O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
resolve:
Art.
1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive
as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de
forma centralizada pela matriz.
§
1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em
Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para
cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
§
2º A obrigatoriedade a que se refere
este artigo não
se aplica:
I
- às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006;
II
- aos órgãos públicos, às
autarquias e às fundações públicas; e
III
- às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.306, de 27 de dezembro de 2012.
Art.
2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que
influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
especialmente quanto:
I
- à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas
jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa
ao mesmo período da ECF;
II
- à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior,
quando aplicável;
III
- à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano
de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis),
por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
IV
- ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real,
mediante tabela de adições e exclusões definida
pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V
- ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de
Ato Declaratório Executivo;
VI
- aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou
compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da
CSLL; e
VII
- aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância
de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal,
constar da escrituração comercial, ou seja, diferentes dos lançamentos dessa
escrituração.
Art.
3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia
útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§
1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado
digital válido.
§ 2º Nos casos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas
pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e
incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§
3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se
aplica à incorporadora,
nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada,
estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§
4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
ocorrido de janeiro a junho do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será
até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para
situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§
5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
Art.
4º O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do
arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e
arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será
divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário
Oficial da União (DOU).
Art.
6º A não apresentação da ECF nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator,
das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
Art.
7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013, e
os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº
1.397, de 16 de setembro de 2013.

Nenhum comentário:
Postar um comentário