quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Adicional de Periculosidade - Profissionais de segurança pessoal ou patrimonial

Entrou em vigor no dia 03/12/2013 a Portaria MTE nº 1.885/2013, a qual aprovou o anexo III, da Norma Regulamentadora nº 16. Este anexo dispõe sobre a inclusão dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial no rol das atividades perigosas.

O que são atividades ou operações perigosas ?


São aquelas atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:


ü  Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; e

ü  Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.


O exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de um adicional de 30%, calculado sobre o salário base. Lembrando de que na existência de trabalho perigoso e insalubre, em concomitância, o empregado será obrigado a fazer a opção por um dos adicionais, devido à proibição da cumulatividade dos adicionais.

  
Quais profissionais de segurança pessoal ou patrimonial serão considerados para o pagamento deste adicional ?


Serão considerados os trabalhadores que atendam as seguintes condições:


ü  Capacitados pelos cursos de formação específica, extensão ou reciclagem, dentro do prazo de validade;

ü  Empregados das empresas prestadoras de atividades de segurança privada ou das empresas que possuem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme regulamentação vigente; e

ü  Aprovados em exames de saúde e de aptidão psicológica.

Lista das atividades:
 
Atividades/operações
Descrição
Vigilância patrimonial
Preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e a incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos
Manutenção da ordem e da segurança em espaços comunais públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança nos transportes coletivos terrestres destinada a manutenção da ordem.
Segurança de estabelecimentos prisionais
Gestão e operação interna de segurança de estabelecimentos prisionais.
Segurança ambiental e florestal
Policiamento da conservação de fauna e flora natural.
Transporte de valores
Execução do transporte de bens ou valores.
Escolta armada
Acompanhamento para a proteção de qualquer tipo de carga, de valores ou de pessoas.
Segurança pessoal
Guarda e preservação da integridade física de pessoas ou grupos.
Existe alguma exceção prevista neste novo Anexo ?

Sim, pois não serão consideradas atividades perigosas, para efeito do recebimento do adicional de periculosidade, os profissionais que exerçam suas funções conforme demonstramos a seguir:


ü  As atividades de ensino, exercidas com a finalidade de formar, qualificar, capacitar, especializar ou reciclar os profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, realizadas em empresa ou escola de formação na área;

ü  As atividades de gestão dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, quando não expostos às condições perigosas; e

ü  As operações de telecontrole ou outros sistemas de monitoramento eletrônico de segurança, quando não expostos a condições perigosas e/ou quando não procedam revistas pessoais.


Fonte: Portaria MTE nº 1.885 de 02/12/2013, anexo III da Norma Regulamentadora nº 16 e artigos 189 e 193 da CLT.

Autor: Francisco José Pereira Júnior (Gerente trabalhista e previdenciário da BDO Brazil)

Nenhum comentário:

Postar um comentário