Através da Portaria MTE nº 2.072 de 31/12/2013, publicada no
Diário Oficial da União em 03/01/2014, o Ministério do Trabalho e Emprego aprova
as instruções para a declaração da RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900/75,
bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2013,
disponível na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/rais e
http://www.rais.gov.br.
Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8
de junho de 1973, respectivamente;
§ Filiais, agências, sucursais,
representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa
jurídica domiciliada no exterior;
§ Autônomos ou profissionais liberais
que tenham mantido empregados no ano-base;
§ Órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal;
§ Conselhos profissionais, criados por
lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades
paraestatais;
§ Condomínios e sociedades civis; e
§ Cartórios extrajudiciais e consórcios
de empresas.
O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
§ Empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
§ Trabalhadores temporários regidos
pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
§ Diretores sem vínculo empregatício
para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
§ Servidores da administração pública
direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem
como das fundações supervisionadas;
§ Servidores públicos não-efetivos,
demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos
pela CLT;
§ Empregados dos cartórios
extrajudiciais;
§ Trabalhadores avulsos, aqueles que
prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra,
nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da
categoria;
§ Trabalhadores com contrato de
trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de
1998;
§ Aprendiz contratado nos termos do
art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de
2005;
§ Trabalhadores com contrato de
trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993;
§ Trabalhadores regidos pelo Estatuto
do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
§ Trabalhadores com contrato de
trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
§ Trabalhadores com contrato de
trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
§ Servidores e trabalhadores
licenciados;
§ Servidores públicos cedidos e
requisitados; e
§ Dirigentes sindicais.
Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
§ Os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;
§ A entidade sindical a qual se
encontram filiados; e
§ Os empregados que tiveram desconto de
contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical
beneficiária.
As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet -
mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2013 que
poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste
artigo. Um fato importante é que a entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração
pela Internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde
que devidamente justificado.
Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos
laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS
NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput
deste artigo.
É obrigatória a utilização de certificado digital válido
padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os
estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão
da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.
O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia
20 de janeiro de 2014 e encerra-se no dia 21 de março de 2014. Havendo
necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo para a
entrega da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 21 de março de 2014.
O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após
a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/rais
ou http://www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo".
O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante
cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, o
relatório impresso ou a cópia dos arquivos e o recibo de entrega da RAIS.
O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no
caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata,
ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/ 1990, regulamentada
pela Portaria MTE nº 14/2006, publicada no Diário Oficial da União de 13/02/2006,
alterada pela Portaria/MTE nº 688/2009, publicada no Diário Oficial da União de
27/04/2009.
Nota: A Portaria MTE nº 2.072/2013 revogou
a Portaria nº 05/2013, publicada no DOU de 9 de janeiro de 2013, Seção 1,
página 52.
Fonte: Portaria MTE nº 2.072/2013 e anexo.
Autor: Francisco
José Pereira Júnior (Gerente
trabalhista e previdenciário da BDO Brazil)

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