A
sociedade em nome coletivo é pouco usada nos dias atuais, somente é composta
por pessoas físicas, a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada. O
nome da sociedade deve seguir as orientações de FABRETTI (2003: 131):
A sociedade em nome coletivo não pode
usar denominação em seu nome empresarial, mas apenas firma. A firma ou nome
empresarial deve ser formado pelo nome dos sócios que a integram, ou por apenas
alguns deles, ou ainda por um deles, com poderes de administração,seguida da
expressão “& Cia.” por extenso ou abreviadamente. Exemplo: Barreto &
Cia.
Vale
observar o mencionado nos artigos 1039 a 1044, do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.039. Somente pessoas físicas
podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios,
solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da
responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou
por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada
um.
Art. 1.040. A sociedade em nome
coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do
Capítulo antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar,
além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade
compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato,
privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de
sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da
quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada
tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação
contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo
de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de
pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se
empresária, também pela declaração da falência.
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando
Xavier Soares de Mello.

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