Desde o
surgimento da governança corporativa que teve como marco histórico a Lei Sox, seu foco apresenta-se nos quatro
valores abaixo:
1)
Compliance
– Conformidade Legal
Uma das ferramentas utilizadas na prevenção das
fraudes é o compliance palavra
anglo-saxônica com origem no verbo to comply,
cuja sentido é agir de acordo com uma regra estabelecida, um pedido ou
comando. O Compliance teve origem nas
instituições financeiras com a criação do Banco Central Americano em 1913, com
objetivo de tornar o sistema financeiro mais estável e seguro, porém logo após
ocorreu à quebra da Bolsa de Valores de Nova York 1929, deixando assim claro
que muitas medidas precisavam ser reajustadas.
Executar o compliance
é cumprir, bem como estar em conformidade com os parâmetros, regras e
regulamentos internos e externos estabelecido pela organização na execução de
suas atividades.
Conforme mencionado por Rossetti e Andrade (2011, p.
175) para as organizações realizarem o compliance
as medidas necessárias são:
"Adoção pelas corporações de um código de ética para seus principais executivos,
que deverá conter formas de encaminhamento de questões relacionadas a conflitos
de interesses, divulgação de informações e cumprimento das leis e regulamentos.
.
As corporações que não adotarem a explicação de condutas em um código de ética
deverão explicar as razões de não adoção
.
Uma cópia do código deverá ser entregue à Security
Exchange Comission (SEC) e ter a
divulgação aberta”.
O compliance sempre
foi associado às instituições financeiras o que nos referenciava aos crimes de
lavagem de dinheiro, porém esse cenário está sendo cada vez mais modificado, pois
muitas empresas sejam elas financeiras ou não, entenderam a importância de
cumprirem regras e legislações estabelecidas no mercado global, são exemplos:
Leis Sox, Internacional Financial Reporting Satanrds (IFRS), acordo de
Basiléia, controles internos e compliance,
prevenção a lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo, governança
coorporativa, segurança de informação , continuidade dos negócios , gestão de
risco bem como adotarem outras ferramentas de mitigação das fraudes.
A atual demanda por profissionais de compliance é definida pelas operações
locais de companhias multinacionais, ou seja, muitas operações de compliance que atuam no Brasil têm como
objetivo cumprir regras básicas de compliance
de entidades com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, onde o mesmo
tem o poder de autuar qualquer empresa independentemente do país em que esta
alocada. Os últimos dados do mercado conforme descrito na reportagem da revista
Legal Ethics Compliance (LEC) apontam
que 87 subsidiárias brasileiras estão sendo investigadas pelo Departamento de
Justiça ou pela Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos. Em virtude desses
ocorridos o Brasil precisa ampliar os conhecimentos sobre legislações
internacionais de anticorrupções aprovando assim sua própria lei.
A área de compliance
por ser recente, torna-se uma área de futuro e essencial para sobrevivência
dos negócios, porém existe um grau de dificuldade de encontrar pessoas aptas a
ocuparem este cargo, com isso muitas empresas tentam identificar profissionais
das próprias áreas de negócios para treiná-los e capacitá-los para compreensão
das atividades, pois existem muitas dúvidas no entendimento de suas funções,
sejam para quem faz a gestão ou por quem necessita deste suporte operacional de
conformidade. O executivo dessa área não
precisa ser um especialista, mas precisa entender um pouco de tudo para exigir que
as regras estabelecidas sejam cumpridas. É válido ressaltar que demanda pelo compliance será de acordo com a área de atuação da empresa,
precisando assim adequar a atuação do departamento conforme as normas e
legislações vigentes para cada setor.
Uma empresa exemplo de atuação nessa área é a Siemens, empresa de origem alemã
que após passar por fraudes e investigação adotou a implantação do
departamento, tendo como principal executivo de compliance da Siemens na América do Sul, Wagner Giovanini que em
entrevista para a revista LEC, em
dezembro de 2012, menciona que o profissional para atuar nesta área deverá ser
rígido nas normas, mas amável no trato com as pessoas. Após cinco anos da
implantação do programa na empresa muitos paradigmas foram quebrados fazendo
que todos entendessem a importância do departamento.
O papel do compliance
exige a promoção e a implementação de processos e atividades que devem estar
bem geridos fazendo que os processos das empresas funcionem de acordo com o
esperado. Com isso na adoção das políticas de compliance, as empresas estarão mais que protegendo os seus
negócios, acionistas e funcionários, elas passam a adquirir uma importante ferramenta
de gestão que interage com todas as áreas da empresa, em todos os níveis
operacionais apontando riscos e ineficiências que se corrigidos melhorarão a
performance da operação reduzindo significativamente as perdas e atraindo cada
vez mais investimento pois a empresa conseguirá passar uma imagem de credibilidade,
segurança e solidez.
