terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano base 2013 (Portaria MTE nº 2.072 de 31/12/2013)

Através da Portaria MTE nº 2.072 de 31/12/2013, publicada no Diário Oficial da União em 03/01/2014, o Ministério do Trabalho e Emprego aprova as instruções para a declaração da RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900/75, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2013, disponível na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.

Estão obrigados a declarar a RAIS:

Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

§  Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
§  Autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
§  Órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
§  Conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
§  Condomínios e sociedades civis; e
§  Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

§  Empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
§  Trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
§  Diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
§  Servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
§  Servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;
§  Empregados dos cartórios extrajudiciais;
§  Trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;
§  Trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
§  Aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
§  Trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
§  Trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
§  Trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
§  Trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
§  Servidores e trabalhadores licenciados;
§  Servidores públicos cedidos e requisitados; e
§  Dirigentes sindicais.

Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:

§  Os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;
§  A entidade sindical a qual se encontram filiados; e
§  Os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.

As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2013 que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo. Um fato importante é que a entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificado.
Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.

É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 20 de janeiro de 2014 e encerra-se no dia 21 de março de 2014. Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo para a entrega da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 21 de março de 2014.

O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo".

O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, o relatório impresso ou a cópia dos arquivos e o recibo de entrega da RAIS.

O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/ 1990, regulamentada pela Portaria MTE nº 14/2006, publicada no Diário Oficial da União de 13/02/2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688/2009, publicada no Diário Oficial da União de 27/04/2009.

Nota: A Portaria MTE nº 2.072/2013 revogou a Portaria nº 05/2013, publicada no DOU de 9 de janeiro de 2013, Seção 1, página 52.

Fonte: Portaria MTE nº 2.072/2013 e anexo. 

Autor: Francisco José Pereira Júnior (Gerente trabalhista e previdenciário da BDO Brazil)

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