quinta-feira, 28 de agosto de 2014

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)

Informar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quanto:

  • à recuperação do plano de contas e saldos das contas, quando entregues o ECD e ECF;
  • à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
  • à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial;
  • ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real (adições e exclusões)
  • ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração da CSLL (adições e exclusões);
  • aos registros de controle de todos os valores a excluir,
  • adicionar ou compensar em exercícios subsequentes,
  • inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR);
  • aos registros, lançamentos e ajustes que não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.


ECF - BLOCOS DO ARQUIVO









































ECF - PRAZO DE ENTREGA E PENALIDADES


Entrega: último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário;

Multa por entrega em atraso:

  • R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração (PJ que foi presumido no ano anterior);
  • R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mêscalendário ou fração, demais pessoas jurídicas;

Penalidade por informações inexatas, incompletas ou omitidas:


  • 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva


LUCRO PRESUMIDO – CONCEITOS E REGRAS EM GERAL

LUCRO PRESUMIDO – CONCEITOS E REGRAS EM GERAL

Conceito:

O Lucro Presumido é uma forma simplificada de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

É alternativa que deve ser avaliada considerando-se, pelo menos três fatores:

- A margem de lucro tributável, caso a opção fosse pelo lucro real;
- A eventualidade de ocorrerem prejuízos;
- A carga tributária em conjunto com o Pis e Cofins, pois estas duas contribuições, no lucro presumido, devem ser recolhidos pelo regime cumulativo (sem direito a créditos).

            O Lucro Presumido é uma alternativa interessante, para as empresas com faturamento baixo, (menor que R$. 78.000.000,00 no ano), que por impedimentos legais, não puderam optar pelo Simples Nacional.

Opção e Limite da Receita Bruta:

- Empresas que não sejam obrigadas a estarem no Lucro Real, em função de suas atividades;
- Recolherem o primeiro DARF (Documento de Arrecadações Federais), do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, em códigos que indiquem a tributação pelo Lucro Presumido (código 2089);
- Receita Bruta anual do ano anterior, menor que R$. 78.000.000,00
- A opção pelo Lucro Presumido é para todo ano do exercício fiscal, ou seja, de 01/01/xx à 31/12/xx;
- O recolhimento do Pis e Cofins (Regimes: Cumulativo e Não-Cumulativos), não assegura a opção pelo Lucro Presumido e Lucro Real, o que determina as opções de Tributações, é o primeiro DARF do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, o Pis e Cofins podem ser retificados (REDARF), para este fim, o IRPJ não.


Empresas Impedidas de Optarem pelo Lucro Presumido:

            Listar todas as operações sujeitas ao Lucro Presumido, não é uma tarefa fácil, alem do que extensa, sendo assim, fora o limite de Receita Bruta, segue as atividades impedidas de optarem, por esta modalidade, as demais atividades, fora desta lista, podem ser tributadas pelo Lucro Presumido, são elas:

- Empresas do setor Financeiro, de Seguros, de Previdência Privada e etc;
- Empresas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capitais oriundos do exterior;
- Empresas que usufruam benefícios fiscais, relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda, calculados com base no Lucro da Exploração;
- Empresas que recolheram DARFs, relativos ao pagamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, em códigos sujeitos a tributação pelo Lucro Real;
- Empresas de Factoring;
- Demais empresas fora das observações acima, cuja Receita Bruta do período anterior, ultrapassou os R$. 78.000.000,00 no ano.

Apuração e Prazo de Recolhimento dos DARFs de IRPJ e CSLL

            A apuração é Trimestral e os DARFs de IRPJ e CSLL, são recolhidos, ou tem prazo de vencimento, no último dia do mês posterior ao fechamento do trimestre em questão, exemplos:
- 1º Trimestre de 2013     -    O vencimento do IRPJ e da CSLL é em 30/04/2013;
- 2º Trimestre de 2013     -    O vencimento do IRPJ e da CSLL é em 31/07/2013;
- 3º Trimestre de 2013     -    O vencimento do IRPJ e da CSLL é em 31/10/2013;
- 4º Trimestre de 2013     -    O vencimento do IRPJ e da CSLL é em 31/01/2014.

