A consolidação das leis do trabalho, em seu artigo
3° apresenta o conceito legal de empregado:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e
à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”
Pessoa física;
Prestar serviço de natureza não eventual: constante
ou contínua;
Ao empregador: a favor do empregador e não de modo
autônomo. É o empregador que assume os riscos do trabalho;
Salário: trata-se de contrato oneroso, o salário é
a contraprestação do serviço;
Sob dependência: é a subordinação hierárquica. O
trabalho é orientado e fiscalizado pelo empregador.
Colaborando com esta ideia, Martins (2003: 143):
“Da definição de
empregado temos que analisar cinco requisitos: (a) pessoa física; (b) não
eventualidade na prestação de serviços; (c) dependência: (d) pagamento de salário;
(e) prestação de serviço.”

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