A sociedade cooperativa é regida pela
lei 5764/71, sobre seu conceito vale citar o artigo terceiro desta lei:
Art. 3° Celebram contrato de sociedade
cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou
serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem
objetivo de lucro.
Alem da lei 5764/71, o Código Civil
brasileiro apresenta as seguintes características da sociedade cooperativa:
Art. 1.093. A sociedade cooperativa
reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação
especial.
Art. 1.094. São características da
sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do
capital social;
II - concurso de sócios em número
mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de
número máximo;
III - limitação do valor da soma de
quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do
capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia
geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e
não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto
nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor
de sua participação;
VII - distribuição dos resultados,
proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade,
podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de
reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a
responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1o É limitada a responsabilidade
na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo
prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua
participação nas mesmas operações.
§ 2o É ilimitada a
responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa,
aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as
características estabelecidas no art. 1.094.
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando
Xavier Soares de Mello.

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