Tabela de Percentuais de Presunção do Lucro Presumido e suas Atividades IRPJ

            O Lucro Presumido é uma presunção (estimativa de lucro), determinada pela Secretaria da Receita Federal – SRF, sobre algumas atividades, é uma alternativa de calcular o IRPJ e a CSLL, pois o percentual fixo destes dois Tributos são IRPJ 15% sobre o Lucro e CSLL 9% sobre o Lucro.

No Lucro Presumido é utilizado um percentual alternativo, antes da efetiva aplicação das Alíquotas de 15% para o IRPJ e de 9% para a CSLL.

Itens
ATIVIDADES
%
1
Revenda para consumo de Combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.
1,6 %



2
Venda de produtos de fabricação própria.
8 %
3
Venda de Mercadoria para Revenda.
8 %

4
Industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por em encomendou a industrialização.

8 %
5
Atividade Rural.
8 %
6
Serviços Hospitalares.
8 %
7
Transporte de Cargas.
8 %
8
Loteamento de terrenos, incorporações imobiliárias de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.
  8 %
9
Outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços.
8 %



10
Prestação de serviços de transporte, exceto de cargas.
16 %

11
Prestação exclusiva de serviços (exceto serviços hospitalares, de transporte e relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas), desde que a receita bruta anual da pessoa jurídica não exceda o limite de R$. 120.000,00.

16 %



12
Prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada.
32 %
13
Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, etc.) e representação comercial.
32 %
14
Administração, locação ou cessão de bens imóveis ou direitos de qualquer natureza.
32 %
15
Construção por administração ou empreitada de mão-de-obra.

16
Prestação de outros serviços, inclusive:


a) Serviços de suprimento de água tratada e a conseqüente coleta e tratamento de esgotos, cobradas diretamente dos usuários;
32 %

b) Exploração de rodovia mediante cobrança de preços dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para capacidade e segurança de trânsito, operação monitoramente, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 32 %

Observação sobre as Prestadoras de Serviços (Percentuais de 16% e 32%)

Para as empresas prestadoras de serviços, que recolhem do IRPJ a Alíquota de 16%, cujo estimaram para um determinado exercício, Receita Bruta de R$. 120.000,00, caso este limite seja superado, a empresa terá até o último dia útil do mês seguinte, ao mês que ocorreu o excesso, para recolher, a diferença de 16% para os 32% sem multa e juros, e no ano seguinte, tal empresa poderá voltar a presumir seu lucro, utilizando a alíquota de 16%.

Tabela de Percentuais de Presunção do Lucro Presumido e suas Atividades CSLL

            Como o IRPJ, a CSLL também tem seu percentual de presunção de lucro, como mencionado a seguir:
- 12% sobre as Receitas Brutas nas Atividades: Comerciais, Industriais, Serviços Hospitalares e de Transporte;
- 32% sobre as Receitas Brutas nas Atividades: Prestação de Serviços em geral, (exceto a de Serviços Hospitalares e de Transporte), Intermediação de Negócios, Administração, Locação ou Cessão de Bens Imóveis, Móveis e Direitos de qualquer natureza.
            Para a CSLL, não há o beneficio fiscal, para as prestadoras de serviços, que auferirem Receita Bruta anual, até o limite de R$. 120.000,00 no ano, neste caso o percentual será de 32% de presunção de lucro.

Base de Cálculo do Lucro Presumido, para Apuração do IRPJ e da CSLL

            Os percentuais de 1,6%, 8%, 16% e 32% para o IRPJ e de 12% e 32% para o CSLL, são aplicados sobre as Receitas provenientes das Atividades Operacionais, das empresas Tributadas pelo Lucro Presumido, após este levantamento, caso haja Outras Receitas Tributáveis, estas deverão ser acrescida as Demais Receitas e aplicada a Alíquota de 15% para o IRPJ e de 9% para a CSLL, ou seja, os percentuais de 1,6%, 8%, 16% e 32% para o IRPJ e de 12% e 32% para o CSLL são apenas uma presunção das Receitas Operacionais, para as Demais Receitas Tributáveis, não há presunção.

