quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Sociedade em Nome Coletivo

A sociedade em nome coletivo é pouco usada nos dias atuais, somente é composta por pessoas físicas, a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada. O nome da sociedade deve seguir as orientações de FABRETTI (2003: 131):

A sociedade em nome coletivo não pode usar denominação em seu nome empresarial, mas apenas firma. A firma ou nome empresarial deve ser formado pelo nome dos sócios que a integram, ou por apenas alguns deles, ou ainda por um deles, com poderes de administração,seguida da expressão “& Cia.” por extenso ou abreviadamente. Exemplo: Barreto & Cia.

Vale observar o mencionado nos artigos 1039 a 1044, do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.


Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.
 

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