Modelo e as normas da escrituração do Lalur
O Secretário da Receita Federal, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977,
resolve:
Estabelecer o modelo e as normas
sobre a escrituração do livro de apuração do lucro real e de elaboração da
demonstração do lucro real.
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
Obrigatoriedade
Estão obrigadas a escriturar o
livro de apuração do lucro real de que trata o art. 8º, item 1, do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, todas as pessoas jurídicas contribuintes
do Imposto de Renda com base no lucro real, tais como:
a) as pessoas jurídicas de
direito privado sediadas no país, inclusive as filiais, sucursais ou
representantes, no país, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;
b) as firmas individuais
(RIR/75, art. 100, § 1º, a);
c) as pessoas físicas
equiparadas a empresas individuais, de que trata o artigo 100, § 1º, letra c,
do RIR/75, que realizarem as operações previstas no artigo 101, III, do mesmo
Regulamento;
d) as sociedades cooperativas
que realizarem as operações previstas nos itens I, II ou III do artigo 112 do
RIR/75.
A escrituração do
livro de apuração do lucro real é obrigatória:
a) para as pessoas jurídicas
constituídas em 1977, cujo primeiro balanço seja encerrado em 1978: desde o
primeiro exercício social;
b) para as demais pessoas
jurídicas: a partir do exercício social que se iniciar em 1978.
1.2. Modelo do livro
O livro de apuração do lucro
real, cujas folhas serão numeradas tipograficamente, terá duas partes, reunidas
em um só volume encadernado, a saber:
a) Parte A, conforme modelo
anexo, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do exercício e à
transcrição da demonstração do lucro real; e
b) Parte B, conforme modelo
anexo, destinada ao controle dos valores que devam influenciar a determinação
do lucro real de exercícios futuros e não constem da escrituração comercial.
Cada uma das partes do livro de
apuração do lucro real deverá conter 50 % (cinqüenta por cento) do total de
folhas do livro. As folhas destinadas ao controle de que trata a letra b deste
subitem (Parte B), cuja numeração será seqüencial à da Parte A, serão incluídas
da metade para o final do livro. Completada a utilização das páginas destinadas
a uma das partes do livro a outra parte será encerrada mediante cancelamento
das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, no
livro subseqüente. O livro de apuração do lucro real não poderá ser substituído
por fichas.
1.3. Autenticação e
registro
O livro de apuração do lucro
real deverá conter, respectivamente na primeira e na última página. Os termos
de abertura e de encerramento, que identificarão o contribuinte (firma ou razão
social, número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de
registro do comércio e o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda) e serão datados e assinados por diretor, gerente ou titular
e por contabilista legalmente habilitado.
É dispensado o registro do
livro.
A escrituração de cada
exercício se completa com a assinatura, após a demonstração do lucro real, de
responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado.
Considera-se não apoiada em escrituração a declaração de rendimentos entregue
sem que estejam lançados no livro de que trata esta instrução normativa os
ajustes ao lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros
correspondentes nas contas de controle.
2. LANÇAMENTOS DE
AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO
2.1. Época dos
lançamentos
Os lançamentos destinados a
ajustar o lucro líquido do exercício serão feitos no curso
do exercício social ou na data
de encerramento deste.
2.2. Forma de
escrituração
Os lançamentos correspondentes
aos ajustes do lucro líquido do exercício, para a determinação do lucro real,
serão feitos com individuação e clareza, na Parte A do livro de apuração do
lucro real, com a seguinte utilização das colunas:
Coluna Data
Destina-se à indicação da data
em que foram efetuados os lançamentos de ajuste do lucro líquido.
Coluna Histórico
Coluna destinada ao registro
dos fatos determinantes dos ajustes, na qual serão indicados, quando for o
caso, a conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na
escrituração comercial, assim como o livro e a data em que foram efetuados os
respectivos lançamentos. Tratando-se de ajuste que não tenha registro
correspondente na escrituração comercial, no histórico do lançamento, além da
natureza do ajuste, serão indicados os valores sobre os quais a adição ou
exclusão foi calculada.
Exemplo:
Na exclusão correspondente ao
incentivo à exportação de bens ou serviços, por não existir registro
correspondente na escrituração comercial, o histórico deverá conter, pelo
menos, os seguintes elementos:
a) total da receita líquida das
vendas e serviços;
b) parcela da receita líquida
correspondente à exportação de bens ou serviços amparada por incentivo fiscal,
e
c) o lucro da exploração.