Demais Receitas – Apuração do IRPJ e CSLL pelo Lucro Presumido

Itens
Demais Receitas a serem Acrescidas ao Lucro Presumido – IRPJ e CSLL
1
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável;
2
Juros remuneratórios do Capital Próprio;
3
Juros calculados pela taxa Selic, incidentes sobre Impostos e Contribuições pagos indevidamente ou a maior que o devido;
4
Rendimentos obtidos nas operações de mútuo entre Pessoas Jurídicas controladoras e controlados, coligados ou interligados;
5
Ganhos de Capital na alienação de bens do Ativo Permanente;
6
Valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive perdas no recebimento de crédito;
7
Multas ou qualquer outra vantagem recebida, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão contratual;
8
Aluguéis recebidos, se a locação dos bens não for o objeto da atividade da empresa, líquido das despesas necessárias à sua percepção;
9
Ganhos obtidos em operações de Hedge Realizadas em Bolsas de Valores, de Mercadorias e de Futuros ou no Mercado de Balcão;
10
Variações Monetárias Ativas (Regime de Caixa ou Competência);
11
Saldos dos valores cuja tributação tenha sido diferida no regime do Lucro Real, controlados na parte “B” do Lalur.


Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

GTC do eSocial realiza 3ª Reunião

O Grupo de Trabalho Confederativo (GTC) do eSocial realizou, nesta terça-feira (26), sua 3ª Reunião na sede do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em Brasília. O GT se encontrou para continuar o trabalho de desenvolvimento da ferramenta eSocial e estipular prazos para próximos passos do  cronograma.

Liderado pelo coordenador do eSocial no MTE, José Maia, e o representante da Receita Federal do Brasil (RFB), Adriano Guedes, o GTC debateu sobre temas como admissão do empregado, afastamento temporário, estabilidade, aviso prévio, desligamento entre outros. Foram expostos os problemas com cada área em questão e as respectivas propostas de solução.

De acordo com o representante do MTE o objetivo da reunião foi realizar cortes importantes no texto e resolver pendências para que o eSocial caminhe ainda mais na direção de sua implementação. “Com base no extenso trabalho feito nas reuniões anteriores precisamos simplificar o texto e resolver algumas incumbências para que a ferramenta possa entrar no ar o mais breve possível” afirmou Maia.

O grupo ainda determinou os prazos para os próximos trabalhos a serem realizados, com a finalização do leiaute e manual e entrega para análise final dos membros do GTC prevista para setembro. O encontro contou com a presença dos representantes da Brasscom/IBM, Caixa Econômica Federal, CFC, CNA, CNC, CNEOOP, CNI, CNS, Confenen, Consif, Fiesp, Firsan, MPS/DPSSO, MTE, RFB, Simcon, Sescon/SP e Fenacon, representada pelos diretores Antonino Ferreira Neves, Dorywillians Botelho de Azevedo e Helio Donin Júnior.

GT Fenacon

Com a intenção de focar e atender as demandas e interesses do setor contábil a Fenacon decidiu criar um grupo de trabalho especial para a discussão do eSocial. Para oficializar a criação do GT e reforçar a parceria com o grupo original os diretores da Fenacon, Antonino Ferreira Neves, Dorywillians Botelho de Azevedo e Helio Donin Júnior, juntamente com o presidente do Sescon/SP, Sérgio Approbado, e vice-presidentes, Márcio Shimomoto e Wilson Gimenez Júnior, se reunirão com o coordenador do eSocial no MTE, José Maia, após o término da 3ª Reunião do GTC do eSocial.

