Os
princípios da auditoria em sua constituição histórica foram estabelecidos
somente para a auditoria independente, contudo também são aplicados aos
auditores que desenvolvem tarefas em outras espécies de auditoria.
Oliveira
(2006, p. 31) cita os princípios básicos que competem à pessoa do auditor
quanto à execução de seu trabalho:
§
Manter a confidencialidade sobre os fatos e o
conhecimento obtidos, não podendo divulgá-los ou aproveitar as informações
obtidas em causa própria;
§
Preservar
sua independência em relação às pessoas envolvidas no processo de auditoria,
sendo-lhe vedado, por exemplo, manter relação de parentesco ou de interesses na
empresa;
§
Ter
conhecimentos indiscutíveis sobre o exame de auditoria que irá realizar e
reconhecer experiência profissional.
Com a
constante evolução e a crescente importância da auditoria houve a necessidade
de atualizar e aprimorar as normas desta regência, sendo empreendida pelo CFC,
em regime de franca, real e aberta cooperação com o Instituto Brasileiro de
Contadores (IBRACON), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do
Brasil (BACEN) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
A
auditoria utiliza como procedimento a disponibilização da carta de isenção de
responsabilidade que deve ser assinada pelo administrador chancelando a
veracidade de toda a documentação fornecida ao auditor independente e garantir
que não houve omissão de dados, resguardando o auditor da responsabilidade da
emissão de pareceres errôneos baseado nas informações cedida.
As
normas e procedimentos direcionados aos trabalhos de auditoria independentes
foram estabelecidos e aprovados pela NBC T 11 - Normas Brasileiras de
Contabilidade. Técnicas de Auditoria Independentes.
Fonte: TCC –
Fraude nas Organizações Privadas Brasileiras
Material disponibilizado
pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

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