A coluna auxiliar será
utilizada para o registro de eventuais parcelas integrantes de um mesmo
lançamento, cuja soma deverá ser transportada para a coluna de adição ou de
exclusão.
Coluna Adições
Coluna própria para lançamento
de valores que devam ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do
lucro real. A soma dos valores lançados nesta coluna, ao final do período-base,
deverá coincidir com o total registrado no item 2 da demonstração do lucro
real.
Coluna Exclusões
Coluna própria para lançamento
de valores que a legislação tributária permita excluir do lucro líquido, para
determinação do lucro real. A soma dos valores lançados nesta coluna, ao final
do período-base, deverá coincidir com o total registrado nos itens 3 e 5 da
demonstração do lucro real.
O lançamento feito
indevidamente será estornado mediante lançamento subtrativo na própria coluna
em que foi lançado, com o valor indicado entre parênteses. Todo estorno deve
ser devidamente justificado.
3. DEMONSTRAÇÃO DO
LUCRO REAL
3.1. Momento da
demonstração
Após terem sido efetuados os
lançamentos de ajuste do lucro líquido do exercício, na Parte A do livro, na
data de encerramento do exercício social será elaborada demonstração do lucro
real, de conformidade com a orientação contida no subitem a seguir.
3.2. Modelo e forma de
apresentação
A demonstração do lucro real
será transcrita na Parte A do livro de apuração do lucro real, após o último
lançamento de ajuste do lucro líquido do exercício, na forma do modelo anexo,
devendo conter:
1. o lucro ou prejuízo líquido
constante da escrituração comercial, apurado no período-base de incidência;
2. as adições ao lucro líquido,
discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e
a soma das adições;
3. as exclusões do lucro
líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua
natureza, e a soma das exclusões;
4. subtotal, obtido pela soma
algébrica do lucro ou prejuízo líquido do exercício com as adições e exclusões;
5. as compensações que estejam sendo
efetivadas no exercício, cuja soma não poderá exceder o valor positivo do item
4;
6. o lucro real do exercício;
ou prejuízo do exercício, a compensar em exercícios subseqüentes.
4. REGISTRO DE
CONTROLE
4.1. Momento e modelo
do registro
Na parte B do livro de apuração
do lucro real, concomitantemente com os lançamentos de ajuste efetuados na
Parte A do livro ou no final de cada exercício social, serão efetuados os
controles dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de
exercícios subseqüentes.
4.2. Forma de
escrituração
A escrituração relativa ao
controle de valores que devam influenciar a determinação do lucro real de
exercícios posteriores far-se-á mediante a utilização de uma folha para cada
conta ou fato que requeira controle individualizado, de conformidade com a
seguinte orientação:
Coluna 1 - Data do
lançamento
Coluna destinada a indicar o
dia, mês e ano em que for o registro efetuado.
Coluna 2 - Histórico
Para registro dos fatos
determinantes do ajuste; deve conter todos os elementos indispensáveis ao
controle de cada valor suscetível de apropriação ao lucro real de exercícios
subseqüentes, de forma a permitir, a qualquer momento, a verificação da
exatidão do respectivo saldo, assim como dos valores debitados ou creditados em
cada período-base.
Colunas 3, 4 e 5 - Para efeito
de correção monetária
Somente utilizáveis nas
hipóteses em que o valor a ser adicionado ao lucro líquido, ou que dele possa
ser excluído, seja passível de correção monetária, na forma da legislação
específica, tais como o valor dos prejuízos a compensar (art. 64, § 1º), do
lucro inflacionário diferido (art. 52, § 3º), de ganho de capital diferido em
participação extinta em fusão, incorporação ou cisão (art. 34, § 1º, b do DL nº
1.598/77) etc.
Coluna 3 - Mês de
referência
Deverá ser indicado o mês e ano
a partir do qual será calculada a correção.
Coluna 4 - Valor a
corrigir
Nesta coluna será registrada a
importância sobre a qual será calculada a correção monetária.
