A Lei nº
4.502/64, que instituiu o IPI, dispôs sobre a base de cálculo do imposto mencionando
que “constitui valor tributável quanto aos de produção nacional, o preço da operação de que decorrer a
saída do estabelecimento produtor, incluídas todas as despesas acessórias
debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escrituradas em
separado, as de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos
em Regulamento” (art. 14, II) Dispôs ainda no parágrafo único, que
“incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do imposto, os
descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição”
Portanto,
pela regra instituída inicialmente, a base de cálculo do IPI nas operações
onerosas compreendia o preço da operação acrescido de todas as despesas
acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, exceto as despesas de
transporte e seguro.
Também
o CTN (Lei nº 5.172/66) dispôs sobre a base de cálculo do IPI, no artigo 47 c/c
46 da seguinte forma:
“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre
produtos industrializados tem como fato gerador: (...)
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se
refere o parágrafo único do artigo 51”.
“Art. 47. A base de cálculo do imposto é:(...)
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da
operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea
anterior, o preço corrente da
mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;.”
Verifica-se
que não havia conflito entre o CTN e a norma da Lei nº 4.502/64 no que se
refere à base de cálculo das operações, ambas elegiam o preço/valor da operação
como critério quantitativo da regra matriz de incidência e, portanto, coexistiam
pacificamente no ordenamento jurídico.
Posteriormente,
sobreveio o Decreto-lei nº 1.593/77, que acrescentou ao artigo 14 da Lei
4.502/64, o § 2º, com a seguinte redação: “Para
efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de
remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem
a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos
tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio
encomendante".
Por
fim foi editada a Lei nº 7.798/89 determinando que o artigo 14 da Lei nº 4.502,
com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei nº. 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1° de
julho de 1989 com a seguinte redação:
"Art. 14. Salvo disposição em contrário,
constitui valor tributável: (...)
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da
operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial.
Parágrafo 1º.
O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do
frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo
contribuinte ao comprador ou destinatário.
Parágrafo 2º (declarado inconstitucional pelo STF no
RE 567.935)
Parágrafo 3º. Será
também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou
destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o
transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou
controladora (Lei nº. 6.404) ou
interligada (Decreto-Lei nº. 1.950)
do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de
interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado."
Portanto,
pelas normas transcritas e incorporadas pelo RIPI, o valor tributável do IPI
atualmente é o valor total da operação, esta compreendendo o preço do produto, acrescido do valor do frete e
das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao
comprador ou destinatário.
Será
também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte (vendedor), ao
comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado
ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ou interligada do
estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de
interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (art. 14, § 3º, da
Lei nº 4.502/64, com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89, incorporado
no artigo 118, § 2º, do RIPI/98).
Pelas
normas citadas, conclui-se que as parcelas relativas a frete que até 30.06.89
não compunham a base de cálculo do imposto, quando fossem escrituradas em
separado na nota fiscal, segundo o que dispunha o mencionado art. 14 (com
redação anterior) passaram a integrar a base e de cálculo do IPI, por força do
citado art. 15 da Lei nº 7.798/89.
O Fisco Federal
defende a legalidade e constitucionalidade da nova base de cálculo argumentando
que a simples modificação da configuração normativa da base de cálculo pela
inclusão dos valores relativos ao frete não viola qualquer preceito
constitucional, pois os tributos não se definem pela base de cálculo, mas pelos
fatos geradores.
Contudo,
a exigência de inclusão das parcelas acessórias na base de cálculo do IPI é
ilegal e inconstitucional porque:
(i)
A CF/88, no artigo 146, III, “a” endereçou à lei complementar o estabelecimento
de normas gerais em relação aos impostos, inclusive a definição da base de
cálculo. Ocorre que, a citada Lei nº 7.798/89, criou uma nova base de cálculo,
diversa da legislação anteriormente vigente, bem como daquela estabelecida no
CTN, pois incluiu vários valores antes dela não integrantes como os descontos,
a diferenças e os abatimentos, ainda que incondicionais, o frete e o seguro.
