A CIDE-Tecnologia foi criada com o
objetivo de obter recursos para estimular o desenvolvimento tecnológico
brasileiro. Esta contribuição é cobrada sobre os valores remetidos a residentes
ou domiciliados no exterior a título de royalties ou pagamentos decorrentes da
exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de tecnologia, prestação de
assistência técnica, serviços técnicos e administrativos e quaisquer outros
contratos que envolvam o pagamento/remessa de “royalties”.
Ocorre que, quando se remetem valores
para o exterior, sobre as importâncias enviadas, além da CIDE, incide o IRRF
(imposto de renda retido na fonte) e geralmente a sociedade brasileira (pagadora
do rendimento) e sociedade residente no exterior (beneficiária do rendimento)
decidem com antecedência quem arcará com o ônus do IRRF.
Em vista desta prática de mercado,
surgiram inúmeras dúvidas sobre a base de cálculo da CIDE na hipótese em que a
empresa brasileira fica com o ônus do pagamento IRRF. É que parte da
fiscalização entende que, neste caso, a empresa brasileira realiza por via
indireta um pagamento maior para empresa residente no exterior, visto que
assume obrigação que a rigor é da sociedade estrangeira.
A Receita Federal publicou a Solução
de Divergência nº 17, em 29/06/2011, uniformizando o entendimento no âmbito da
Secretaria da Receita Federal estabelecendo que o valor do IRRF incidente sobre
as importâncias pagas/remetidas ao exterior, compõe a base de cálculo da CIDE,
independentemente da empresa brasileira pagadora assumir o ônus do IRRF.
O entendimento da Receita tem como base lei aplicável
exclusivamente ao cálculo do imposto de renda (art. 725 do RIR/99) e, assim, a interpretação
fazendária não se sustenta, pois não se pode aplicar norma do Imposto de
Renda para a CIDE, por força do princípio constitucional estrita legalidade
(art. 150, I da CF/88) e por força do disposto no artigo 97, IV, do CTN, que
determina que somente a lei pode estabelecer a fixação de base de cálculo dos
tributos.
Ademais, a base de cálculo da CIDE base de cálculo está prevista na Lei 10.168/2000 da seguinte forma:
§ 3o A contribuição incidirá sobre os
valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a
residentes ou domiciliados no exterior, a
título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo.
Vale dizer, a CIDE incide apenas
sobre a remuneração acordada em contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência
administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados
no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem,
entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
A lei não menciona
ou indica que a CIDE deve incidir sobre o IRRF quando o tomador do serviço,
domiciliado no Brasil se responsabiliza por assumir o ônus financeiro do IRRF.
Isto implica que a assunção do ônus financeiro pelo recolhimento do IRRF é um
fato juridicamente irrelevante para o fim de se determinar a base de cálculo da
CIDE.
Nesse sentido tem
sido o entendimento majoritário do CARF:
“REAJUSTAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CIDE. A Lei nº 10.168/2000 e tampouco o decreto
que a regulamentou cogitaram do reajustamento da base de cálculo da CIDE por meio
da adição de um valor que corresponde à outra espécie tributária, no caso IRRF.
Assim, independente de quem assuma o ônus financeiro pelo recolhimento do IRRF,
a contribuição instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.168/00 incide sobre o valor
da remuneração pactuada em contrato, sendo incabível incluir ou excluir de sua
base de cálculo o IRRF incidente sobre o mesmo fato. Razão pela qual cabe
excluir do lançamento o crédito tributário apurado em decorrência do
reajustamento da base de cálculo da CIDE. Recurso Voluntário Provido”
(Processo 16643.000121/201014,
Acórdão nº 3403003.229, 4ª Câmara / 3ª
Turma Ordinária, Sessão de 16 de setembro de 2014)
“(...) BASE DE CÁLCULO.
REAJUSTAMENTO. ILEGALIDADE. A base de
cálculo da CIDE é o valor da remuneração do fornecedor domiciliado no exterior
estipulada em contrato, sendo ilegais tanto a adição quanto a exclusão do IRRF
da sua base de cálculo” (Processo 16682.721162/201235, Acórdão nº 3403002.702, – 4ª Câmara / 3ª
Turma Ordinária, Sessão de 29 de janeiro de 2014)
“(...) CIDE SOBRE ROYALTIES - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO
DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – ILEGALIDADE. Não incide a CIDE sobre o valor reajustado do
pagamento feito pelo contribuinte ao exterior, por meio da utilização da regra
de reajustamento prevista no art. 725 do RIR/99, mas somente sobre o valor dos
pagamentos feitos ao exterior, nos termos do art. 2', § 3°, da Lei n°
10,168/00, com a redação da Lei nº 10.332/2001” (Processo 19515
001807/2002-68, Acórdão n° 3201-00.415 — 2 Câmara / 1" Turma Ordinária, Sessão
de 18 de março de 2010).
Artigo Escrito pela Dra. Amal Nasrallah
Material disponibilizado pelo Sócio da Target BPO Erótides Guimarães

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