De acordo com Helio Donin Júnior, coordenador eleito do Grupo de Trabalho Fenacon, a criação do GT se deve ao número de demandas do setor contábil que devem ser analisadas em separado e fazer ouvir a voz dos representados do Sistema Fenacon Sescap/Sescon. “Como o projeto do eSocial possui proporções tão grandes e abrange diversas áreas, vimos necessidade de criar um grupo próprio, para priorizar as áreas de interesse contábil e solucionar problemas específicos” afirma Donin.

Maia se mostrou satisfeito com a iniciativa e comprometeu-se a comparecer a futuras reuniões do GT Fenacon, que já começou os trabalhos neste mês de agosto. A próxima reunião do grupo específico está marcada para acontecer no próximo dia 11 de setembro, na sede do Sescon/SP, na capital paulista. Também presentes na reunião estavam o representante do CFC, Cassius Coelho, e do MTE, Luiz Antônio Araujo.


Fonte: Fenacon

Caos no Refis dificulta adesão

O prazo para a adesão a um dos mais vantajosos programas de parcelamento de tributos federais, conhecido como Refis da Copa, terminou na última segunda-feira, dia 25, sob a expectativa de uma prorrogação de última hora, o que não aconteceu. Houve amplo interesse dos contribuintes em regularizar as contas com o fisco, mas também muita correria para cumprir o prazo de adesão.

De acordo com consultores e contadores, o curto período para aderir ao parcelamento (menos de um mês), a falta de clareza nas regras, gerando dúvidas até entre os funcionários da Receita Federal, os diferentes períodos para adesão, fatos geradores distintos, além do atraso na regulamentação das várias leis editadas sobre o tema, dificultaram a entrada de muitos contribuintes no programa.
A Receita Federal deve divulgar hoje o balanço das inscrições e já avisou que não cabe ao órgão reabrir o prazo, mas ao Congresso Nacional, por meio de uma proposta legislativa.

A ASPR, empresa especializada nas áreas de auditoria e consultoria empresarial, processou 11 pedidos de parcelamento. O Refis da Copa concede descontos no valor da multa e dos juros e permite o pagamento da dívida em até 15 anos.

De acordo com a sócia da empresa, Danila Bernardi Aranon, o programa gerou dúvidas desde o início, a começar pela reabertura de um prazo que ainda não havia se encerrado. Explica-se. Na primeira versão do programa, apelidado de Refis da Crise, os contribuintes inadimplentes podiam parcelar débitos contraídos até novembro de 2008. No entanto, a Medida Provisória (MP) 651 modificou esse item, passando a permitir o parcelamento de débitos contraídos até dezembro de 2013.

O texto da medida provisória também estendeu o prazo final para as adesões: do dia 31 de julho para 25 de agosto. A primeira dúvida: uma empresa com débitos vencidos antes de dezembro de 2008 poderia fazer a adesão? “São várias as interpretações e nenhuma Instrução Normativa da Receita Federal esclareceu esse detalhe”, explica Danila.

Avaliação minuciosa – Outra confusão foi gerada com a Medida Provisória 651, relativa à utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação antecipada de débitos parcelados. A regulamentação desse tópico da lei, entretanto, foi publicada no mesmo dia do prazo final das adesões, no último dia 25. “As empresas que eventualmente poderiam ter vantagens em aderir ao programa, sobretudo aquelas com prejuízos fiscais acumulados, provavelmente ficaram de fora porque não houve tempo para uma avaliação minuciosa”, afirma Danila.

Na Confirp Consultoria Contábil, 50 clientes optaram por parcelar seus débitos. Ninguém ficou de fora porque a empresa começou com antecedência um trabalho de divulgação das vantagens do programa.

Falta de uniformidade – No entanto, o gerente societário da consultoria, Eduardo Amaral, relata os problemas enfrentados pelos contribuintes. “O Refis da Copa foi marcado pela falta de uniformidade das informações”, resume. As unidades da Receita Federal têm interpretações diferentes sobre o mesmo assunto.
Além disso, faltou estrutura do órgão para realizar os atendimentos. “Muita gente ficou de fora”, garante Amaral.