2)
Accountability
– Prestação de conta
O termo se origina a palavra latina acompatare (tomar em conta), trata-se da
clareza na prestação de conta, ou também pode ser traduzido como
responsabilidade. A ferramenta tem como objetivo não simplesmente prestar
contas, mas sim revisar o que anda sendo feito, verificando se determinados
atos são realmente necessários, e justificando determinadas falhas.
No artigo 5 da
Revista de Educação e Pesquisa em Contabilidade (REPeC) – accountability: a razão de ser da
contabilidade, os autores mencionam que compete
ao contador evidenciar, por meio de uma adequada contabilização (bookeping) a conformidade contábil da
empresa às normas legais que regulam as atividades no Brasil, ressaltam que é
através da prestação de contas que são evidenciadas se o desempenho econômico – financeiro está
correspondendo as expectativas dos acionistas e stakeholders. Sendo de responsabilidade da contabilidade (accounting), interpretar as informações
contábeis através dos relatórios cedidos pela empresa transmitindo de forma
transparente a compreensão dos dados e informando aos acionistas e stakeholders os riscos associados ao
fluxo de caixas e de futuros negócios.
Conforme Rossetti e Andrade (2011, p. 175) na
organização para que o accountability
aconteça devem:
“O Principal
executivo e diretor financeiro, respectivamente CEO e CFO, na divulgação dos
relatórios periódicos previsto em leis devem certificar-se de que:
. Revisaram os
relatórios e não existem falsas declarações ou omissões de fatos relevantes.
. As demonstrações
financeiras revelam adequadamente a posição financeira, os resultados das
operações e os fluxos de caixa;
. Divulgaram aos
auditores e ao comitê de auditoria todas as deficiências significativas que
eventualmente existam nos controles internos, bem como quaisquer fraudes
evidenciadas, ou mudanças significativas ocorridas após a avaliação.
. Têm
responsabilidade pelo estabelecimento de controles internos, pelos seus
desenhos e processos e pela avaliação e monitoramento de sua eficácia.
Constituição de um
comitê de auditoria para acompanhar a atuação dos auditores e dos números da
companhia, atendendo às seguintes diretrizes:
. Presença de pelo
menos um especialista em finanças:
. Composto
exclusivamente por membros independente do conselho de administração, não
integrantes da direção executiva que, além dos valores que já recebem pela
participação no conselho, não receberão quaisquer outros a título de pagamento
pelo aconselhamento ou consultoria prestada ao comitê.
. Responsável pela
aprovação prévia dos serviços de auditoria.
. Divulgação, por
relatórios periódicos, dos resultados de seus trabalhos”.
Com entendimento que as prestações de contas são
essenciais para compreensão das organizações além de trazerem maior clareza
para os investidores a CVM em 2005 por meio do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP n°
01/2005 emitiu ao mercado financeiro orientações sobre a elaboração de Informações contábeis
pelas Companhias Abertas e, por meio da Deliberação CVM nº 488/2005, aprovou o
Pronunciamento do Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON) NPC nº 27 sobre
elaboração e divulgação de Demonstrações Contábeis. No mesmo ano a pedido do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emitiu a Resolução nº1055 criando o
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), com intuito de discutir em matéria
de pronunciamentos técnicos, interpretações e orientações, no contexto do
movimento mundial de convergência entre os padrões contábeis internacionais do Financial
Accounting Standards Board (FASB) e do International Accounting Standards
Board (LASB).
Em março de 2007 foi determinada pela Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil (BACEN) que em 2010 as demonstrações financeiras
consolidadas dos bancos brasileiros devem ser apresentadas conforme os padrões
contábeis internacionais do International
Financial Reporting Standards (IRFS). Em julho através da Instrução
CVM n º 457 foi determinado a obrigatoriedade das sociedades anônimas de
capital aberto seguirem o mesmo padrão do IRFS.
Com novos regulamentos padronizando para as
demonstrações contábeis, a análise das companhias pelos investidores passam a
ser mais assertivas, trazendo maior credibilidade nas negociações, conforme
Covaleski e Michael (1986 apud NAKAGAWA; RELVAS; DIAS FILHO, 2007, p. 90) para
a sobrevivência social, política das instituições elas dependem da eficiência e
eficácia de uma complexa rede interna e externa de accountability.
3) Disclosure – Transparência
Conforme tradução do dicionário Michaelis, disclosure significa declaração,
revelação, publicação que para os mundos dos negócios a palavra foi
simplificada em uma só, transparência.
