Existe uma
questão de fundo constitucional muito interessante cuja repercussão geral foi
reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 608.872/MG. A Corte Suprema
vai analisar se incide ICMS nas compras de bens e insumos por entidade
filantrópica.
O RE 608.872 não
trata de imunidade de mercadorias comercializadas ou serviços prestados por
entidade filantrópica, mas de bens adquiridos por estas para uso próprio, relacionados com as suas finalidades essenciais.
Em outras palavras, o STF vai julgar se entidade
filantrópica está imune ao ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de
direito) e a ela repassados como consumidora (contribuinte de fato). O caso específico
é de uma Santa Casa que oferece assistência médico-hospitalar gratuita a
pessoas carentes.
Para definir a
questão o STF deverá interpretar o alcance da imunidade prevista no artigo 150,
inciso VI, “c” e § 4º da Constituição Federal que
tem o seguinte teor:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 4º - As vedações expressas no inciso
VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas”.
Os principais
argumentos contrários à imunidade podem ser sintetizados da seguinte forma:
- A Constituição
Federal assegura a imunidade das instituições de
assistência social, sem fins lucrativos de maneira limitada, pois
garante os benefícios apenas quanto aos impostos sobre “o patrimônio, a renda
ou os serviços”, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionada e atendidos os requisitos da lei. Contudo, o ICMS não incide nem
sobre o patrimônio, nem sobre a renda e tampouco sobre serviços, mas sobre
circulação de mercadorias, então não está englobado pela imunidade
constitucional.
- As entidades filantrópicas,
mesmo que suportem o ônus financeiro do ICMS, não integram a relação
jurídico-tributária e, assim, não têm direito à imunidade.
Os principais argumentos
favoráveis à imunidade são os seguintes:
- As
instituições de assistência social, sem fins lucrativos são beneficiadas pela
imunidade constitucional porque
chamam para si os princípios e deveres do próprio Estado na realização do bem
comum.
- A imunidade
não é uma “vantagem”, mas uma forma de permitir e incentivar as entidades na
busca de suas finalidades, que auxiliam e substituem os deveres do próprio
Estado. Por isso deve se assegurar que os efeitos econômicos da tributação não
dilapidem o patrimônio ou a renda dessas entidades, criando obstáculo para a
atividade dessas instituições.
- Os contribuintes
de direito são os fornecedores de bens (medicamentos, máquinas e equipamentos),
mas quem suporta o valor do imposto embutido na operação de venda das
mercadorias é a entidade filantrópica, razão pela qual podem pleitear a
imunidade.
Ao
analisar a repercussão geral o Ministro Relator Dias Toffoli destacou:
“Para começar, é indiscutível que, a
partir do momento em que se discute a aplicação de beneficio imunitório para
determinada instituição alegadamente filantrópica, a presença da repercussão
geral é diretamente percebida, por todo e qualquer enfoque. Só por aí já se
nota que não se trata de um eventual caso isolado, de uma simples briga de
vizinhos, ou mesmo de divergência particular, que pudesse se limitar ao
microuniverso das partes litigantes. NÃO. Trata-se de matéria que haverá de
repercutir de maneira ampla em toda uma considerável parcela da sociedade,
mormente os envolvidos, direta e indiretamente, em tais operações pela ótica
tributária, irradiando seus efeitos, naturalmente, na arrecadação de
considerável montante aos cofres públicos estaduais.
(...)
Pelas razões expostas, entendo haver
matéria constitucional que justifique o processamento do recurso extraordinário
e considero presente a repercussão geral, nos termos do artigo 543-A, § 1º, do
Código de Processo Civil, combinado com o artigo 323, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal”.

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