O consultor também cita o problema com a falta de ferramentas para facilitar o levantamento de débitos pelos contribuintes. O ideal seria concentrar essas informações num único órgão, a Receita Federal, por exemplo. Entretanto isso não aconteceu, obrigando os contribuintes a consultarem a Previdência Social para levantar as dívidas relativas dos contribuintes ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).



segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Objetivo da legislação foi convergir aos padrões internacionais de contabilidade - Lei 12.973/2014

Entra em vigor em janeiro de 2015 a Lei 12.973/2014, que pretende aperfeiçoar a contabilidade das empresas ao trazer profundas mudanças na legislação da área. Foram modificadas as leis relativas aos principais tributos, além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT) e dispor sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas.

“A Lei representa um marco na relação contabilidade x fisco, pois regulamenta a apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)”, ressaltou Paulo Henrique Pêgas, contador do BNDES e professor de contabilidade tributária do Ibmec e da Fipecaf-SP. “Esta lei referendou o modelo que vinha sendo utilizado pelo RTT desde 2007, mas trazendo segurança jurídica para as empresas”, disse.

Para a coordenadora de tributação da Receita Federal do Brasil, Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva, a entidade ainda baixará uma Instrução Normativa sobre o tema. “Daremos um tratamento específico a esses novos critérios contábeis, que foram trazidos pela lei”, adiantou. Ambos concordam que o objetivo da legislação foi convergir aos padrões internacionais de contabilidade.

Entretanto, o professor do Ibmec fez uma única ressalva, com relação a data de entrada em vigor. No seu entender, a lei deveria entrar em vigor somente em 2015, e não já a partir deste ano. As empresas podem optar pela nova lei agora, mas, a partir do ano que vem será obrigatório. “Contudo, a empresa que marcar esta opção deverá calcular seu lucro líquido, seus juros sobre capital próprio e seu resultado de equivalência patrimonial por meio da contabilidade vigente até o final de 2007”, frisou.

Com isso, segundo ele, a empresa praticamente se obriga a produzir duas contabilidade em 2014: uma contábil e outra fiscal, utilizando as regras vigentes em dezembro de 2007. Se, contudo, fizer a opção por aplicar a lei já em 2014, a empresa fica livre dessas confusões, mas teria que produzir ajustes em sua escrituração contábil de forma retroativa, o que seria muito arriscado e complexo.

No mais, a lei traz regulamentações importantes para a classe contábil, dentre os quais ele ressalta:
  • Regulamenta que a despesa de arrendamento mercantil financeiro será aceita para fins fiscais por conta do pagamento, não permitindo a dedução das despesas de depreciação e de juros, que serão reconhecidas na contabilidade. Serão três ajustes na parte a do e-LALUR (ECF): adição da depreciação, adição da despesa financeira e exclusão dos pagamentos. Os três devem ser levados em conjunto para a parte B, pois integram o mesmo tipo de ajuste.
  • Torna dedutível pagamentos de bens com prazo de vida útil acima de 1 ano ou então com valor residual maior que R$ 1.200.
  • Manda adicionar as despesas pré-operacionais ou pré-industriais, determinando sua exclusão em cinco anos, pelo percentual de 20% ao ano.
  • Regulamenta o tratamento fiscal dos ágios e deságios, criando a obrigatoriedade da avaliação de ativos e passivos a valor justo na compra de participaões. Com isso, toda e qualquer aquisição será distribuída por três itens: 1. Valor do investimento, com base no PL da investida; 2. Valor do ágio (mais valia) ou deságio (menos valia), com base no PL da investida, avaliado individualmente a valor justo; 3. Diferença entre o valor pago e o valor justo líquido da empresa. Este valor poderá ser ágio, que chamamos de goodwill (se maior) ou deságio, reconhecido como ganho por compra vantajosa (se for menor). O fisco só permitirá dedutibilidade do ágio pago em duas situações: na venda da investida ou em eventual processo de sucessão. O mesmo se aplicará em relação a tributação do deságio. As adições e exclusões de ágio e deságio passam a ser feitas também na apuração da CSLL.
  • Aspectos subjetivos da nova contabilidade como ajuste a valor presente, avaliação de ativos a valor justo, provisão para perdas por impairment (recuperabilidade) serão desconsiderados para fins fiscais, não afetando em qualquer situação a apuração das bases de IR e CSLL.
  • A depreciação será dedutível pelos prazos definidos pela RFB e que já eram aplicados no RTT.
O professor esclarece que com a Lei nº 12.973/14 deve aumentar o número de adições e exclusões temporárias nas bases de IR e CSLL, gerando adicionalmente um correspondente aumento no reconhecimento de ativos e passivos fiscais diferidos de IR e CSLL, o que vai gerar muito mais trabalho para a contabilidade das empresas.


