O Programa Especial de Regularização Tributária
(Pert), previsto na Medida Provisória 783/17, estabelece seis formas de pagamento da dívida com a
Receita Federal.
A primeira delas, com pagamento de uma entrada de 20% da dívida consolidada,
sem reduções, em até cinco vezes sucessivas e iguais, de agosto a dezembro de 2017, e a quitação do restante
com créditos do prejuízo fiscal e da base negativa da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL) ou outros
créditos próprios junto à Receita Federal. Esse saldo poderá ser dividido em
até 60 prestações.
A segunda possibilidade é o pagamento da dívida
consolidada em até 120 prestações mensais com valores progressivos das
parcelas, cujo valor será de:
·
0,4%
da primeira à 12ª prestação;
·
de
0,5% para a 13ª à 24ª;
·
de
0,6% da 25ª à 36ª prestação;
·
e
da 36ª até o final em valores iguais segundo o saldo remanescente.
Também com pagamento inicial de 20% da dívida
consolidada, sem reduções, em cinco parcelas, o contribuinte poderá escolher
uma de três alternativas: quitar o restante em janeiro de 2018, com redução de
90% de juros e 70% das multas; parcelar em até 145 prestações mensais a partir
de janeiro de 2018, com desconto de 80% dos juros e de 50% das multas; ou
parcelar em até 175 prestações mensais a partir de janeiro de 2018, com
desconto de 50% dos juros e de 25% das multas.
Neste último caso, cada parcela terá valor mínimo de
1/175 do valor total ou 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao
mês imediatamente anterior ao do pagamento.
Até R$ 15 milhões
Para aqueles com dívidas consolidadas de até R$ 15 milhões, a entrada poderá ser paga no montante de 5% da dívida consolidada e, após a aplicação das reduções de multas e juros, será permitido o uso de créditos obtidos com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e outros créditos junto ao Fisco. Se houver sobra, ela será dividida no número de prestações escolhido com pagamento em dinheiro. A MP original previa o pagamento de entrada equivalente a 7,5% da dívida consolidada.
Para aqueles com dívidas consolidadas de até R$ 15 milhões, a entrada poderá ser paga no montante de 5% da dívida consolidada e, após a aplicação das reduções de multas e juros, será permitido o uso de créditos obtidos com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e outros créditos junto ao Fisco. Se houver sobra, ela será dividida no número de prestações escolhido com pagamento em dinheiro. A MP original previa o pagamento de entrada equivalente a 7,5% da dívida consolidada.
A sexta possibilidade de pagamento, não prevista no
texto original da MP, é a de pagar 24% da dívida consolidada em 24 prestações
mensais e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal e CSLL e outros
créditos perante a Receita.
Dívida ativa
Quanto às dívidas perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a emenda aprovada prevê as mesmas modalidades, exceto a primeira (entrada de 20% e liquidação com créditos) e a sexta (24% em 24 meses e uso de créditos).
Quanto às dívidas perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a emenda aprovada prevê as mesmas modalidades, exceto a primeira (entrada de 20% e liquidação com créditos) e a sexta (24% em 24 meses e uso de créditos).
Além dos descontos de juros e multas, haverá
redução dos encargos legais e honorários advocatícios. Emenda do deputado
Arthur Lira (PP-AL) aprovada pelo Plenário aumentou de 25% para 100% esse
desconto.
As dívidas de até R$ 15 milhões seguirão o mesmo
esquema: entrada de 5%, reduções e uso do prejuízo fiscal e base da CSLL.
Entretanto, após a redução das multas e juros é oferecida ao contribuinte a
possibilidade de dar em pagamento bens imóveis para a quitação do saldo
remanescente, desde que previamente aceito pela União.
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