A
dissolução da sociedade se dá nos termos determinados pelo Código Civil
Brasileiro, nos seguintes artigos:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade
quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração,
salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em
liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por
maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios,
não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de
autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de
concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no
Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da
sociedade para empresário individual ou para empresa individual de
responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113
a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011)(Vigência)
Art. 1.034. A sociedade pode ser
dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou
verificada a sua inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever
outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando
contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução,
cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do
liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas
novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno
direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese
prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe
comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade,
se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da
autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no
parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério
Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias
subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para
conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e
administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
Art. 1.038. Se não estiver designado no
contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a
escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1o O liquidante pode ser
destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste
artigo, mediante deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso, por via
judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2o A liquidação da sociedade se
processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.
A
dissolução, portanto, é o ato de por fim à sociedade, extinguir a pessoa
jurídica. Para que a dissolução ocorra é necessário que a sociedade seja
liquidada, que nada mais é do que apurar os créditos e débitos da sociedade.
Sendo o saldo positivo, os créditos serão repartidos entre os sócios, de acordo
com sua participação no Capital Social da Empresa. O procedimento de liquidação
vem assim determinado:
Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e
nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua
liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o
disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que não
seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua
nomeação no registro próprio.
Art. 1.103. Constituem deveres do
liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença
ou instrumento de dissolução da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e
documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III - proceder, nos quinze dias
seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos
administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do
passivo;
IV - ultimar os negócios da sociedade,
realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou
acionistas;
V - exigir dos quotistas, quando
insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e,
se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada
um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se,
entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
VI - convocar assembléia dos quotistas,
cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação,
prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que
necessário;
VII - confessar a falência da sociedade
e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de
sociedade liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar
aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;
IX - averbar a ata da reunião ou da
assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a
liquidação.
Parágrafo único. Em todos os atos,
documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social
sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura
individual, com a declaração de sua qualidade.
Art. 1.104. As obrigações e a
responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos
administradores da sociedade liquidanda.
Art. 1.105. Compete ao liquidante
representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação,
inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar
expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos
sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis,
contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações
inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade
social.
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos
credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais
proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a
estas, com desconto.
Parágrafo único. Se o ativo for
superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar
integralmente as dívidas vencidas.
Art. 1.107. Os sócios podem resolver,
por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os
credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida
em que se apurem os haveres sociais.
Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado
o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação
final de contas.
Art. 1.109. Aprovadas as contas,
encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro
próprio a ata da assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem o
prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para
promover a ação que couber.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o
credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o
pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e
a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Art. 1.111. No caso de liquidação
judicial, será observado o disposto na lei processual.
Art. 1.112. No curso de liquidação
judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar
sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as
questões suscitadas.
Parágrafo único. As atas das
assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.
Por
fim, vale destacar que a dissolução pode se dar por vontade das partes, seja
pelo termo final do contrato, por deliberação dos sócios entre outras formas
que são frutos do desejo destes. Pode se dar, ainda, por determinação judicial
e, neste caso, não estará presente a vontade dos contratantes.
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando
Xavier Soares de Mello.

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