Para descrever este tipo de
sociedade, vale mencionar as palavras de COELHO (2008: 476):
A sociedade em
comandita simples é composta por sócios de duas categorias: os
comanditados, necessariamente pessoas físicas com responsabilidade solidária e
ilimitada pelas obrigações sociais, e o comanditário, pessoa física ou jurídica
com responsabilidade limitada ao valor de sua quota. O perfil de empreendedor
estaria relacionado à primeira, e o de investidor, à segunda, fosse o tipo
societário utilizado com freqüência hoje em dia. O contrato social discrimina
os sócios pertencentes a cada categoria.”
A sociedade em comandita simples é apresentada nos
artigos 1045 a 1051 do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.045. Na
sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os
comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua
quota.
Parágrafo único. O
contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1.046.
Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome
coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único.
Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade
em nome coletivo.
Art. 1.047. Sem
prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe
fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de
gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às
responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único.
Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio
determinado e com poderes especiais.
Art. 1.048.
Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a
terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido
reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
Art. 1.049. O
sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e
de acordo com o balanço.
Parágrafo único.
Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário
receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Art. 1.050. No
caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato,
continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Art. 1.051.
Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer
das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por
mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único.
Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador
provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir
a condição de sócio, os atos de administração.
Material
disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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