A nomenclatura do termo pode ser utilizada em duas
situações referindo-se em negociações adotando significados diferentes:
- Dar a conhecer os riscos, benefícios, desconfortos e implicações econômicas de procedimentos que podem ser assistidos ou experimentas objetivando que as pessoas tomem decisões devidamente esclarecidas. Envolve-se então o processo de Consentimento Informado que só será válido quanto apresentarem os quatro elementos necessários sendo; fornecimento de informações, compreensão, voluntariedade e consentimento.
Com isso quando se refere aos fundos de investimentos
o código de ética do Instituto
Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros (IBCPF)
menciona a obrigatoriedade da emissão de prospecto, que é um documento que
contém as informações relevantes do fundo de investimento inclusive alerta
sobre os riscos, com isso o cotista ao tomar a decisão de investir terá todo
conhecimento de riscos/benefícios. Por isso ao investir os cotistas devem
atestar através da assinatura do termo de adesão que tiveram acesso ao
regulamento e receberam o prospecto do fundo, tomaram ciência dos riscos
envolvidos, da política de investimento e ciência da possibilidade de
ocorrência de patrimônio negativo, esses procedimentos estão inseridos no
contexto do Consentimento Informado. O administrador deve manter a disposição
da CVM por 5 anos, este termo que garante que o cotista conheça as principais
características do investimento. Esta prevista dentro das penalidades
estabelecidas pelos normativos da CVM responsabilizar os administradores sobre
informações errôneas ou ausência de transparências nas negociações que possam induzir
o cotista a investir em algo que não desejava ou ter prejuízos.
- Revelação de informações confidenciais que podem ser denominadas como Quebra de Confidencialidade.
Para Rossetti e Andrade (2011, p. 176) as boas
práticas para disclosure são:
."Detentores de informações privilegiadas deverão seguir as exigências da lei nos
casos de mudanças em sua participação acionária.
.
Redução de prazos para que insiders comuniquem
à SEC qualquer renegociação envolvendo valores mobiliários da companhia.
.
Quaisquer informações complementares aos relatórios exigidos pela lei,
relativas às condições financeiras e operacionais da companhia, deverão ser
divulgadas com rapidez.
.
Contingências não incluídas no balanço patrimonial devem ser divulgadas.
.
A SEC poderá expedir regras, exigindo a divulgação em tempo real de quaisquer
informações relevantes não contabilizadas off
balances heet que impactam os negócios e os resultados corporativos”.
O
fundamento legal no direito brasileiro para que as sociedades adotem esse
princípio de governança corporativa consta no artigo 157 da Lei 6.404/76a e na
Instrução nº 358 da CVM.
3)
Fairness – Senso de Justiça
Pode ser traduzida como equidade consistindo no
tratamento justo de todos os acionistas tanto na geração de riquezas como no
resultado das operações, estando ligada ao respeito e interesse dos
minoritários e ao efetivo cumprimento das leis e estatuto mantendo a lealdade
dos administradores com os interesses da companhia.
As
participações das companhias devem ser distribuídas de forma igualitária entre
os proprietários sem apresentar distinção ou discriminação. Para esse alicerce
as Leis das Sociedades Anônimas garantem que a equidade seja respeitada através
de seus artigos, em especial o art. 153 onde descreve que o administrador da
companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que
todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios
negócios e o art. 155 mencionado anteriormente na seção 4.3.
Para Rossetti e Andrade (2011, p. 176-7) as práticas
de fairness são:
. A remuneração do executivo principal deverá
ser aprovada pelo conselho administrativo
. Aprovação pelos acionistas dos planos stockoptions.
. Vedação de empréstimos pessoais a diretores
executivos. Devolução de bônus e de lucros distribuídos no caso de a companhia
retificar demonstrações financeiras em decorrência de descumprimento relevante
das normas estabelecidas pela SEC. Vedação de quaisquer formas de anistia aos
empréstimos antes concedidos e não liquidados.
. Restrições sobre negociação durante
períodos de troca de administradores de fundos de investimentos.
. Definições de penas historicamente
inusitadas para fraudes. As multas podem chegar a US$ 5 milhões e a prisão de
20 anos. Entendem-se por fraudes corporativas a alteração, a destruição, a
mutilação, a ocultação e a falsificação de informações e documentos, com a
intenção de impedir, obstruir ou influenciar o conhecimento e a análise do
desempenho e da atuação dos negócios e da gestão.
Cabe ao
administrador em seu exercício agir de forma justa respeitando os interesses da
companhia bem como ser leal aos propósitos estabelecidos, garantindo através de
ferramentas a equidade e coerência entre as partes envolvidas.
Fonte: TCC – Fraude nas
Organizações Privadas Brasileiras
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da
Silva

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