A sociedade é constituída por um contrato que nada
mais é do que um acordo de vontades entre os sócios. O Código Civil disciplina
o contrato de sociedade, nos artigos 981 a 985:
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas
que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o
exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à
realização de um ou mais negócios determinados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,
considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se
segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples
pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo,
subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições
concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as
constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades,
imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o
exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou
transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as
formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para
todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade
segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for
aplicável, às normas que regem a transformação.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade
jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos
constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando
Xavier Soares de Mello.

Nenhum comentário:
Postar um comentário