É comum, de tempos em tempos, o governo instituir
programas de parcelamento de débitos com interessantes reduções nos valores de
multas e juros, bem como ampliação do prazo para pagamento, assim como previsto
na alteração trazida pela Lei Federal 12.996/2014 e posterior regulamentação do
parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
Acontece que para adesão aos parcelamentos
ofertados é condicionado o oferecimento de confissão irrevogável e irretratável
dos débitos pelo contribuinte devedor, com a desistência das discussões em curso
sobre a exigência dos débitos, sejam judiciais ou administrativas. Dessa forma,
o contribuinte estará abrindo mão de eventual questionamento dos débitos
incluidos no parcelamento.
Apenas para exemplificar citamos o parágrafo 5º
da Portaria nº 13 da PGFN/RFB, que regulamentou o “Refis da Copa” que dispõe o
seguinte: “O requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento previstos no
caput: I – implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos
pelo parcelamento ou pagamento em nome do sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos
arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta;”
Porém, a condição de confissão de dívida de forma
irrevogável e irretratável para aderência ao programa de parcelamento dos
débitos tributários é relativa, pois, é garantida, constitucionalmente ao
contribuinte, a tutela jurisdicional de lesão ou iminente ameaça a direito,
conforme previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E, também vale
ressaltar que a obrigação tributária decorre exclusivamente de lei, não podendo
o contribuinte dela dispor mediante declaração.
É esse, portanto, o entendimento atual e pacífico
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs).
Assim sendo, a mera declaração de vontade do contribuinte que gere confissão da
dívida fiscal feita para adesão a qualquer programa de parcelamento, não impede
a possibilidade e o direito de posterior discussão judicial da cobrança em casos
que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue e declare inconstitucionais. Já
existem no judiciário, decisões que além de afirmar que a confissão irretratável
feita pelo contribuinte é relativa, portanto podendo ser questionada
posteriormente, também reconhecem o dever da devolução ou compensação dos
valores já recolhidos indevidamente.
O que devemos elucidar, apenas, é o fato de que a
exigência de declaração, constituinte da confissão irrevogável e irretratável
para adesão aos programas de parcelamento, simplesmente não pode ser declarada
inconstitucional, pois prevista no Código Tributário Nacional. O que ocorre é
apenas uma relativização da declaração de confissão que em caso dos débitos
serem julgados indevidos não será considerada irretratável. Assim sendo, à
medida em que os débitos incluídos e pagos em parcelamento, aderido mediante
confissão irrevogável e irretratável, forem julgados indevidos pelo STF, o
contribuinte poderá pedir restituição dos valores já pagos, ou compensação, ou
ainda, suspender o pagamento do referido parcelamento ainda em curso.
Fonte: Gazeta do Povo – PR | Geroldo Augusto Hauer

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