domingo, 6 de abril de 2014

ITCMD como imposto de natureza real ou pessoal

Quando se trata de imposto, a primeira coisa que vem associado a ele é o  valor que o sujeito passivo da relação tributária terá que pagar ao Fisco em razão do patrimônio, rendimento e consumo, que constituem bens tributários.

Os impostos recebem uma classificação conforme os bens que serão passíveis de tributação, chamam-se impostos pessoais aqueles que recaem sobre as pessoas (rendimentos), e impostos reais aqueles que recaem sobre as coisas (patrimônio e consumo) .

Bernardo Ribeiro Moraes[1] entende que há dois critérios para classificação dos impostos em pessoais e reais, ou seja, o objeto do imposto e a sua forma de cálculo. O objeto seria o tipo de bens tributáveis (renda, patrimônio e consumo), e a forma de cálculo do imposto leva ou não em conta as condições pessoais do contribuinte, dependendo se classificado em pessoal ou real.

Para Geraldo Ataliba[2], impostos reais “são aqueles cujo aspecto material da h.i. (hipóteses de incidência) limita-se a descrever um fato, ou estudo do fato, independentemente do aspecto pessoal, ou seja, indiferente ao eventual sujeito passivo e suas qualidades”. Ainda nas palavras do autor, diz que impostos pessoais “são aqueles cujo aspecto material da h.i. leva em consideração certas qualidades, dos possíveis sujeitos passivos”.

Em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[3], o entendimento é que:


(...)

2. Os impostos pessoais são aqueles em que o fato gerador é uma manifestação direta e objetiva da capacidade de contribuir do sujeito passivo, por isso, na definição do fato gerador desses impostos, são levadas em consideração as condições pessoais do sujeito passivo. Assim, nos impostos pessoais há uma relação direta entre o fato tributável, a sua dimensão econômica (base de cálculo) e as condições pessoais do contribuinte. A grandeza econômica do fato gerador é a própria mensuração objetiva da riqueza e da capacidade de contribuir do sujeito passivo.

3. Os impostos reais são aqueles em que a definição do fato gerador leva em consideração apenas a realidade tributável sem qualquer vinculação com a pessoa e as condições do sujeito passivo. O fato gerador e sua expressão econômica não têm vinculação direta com as condições pessoais do contribuinte porque a quantificação econômico-financeira do fato tributado não é um dado objetivo de mensuração e nem de expressão direta da capacidade de contribuir. O fato gerador significa, no máximo, um dado indireto e mediato da capacidade contributiva, ou um sinal exterior de riqueza que pode não corresponder à realidade da capacidade de contribuir, ao contrário do que ocorre nos impostos pessoais. (...)


Nyyard[4] nas palavras de Gianni anota que os impostos de caráter pessoal são “aqueles que alcançam o conjunto de rendimentos ou de bens do contribuinte, ou também uma parte destes, mas enquanto dizem respeito a uma dada pessoa, levando em conta , em medida mais ou menos ampla, as suas condições”. O mesmo não ocorre com os impostos de caráter real, também na definição de GIANINI – são os que “alcançam bens singulares ou rendimentos ou também grupos de bens ou rendimentos, considerados na sua objetividade, sem levar em conta a condição pessoal do sujeito passivo do imposto”.

Blumenstein, citado por Nyyard[5] diz que “a distinção” entre impostos subjetivos e objetivos (reais e pessoais) decorre do fato de que para determinados tipos pode prestar-se atenção à capacidade econômica pessoal do sujeito, enquanto para outros conta só a existência de um determinado objeto de imposto.

Contudo, há quem não aprecie a classificação dos impostos em reais e pessoais, como o doutrinador Sacha Calmon Navarro Coelho, que entende que os impostos, quaisquer que sejam, são pagos sempre por pessoas. Mesmo o imposto sobre o patrimônio, o mais real deles, atingirá o proprietário  independentemente da coisa, em face do vínculo ambulat cum dominus, designado que a coisa segue o dono[6].