(ii)
A inclusão destes valores colide com o artigo 47 do CTN que assumindo condição
de lei complementar não pode ser confrontado por lei ordinária, devendo, por
força do texto constitucional, prevalecer sobre esta.
(iii)
O CTN elegeu como base de cálculo do IPI, o valor da operação, e o frete não
integra este conceito. A operação mencionada no artigo 47 do CTN é a de
industrialização e, assim sendo, valores estranhos à operação, tais como frete
e quaisquer outras importâncias que não integrem a operação de industrialização
não podem integrar a base de cálculo do IPI.
(iv)
Tanto isto é verdade que a Lei nº 4.502/64 dissocia expressamente o preço/valor
da operação (de industrialização) e as despesas acessórias, tratando o frete
como integrante destas últimas.
(v)
Além disso, o valor do frete não tem relação e nem integra a etapa da
industrialização na qual incide o IPI, mas em momento posterior, relativo à
circulação do bem e, portanto, inerente ao ICMS.
Consignamos que
a jurisprudência sobre a matéria é favorável aos contribuintes, conforme se
verifica das ementas abaixo:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCLUSÃO DO VALOR
DO FRETE REALIZADO POR EMPRESA COLIGADA NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 47, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alteração do artigo 14, da Lei 4502/64, pelo artigo
15, da Lei 7798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do
frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir tendo em vista os
ditames do artigo 47, do Código Tributário Nacional, que define como base de
cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender
como "valor da operação" o contrato de compra e venda, no qual se
estabelece o preço fixado pelas partes. 2. Recurso Especial desprovido." (REsp
383.208/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/04/2002,
DJ 17/06/2002, p. 211)
"TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. ART. 15 DA LEI Nº 7.798/89.
ALTERAÇÃO DO ART. 47/CTN. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA
HIERARQUIA DAS LEIS. MATÉRIA DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA
"RATIONE MATERIAE" DA TURMA PARA JULGÁ-LA. RECURSO DO QUAL NÃO SE
CONHECE." (REsp 209.320/DF, Rel. Min. Castro Meira, Relator p/ Acórdão o
Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ
20.03.2006, p. 224).
Por outro lado, cumpre
destacar que, se o contribuinte pedir o creditamento dos valores indevidamente
pagos de IPI, nos últimos cinco anos, ao invés da sua restituição ou
ressarcimento, não precisa provar o não repasse do encargo financeiro.
E isto porque, os tribunais
pátrios vêm decidindo que não se exige para o reconhecimento do direito ao
creditamento de valor de tributo, no âmbito da sistemática da não-cumulatividade,
a prova da assunção do encargo financeiro correspondente ou a autorização
daquele que o assumiu, porque a norma do art. 166 do CTN aplica-se
exclusivamente à hipótese de repetição de indébito (nesse sentido: REsp nº
469.616/RJ, e REsp nº 880555/SP e AgRg no REsp 1058309/SC).
Além
disso, o creditamento será feito com correção monetária com base na Selic. De
fato, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito
do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o crédito
de IPI enseja correção
monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo
fisco. Nesse sentido foi editada a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária
ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência
ilegítima do Fisco"
Conclusão:
a) O valor do frete não
integra a base de cálculo do IPI;
b) O art. 15 da Lei nº
7.798/89 e o art. 47 do CTN são incompatíveis, devendo prevalecer o último;
c) É possível o aproveitamento
do crédito decorrente de pagamento indevido de IPI incidente sobre frete,
mediante lançamento na escrita fiscal do contribuinte, compensando-se o IPI com
o próprio imposto incidente em operações subsequentes;
d) Incide correção monetária
com base na SELIC, ante a resistência oposta pelo Fisco, ocasionando a demora
no aproveitamento dos créditos pelo contribuinte;
e) O prazo da prescrição é qüinqüenal, a contar
do recolhimento do tributo.
Artigo Escrito pela Dra. Amal Nasrallah
Material disponibilizado pela Financial Acting Manager Nayhara Guimarães

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