Fonte: ConJur

Prazo para adesão ao Refis da Crise acaba nesta segunda

Os contribuintes que têm dívidas com a União, vencidas até 31 de dezembro de 2013, têm até a próxima segunda-feira (25) para pedir o parcelamento do Refis da Crise, programa de renegociação de débitos federais. O programa para a adesão está disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

O Refis da Crise prevê o parcelamento em até 180 meses (15 anos) de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com a União. A renegociação abrange tanto tributos em atraso, devidos à Receita Federal, como débitos inscritos da dívida ativa da União, cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Todos os parcelamentos terão isenção de encargos e descontos escalonados de multas e juros conforme o número de prestações. Em relação às multas de mora e de ofício, o abatimento varia de 100%, para débitos quitados à vista, a 60%, para dívidas parceladas em 180 meses. O desconto nos juros ficará entre 45% e 25% na mesma comparação.

Criado em 2009, o Refis da Crise originalmente renegociou dívidas com a União, vencidas até dezembro de 2008. No ano passado, o programa foi reaberto para incluir débitos vencidos até 2012, e fez o governo obter R$ 21,8 bilhões em receitas extraordinárias. O dinheiro ajudou no cumprimento da meta de esforço fiscal, em 2013.

Neste ano, o governo decidiu ampliar o programa e permitiu o parcelamento de dívidas vencidas até 31 de dezembro do ano passado. Originalmente, a equipe econômica esperava obter R$ 12 bilhões com a reabertura do Refis, mas a estimativa foi aumentada para R$ 18 bilhões após o governo reduzir a parcela mínima de adesão e permitir a entrada de mais empresas no programa.

Originalmente, o contribuinte deveria quitar 10% de dívidas até R$ 1 milhão e 20% de débitos acima de R$ 1 milhão para entrar na renegociação. Depois, o governo fez escalonamento diferente. Reduziu a parcela de entrada para 5% nas dívidas até R$ 1 milhão, fixou quitação mínima de 10% nos débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, criou a faixa de 15% de pagamento inicial nas dívidas entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões e manteve a exigência mínima de 20% para o pagamento de dívidas acima de R$ 20 milhões.

O valor dessa antecipação poderá ser pago em até cinco prestações, sendo que a primeira vencerá na próxima segunda-feira, último dia de opção. Diferentemente de outras reaberturas do Refis da Crise, débitos renegociados em versões anteriores do programa poderão ser reparcelados no novo regime.

A Receita Federal esclarece que o optante deverá obter certidão negativa de débitos ou certidão positiva, com efeito de negativação, para pedir o parcelamento. Os documentos podem ser obtidos na página do órgão na internet, no campo “formulários”.


Fonte: Agência Brasil | Wellton Máximo

A condição de confissão nos parcelamentos de tributos

É comum, de tempos em tempos, o governo instituir programas de parcelamento de débitos com interessantes reduções nos valores de multas e juros, bem como ampliação do prazo para pagamento, assim como previsto na alteração trazida pela Lei Federal 12.996/2014 e posterior regulamentação do parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.

Acontece que para adesão aos parcelamentos ofertados é condicionado o oferecimento de confissão irrevogável e irretratável dos débitos pelo contribuinte devedor, com a desistência das discussões em curso sobre a exigência dos débitos, sejam judiciais ou administrativas. Dessa forma, o contribuinte estará abrindo mão de eventual questionamento dos débitos incluidos no parcelamento.