Tais conceitos demonstram a divergência que se instaura em torno do  ITCMD, pois alguns entendem que é um imposto de caráter real, pois incide sobre o patrimônio (bens ou direitos) transmitido quando da morte ou doação, ou seja, leva em consideração objetivamente a situação material sem levar em conta as condições econômicas e financeiras do contribuinte. Por outro lado, há aqueles que asseguram o caráter pessoal do tributo, afirmando que além da transmissão de bens e direitos, o ITCMD traz consigo um acréscimo ao patrimônio do beneficiário. E uma terceira linha, diz que todo imposto traz consigo o caráter pessoal e real, uma vez que o caráter pessoal é indispensável para constituição de uma relação jurídica tributária, a qual está presente em todos os impostos[7].   

Alguns Tribunais, a exemplo, o do Estado do Rio Grande do Sul, entendem que o imposto de transmissão causa mortis e doação tem natureza real em razão de incidir sobre a coisa.

Ainda nesse sentido, Ministro Sepúlveda Pertence em decisão no AI 581.154-PE[8] consignou que o ITCMD é um imposto de caráter real, contrariando a maioria dos votos que teve o entendimento de ser um imposto direto e pessoal.
Segue a decisão no seguinte termos:


“Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl. 73): "CONSTITUCIONAL e TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ICD). NATUREZA. COBRANÇA. PROGRESSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO INDISCREPANTE. - A Constituição Federal adotou o sistema de progressividade de alíquotas para hipóteses taxativamente elencadas, enumerando, expressamente, quais os impostos a serem exigidos dessa maneira, excluindo desse delimitado âmbito o ICD, que não possui caráter pessoal. - Os impostos de natureza real e proporcional, a exemplo do ICD, não se submetem ao princípio da graduação tributária, isto é, a uma escala de alíquotas, variável consoante a capacidade econômica do contribuinte. - A Lei Estadual n.º 11.413/96 não contempla como teto tributável o valor de cada quinhão hereditário, mas determina que o ICD seja calculado e cobrado, progressivamente, de acordo como valor total dos bens e direitos transmitidos ou doados. Vício de inconstitucionalidade. Precedentes do TJPE. - À unanimidade de votos, deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto." Alega o RE, em suma, a constitucionalidade da cobrança do ITCD progressivo, haja vista se tratar de imposto direto e pessoal, e ser imprescindível a observância dos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva. Decido. O acórdão recorrido se ajusta ao entendimento do STF, adotado no julgamento plenário do RE 234.105, Velloso, RTJ 173/325, cuja ementa possui o seguinte teor: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo, SP. I. - Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda. II. - R.E. conhecido e provido." Na ocasião, assentei: "Sr. Presidente, creio aplicável ao caso, com mais razão, as considerações feitas por mim ao aderir ao voto do Sr. Ministro Moreira Alves no RE 153.771, relativo ao IPTU, ao entender que o art. 145, § 1º, impõe uma distinção entre impostos pessoais e não pessoais, e só quanto aos primeiros permite a graduação conforme a capacidade contributiva, que é a característica dos impostos progressivos. Naquele caso de IPTU, acentuei, para acompanhar o voto do em. Ministro Moreira Alves (RE 153.771): 'Toda a minha inclinação pessoal seria pela admissão da progressividade da alíquota do IPTU, conforme o valor da propriedade urbana. Nem divisaria, em tese, impossibilidade de o IPTU ser disciplinado como imposto pessoal, tomado o valor do imóvel como presunção absoluta juris et de jure, da capacidade contributiva do proprietário. Não creio, entretanto, que a Constituição federal o permita.' 


