segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Conceito de Empregado


A consolidação das leis do trabalho, em seu artigo 3° apresenta o conceito legal de empregado:


 “Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”

 
Nota-se que, dentro deste conceito, encontram-se alguns requisitos para caracterização da figura do empregado, quais sejam:

Pessoa física;

Prestar serviço de natureza não eventual: constante ou contínua;

Ao empregador: a favor do empregador e não de modo autônomo. É o empregador que assume os riscos do trabalho;

Salário: trata-se de contrato oneroso, o salário é a contraprestação do serviço;

Sob dependência: é a subordinação hierárquica. O trabalho é orientado e fiscalizado pelo empregador.

Colaborando com esta ideia, Martins (2003: 143): 

“Da definição de empregado temos que analisar cinco requisitos: (a) pessoa física; (b) não eventualidade na prestação de serviços; (c) dependência: (d) pagamento de salário; (e) prestação de serviço.”

 
No parágrafo único apresenta a ideia da igualdade que deve haver entre as pessoas, como já comentado no artigo 5° da constituição.
 
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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