salarial. Desse
modo, admite-se a incidência da contribuição previdenciária patronal por
ocasião do seu pagamento ao trabalhador, uma vez que essa situação fática se
enquadra na hipótese tributária correspondente a prevista no art. 22, I, da Lei
n. 8.212/91. (AgRg no REsp 1475892/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014)
Horas
extras - incide
Há incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras em
razão de seu caráter remuneratório. (AgRg no REsp 1239622/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014)
Adicional
de horas extras – incide
A Primeira Seção do STJ,
ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.Herman Benjamin, Sessão Ordinária de
23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou
orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as
horas extras e respectivo adicional.
Descanso
semanal remunerado - incide
A Segunda Turma do STJ,
ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014),
firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre
o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter
remuneratório.
Faltas
justificadas - incide
As verbas referentes à
ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem
remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a
permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece
intacto. (REsp 1480640/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/10/2014, DJe 14/11/2014)
Adicional
noturno - incide
A Primeira Seção/STJ,
ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.Herman Benjamin, Sessão Ordinária de
23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou
orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS)
sobre adicional noturno (Informativo
540/STJ).
Adicional
de periculosidade – incide
A Primeira Seção/STJ,
ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.Herman Benjamin, Sessão Ordinária de
23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou
orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS)
sobre adicional de periculosidade
(Informativo 540/STJ).
Artigo disponibilizado pela Dra. Amal Nasrallah

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