E depois de refutar que a autorização da progressividade do IPTU. Se pudesse extrair do art. 156, § 1º, da Constituição, prossegui: 'Restaria o princípio geral do art. 145, § 1º, a estabelecer: '§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte'. Creio que, se tivesse parado aqui o dispositivo, haveria margem ao menos para entender que o problema tinha uma solução dogmaticamente equívoca, o que abriria espaço para dar prevalência aos princípios de justiça social e de autonomia municipal que, acredito, melhor seriam atendidos pela admissão da progressividade do IPTU, conforme o valor do imóvel. Mas, depois de longa reflexão, não me consegui libertar do que resulta da parte final desse mesmo § 1º, onde explicitamente se prescreveu que para conferir efetividade a esses objetivos - isto é, aos de que, sempre que possível, 'os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte", é "facultado à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e a atividade econômica do contribuinte'. Parece claro daí que a capacidade contributiva a tomar como critério de graduação do imposto é a capacidade econômica efetiva, real e global do contribuinte, o que, lamentavelmente para mim, afasta o meu primeiro impulso, que seria o de admitir, com os professores Roque e Elizabeth Carrazza, a tese de que a propriedade imobiliária de grande valor geraria presunção juris et de jure de capacidade contributiva: deveria gerar, de lege ferenda mas a Constituição impede que assim se considere. Não me animo a sobrepor-lhe o meu wishfull thinking.' Esse último argumento é plenamente aplicável ao caso presente e com base nele é que acompanho a conclusão do voto de V. Exª para dar provimento ao recurso."


Nego provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2006. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE 

– Relator.”

(Agravo de Instrumento n.º 581.154/PE)


Aliomar Baleeiro segue o entendimento da maioria dos Ministros da Suprema Corte, isto é, no sentido de ser o imposto de transmissão causa mortis e doação um tributo direto e pessoal sobre o herdeiro, e não imposto real sobre o monte ou espólio. Portanto a base de cálculo seria o valor líquido dos quinhões e legados e não a herança bruta[9].

Faz-se importante mencionar que em passagens da decisão que julgou a inconstitucionalidade da aplicabilidade da alíquota progressiva sobre o imposto  sobre transmissão inter vivos (ITBI) o STF entendeu ser esse de natureza real.

Sabe-se que até a Constituição Federal de 1988, o que existia era o “imposto sobre transmissão  a qualquer título, de bens imóveis, por natureza e acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como sobre cessão de direitos à sua aquisição”.

Com a CF/88 o imposto foi divido no  ITBI e ITCMD, sendo que ambos possuem como fato gerador a transmissão sobre a propriedade, apresentando como critério diferenciador a onerosidade ou gratuidade do ato de transmissão. Desse modo, diante da similitude dos impostos, poder-se-ia concluir que o ITCMD também seria um imposto de natureza real.

Nesse sentido segue o Tribunal do Rio Grande do Sul:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCD. SISTEMA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. ILEGALIDADE. CARÁTER REAL DO TRIBUTO.

Mesmo quando da existência do ITBI, era salientado pela doutrina o caráter real deste tributo.

Com o advento da Constituição de 1988, criando o ITCD, ficou mantido o caráter real desta exação.

O STF com relação ao imposto de transmissão ‘inter vivos’ que guarda estreita similitude ao ITCD, reconhece a patente ilegalidade do sistema de alíquotas progressivas.

Não aplicação das alíquotas que excedem a 1% previstas no art. 18 da Lei Estadual n. 8.821/89, por sua manifesta incompatibilidade com a Constituição Federal.
Agravo provido. Por maioria.”

(Agravo de Instrumento n.º 70016236952, 21.ª câmara cível, de minha Relatoria)



Material disponibilizado pela Advogada e Consultora Tributária Angélica Conceição Broll.






[1]    MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário.  Rio de Janeiro: Forense,1996, p.p. 437/438.
[2]    ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência  Tributária. São Paulo: Revistas dos Tribunais,1990, p.141.
[3]   Incidente de Inconstitucionalidade nº.70013242508, Tribunal do Pleno, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Araken de Assis. Julgado em  10/04/2006.
[4]    Ob. Citada. Pg. 143
[5]    Ob. Citada. Pg. 144.
[6]    V. SABBAG, Sacha Calmon Navarro. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 159.
[7]    CARVALHO, Marisa  Lucas et al. Reflexões sobre o ITCMD a partir da regra matriz de incidência. Disponível em: www.uel.br/revistas/direitopub. Acesso em: 26/06/2010.
[8]    BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento nº70031634959. Relator: Marco Aurélio Heinz. Prolatado em: 28/10/2009. Disponível em  http://www.tj.rs.gov.br/
[9]    PAULSEN, Leandro.Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: ESMAF, 2008, p.716.

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