Reabertura do prazo para pagamento à vista ou
parcelamento de débitos foram instituídos pelo art. 1º da Lei n° 11.941, de 27
de maio de 2009
A Receita Federal informa que está disponível até
a próxima segunda-feira, dia 25 de agosto, no sítio
http://www.receita.fazenda.gov.br, o aplicativo para adesão ao Refis da Crise,
cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto por
meio da Lei n° 12.996, publicada em 20 de junho de 2014 e regulamentada pela
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.
Vale ressaltar que até o dia 25 de agosto de 2014
os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos
débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional vencidos
até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1º da Lei n°
11.941, de 2009, que são:
Nessa nova versão do parcelamento a adesão está
condicionada ao pagamento de antecipação equivalente à:
I – 5% se o valor
total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais);
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que
R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
II – 15% se o valor
total da dívida ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a
R$ 20.000.000,00; e
V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for
maior que R$ 20.000.000,00.
O valor dessa antecipação poderá ser pago em até
5 prestações, sendo que a primeira vencerá no 25 de agosto de 2014, que é o
prazo final de opção.
Até mesmo os débitos já parcelados de acordo com
a versão original da Lei 11.941 poderão ser reparcelados nesse novo regime.
A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista
com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá
ser feita exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN, pela rede mundial de
computadores e, enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela
Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das
parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o
pagamento das cinco parcelas da antecipação.
Fonte: Receita
Federal do Brasil

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