Coluna 5 - Coeficiente
Para indicação do coeficiente
de correção monetária aplicável ao valor registrado na coluna 4. O coeficiente
é calculado dividindo o valor nominal da ORTN, vigente no mês de encerramento
do balanço, pelo valor nominal da ORTN no mês de referência indicado na coluna
3. Utilizar quatro casas decimais.
Esta coluna somente será
utilizada por ocasião do lançamento da correção monetária; a correção será
feita, conforme o caso, na data de encerramento década exercício social (p.ex.
no caso de lucro inflacionário diferido) ou na data de encerramento do
exercício social em que houver movimentação no saldo acumulado (p. ex. no caso
de compensação de prejuízos de exercícios anteriores).
O valor da correção monetária
será lançado na coluna 6 ou 7 e será apurado mediante o seguinte cálculo:
(Valor da coluna 4 vezes o
coeficiente da coluna 5) menos o valor da coluna 4.
Coluna 6 - Débito
Coluna destinada a registrar os
valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para
determinação do lucro real respectivo. Também será utilizada para baixa dos
saldos credores (cf. coluna 7), transportados de exercícios anteriores.
Coluna 7 - Crédito
Coluna destinada ao registro
dos valores que constituirão exclusões nos exercícios subseqüentes. Também será
utilizada para baixa dos saldos devedores, transportados de exercícios
anteriores.
Coluna 8 - Saldo Cr $
Obtido pela operação (saldo
anterior mais débitos menos créditos), nas contas devedoras, e (saldo anterior
mais créditos menos débitos), nas contas credoras. Representa o valor das
adições ou exclusões que deverão (se for o caso corrigidas) ajustar o lucro
líquido de exercícios subseqüentes.
Coluna 9 - D/C
Coluna destinada a indicar, por
uma letra maiúscula, a natureza devedora (D) ou credora (C) do saldo constante
da coluna 8. Portanto, os saldos que devam ser adicionados ao lucro líquido de
exercícios subseqüentes terão letra D, e os que devam ser excluídos terão letra
C.
4.3. Contas
suscetíveis de controle
Os valores que devam
influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e que não devam
ser controlados na escrituração comercial serão agrupados em contas distintas,
segundo a sua natureza, tais como:
- PREJUÍZOS A COMPENSAR, na
forma do item 5;
- DEPRECIAÇÃO ACELERADA
INCENTIVADA (art. 194 do RIR/75);
- LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO
(art. 52, §§ 2º e 3º do DL nº 1.598/77);
- LUCRO NÃO REALIZADO
DECORRENTE DE CONTRATO A LONGO PRAZO COM EMPRESA PÚBLICA, etc. (art. 10, § 3º
do DL nº 1.598/77);
- GANHOS DE CAPITAL NA
PARTICIPAÇÃO EXTINTA EM FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO (art. 34, § 1º do DL nº
1.598/77).
Para evitar duplicidade de
controle, no livro de apuração do lucro real (Parte B) não serão incluídas as
contas que registrem valores, pertinentes a exercícios futuros, que estejam
sendo controlados na escrituração comercial.
4.4. Outras contas a
serem controladas
Embora não constituam valores a
serem excluídos do lucro líquido, mas passíveis de dedução do Imposto de Renda
devido na declaração, deverão ser mantidos os controles dos valores excedentes,
a serem utilizados no cálculo das deduções nos anos subseqüentes, relativamente
às seguintes contas:
a) Dispêndios com Projetos de,
Formação Profissional;
b) Despesas com Programas de
Alimentação do Trabalhador.
4.5. Elementos
indispensáveis no controle
Em cada conta suscetível de
controle deverá o contribuinte fazer constar, nos registros, todos os elementos
indispensáveis a que fique evidenciada a exatidão dos respectivos saldos, bem
como dos lançamentos de ajuste do lucro líquido derivados desses saldos.
5. CONTROLE DE COMPENSAÇÃO
DE PREJUÍZOS
Os prejuízos compensáveis na
forma da legislação tributária serão controlados no livro de apuração do lucro
real, observados os seguintes procedimentos:
5.1. Individuação
Será utilizada conta distinta
para o prejuízo correspondente a cada exercício financeiro. P. ex.:
- PREJUÍZO DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 1977.
- PREJUÍZO DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 1978.
5.2. Registro do
prejuízo
O lançamento de inscrição do
prejuízo a compensar será feito em folha própria da Parte B do livro, com
preenchimento de todas as colunas exceto as de números 5 e 6.
5.2.1. O histórico deve
mencionar o último exercício financeiro em que o prejuízo poderá ser
compensado.
5.2.2. O mês de referência, que
deve ser indicado na coluna 3, não será anterior a dezembro de 1977.
