A Sociedade em Conta de Participação caracteriza-se
por não ter registro, tem um sócio ostensivo que aparece para terceiros e outro
oculto. Somente existe para os sócios exteriorizando-se para terceiros na
figura do sócio ostensivo. Está prevista nos artigos 991 e seguintes do Código
Civil, da seguinte forma:
Art. 991. Na
sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é
exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria
e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados
correspondentes.
Parágrafo único.
Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente
perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A
constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O
contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição
de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à
sociedade.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio
participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com
terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em
que intervier.
Art. 994. A
contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo,
patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios
sociais.
§ 1o A
especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2o A
falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação
da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3o Falindo
o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os
efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo
estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o
consentimento expresso dos demais.
Art. 996.
Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com
ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação
rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei
processual.
Parágrafo único.
Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e
julgadas no mesmo processo.

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