Apenas para exemplificar citamos o parágrafo 5º da Portaria nº 13 da PGFN/RFB, que regulamentou o “Refis da Copa” que dispõe o seguinte: “O requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento previstos no caput: I – implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta;”

Porém, a condição de confissão de dívida de forma irrevogável e irretratável para aderência ao programa de parcelamento dos débitos tributários é relativa, pois, é garantida, constitucionalmente ao contribuinte, a tutela jurisdicional de lesão ou iminente ameaça a direito, conforme previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E, também vale ressaltar que a obrigação tributária decorre exclusivamente de lei, não podendo o contribuinte dela dispor mediante declaração.

É esse, portanto, o entendimento atual e pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Assim sendo, a mera declaração de vontade do contribuinte que gere confissão da dívida fiscal feita para adesão a qualquer programa de parcelamento, não impede a possibilidade e o direito de posterior discussão judicial da cobrança em casos que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue e declare inconstitucionais. Já existem no judiciário, decisões que além de afirmar que a confissão irretratável feita pelo contribuinte é relativa, portanto podendo ser questionada posteriormente, também reconhecem o dever da devolução ou compensação dos valores já recolhidos indevidamente.

O que devemos elucidar, apenas, é o fato de que a exigência de declaração, constituinte da confissão irrevogável e irretratável para adesão aos programas de parcelamento, simplesmente não pode ser declarada inconstitucional, pois prevista no Código Tributário Nacional. O que ocorre é apenas uma relativização da declaração de confissão que em caso dos débitos serem julgados indevidos não será considerada irretratável. Assim sendo, à medida em que os débitos incluídos e pagos em parcelamento, aderido mediante confissão irrevogável e irretratável, forem julgados indevidos pelo STF, o contribuinte poderá pedir restituição dos valores já pagos, ou compensação, ou ainda, suspender o pagamento do referido parcelamento ainda em curso.


Fonte: Gazeta do Povo – PR | Geroldo Augusto Hauer

Grandes empresas poderão abater de parcelamentos prejuízos de anos anteriores

As grandes empresas poderão usar parte de prejuízos com a atividade registrados em anos anteriores para reduzir o valor de parcelamentos com a União. A autorização sairá em portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a ser publicada no Diário Oficial da União na próxima segunda-feira (25).

Com a medida, as empresas que pagam tributos com base em estimativas mensais e em declarações de ajustes, categoria que abrange as grandes companhias, poderão quitar os saldos dos parcelamentos por meio do prejuízo fiscal do Imposto de Renda (IR) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As empresas, no entanto, só poderão usar o mecanismo se quitarem pelo menos 30% da dívida total em dinheiro assim que aderirem ao parcelamento.

A possibilidade de uso de prejuízos de anos anteriores para diminuir o saldo devedor de parcelamentos estava prevista na Medida Provisória 651, que tramita no Congresso Nacional. A medida, no entanto, ainda precisava ser regulamentada pela Receita e pela PGFN. O benefício vale para todos os parcelamentos, tanto os ordinários, em que o contribuinte parcela a dívida em até 60 meses, como o Refis da Crise, que prevê o parcelamento em 15 anos com desconto nas multas e nos juros.

De acordo com a Receita Federal, quem tiver aderido ao novo Refis da Crise e quiser usar a alternativa deverá ter quitado até o dia 28 de novembro a parcela mínima de adesão. O órgão esclarece que o pagamento de 30% em dinheiro incidirá apenas sobre o saldo remanescente do parcelamento, após descontada a antecipação. Os contribuintes têm até a próxima segunda-feira (25) para requerer o parcelamento.

Tanto o IR como a CSLL incidem sobre o lucro das empresas. Em caso de prejuízo, as companhias, tradicionalmente, podem usar o resultado negativo para obterem desconto nos tributos a serem pagos no ano seguinte. Com a portaria conjunta, a 
possibilidade foi estendida aos parcelamentos com a União.