5.2.3. O valor a ser registrado
na coluna 4 é o prejuízo a compensar apurado na demonstração do lucro real.
Tratando-se de prejuízos apurados em períodos-base anteriores ao correspondente
ao do exercício financeiro de 1978, o valor lançável na coluna 4 é o prejuízo
apurado segundo a legislação vigente à época de sua apuração (antigo prejuízo
fiscal ou, para o exercício financeiro de 1977, o prejuízo contábil ajustado).
Quando parte do prejuízo já tiver sido compensado antes do início da
escrituração deste livro, o valor a ser lançado será o saldo compensável.
5.3. Correção
monetária
A correção monetária do saldo
da conta de cada exercício poderá ser calculada por ocasião do levantamento de
cada balanço ou apenas no encerramento do balanço em que ocorrer a compensação
parcial ou total. O lançamento da correção monetária exige o preenchimento de
todas as colunas do livro, exceto a de nº 6.
5.4. Compensação
Dentro do prazo no qual a
compensação é permitida o prejuízo poderá ser compensado, total ou
parcialmente, em um ou mais períodos-base, à opção do contribuinte. A
compensação será feita mediante débito (pelo valor corrigido, quando for o
caso) na conta de controle (Parte B) e registro na Parte A do livro, como
exclusão.
5.4.1. Se for utilizada reserva
de reavaliação para a compensação contábil de prejuízos de anos anteriores, o
saldo de prejuízos a compensar registrado no livro de apuração do lucro real
será baixado pelo valor da reserva de reavaliação assim utilizada.
Na hipótese de os prejuízos
contábeis absorvidos pela reserva de reavaliação serem superiores aos prejuízos
a compensar registrados no livro de apuração do lucro real, a diferença entre
os dois valores deverá ser lançada na Parte A do livro, como adição ao lucro
líquido do exercício social em que ocorrer a compensação.
5.5. Perda do direito
de compensar
Quando, por decurso de prazo,
prejuízo de exercício anterior tornar-se não compensável, seu valor será
baixado na Parte B do livro, mesmo que o valor correspondente continue
contabilizado em conta de prejuízos acumulados na escrituração comercial.
Arbitramento do Lucro
I - o contribuinte,
obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao regime de
tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, não mantiver escrituração na forma das
leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras
exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes
indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem
imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real.
III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e
documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de
que trata o art. 45, parágrafo único;
IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro
presumido;
V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de
cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da
Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;
VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis
recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por
conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
VIII – o contribuinte não escriturar ou deixar de
apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que
trata o § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, e § 2o do
art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de
1977. (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º Quando conhecida a receita bruta, o contribuinte
poderá efetuar o pagamento do Imposto de Renda correspondente com base nas
regras previstas nesta seção.
a) a apuração do Imposto de Renda com base no lucro arbitra
do abrangerá todo
o ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos
meses não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de
escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro
real dos períodos não abrangido por aquela modalidade de tributação, observado
o disposto no § 5º do art. 37;
b) o imposto apurado com base no lucro real, na forma da alínea anterior, terá
por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do
referido período.
Obrigação do Contribuinte
Livros Fiscais
Art. 8º O
contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis
comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros:
I - de apuração do lucro real, no qual:
a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do
exercício, de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 6º;
b) será transcrita a demonstração do lucro real (§
1º);
c) serão mantidos os registros de controle de
prejuízos a compensar em exercícios subseqüentes (art. 64), de depreciação
acelerada da exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por
investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou
pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real
de exercício futuro e não constem de escrituração comercial (§ 2º).
II - razão auxiliar em ORTN (art. 42).
§ 1º Completada a ocorrência de cada fato gerador do
imposto, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, que
discriminará:
a) o lucro líquido do exercício do período-base de
incidência;
b) os lançamentos de ajuste do lucro líquido (art. 6º
§§ 2º e 3º), com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes
na escrituração comercial ou fiscal;
c) o lucro real.
§ 2º Para fins da escrituração contábil, inclusive da
aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância das
disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto
de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza
fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos
dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em:
I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou
II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata
o inciso I do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº
11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009, conversão da Medida Provisória nº 449,
de 03.12.2008, DOU 04.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os registros contábeis que forem
necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à
determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente
fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos
dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o item I deste artigo ou
em livros auxiliares."
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo será
disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR) (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009, conversão da
Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008)

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