Como já comentado no transcorrer deste trabalho, a
Lei é fonte do direito, é o ato normativo capaz de criar obrigações. No âmbito
do Direito do trabalho não é diferente, entretanto, merecem destaque a sentença
normativa e as convenções e acordos coletivos. Assim ensinados por Zainaghi
(2009: 13):
“4.4 Sentença normativa
Sentença normativa é a decisão proferida pela Justiça do Trabalho nos
julgamentos dos dissídios coletivos. Por elas criam-se normas a serem aplicadas
a empregados e empregadores de determinada categoria.
4.5 Convenções e acordo coletivos
Convenções coletivas são avenças celebradas entre dois ou mais sindicatos
de empregados e empregadores, tratando de condições de trabalho, nos precisos
dizeres do art. 611 da CLT.
“Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter
normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas
e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das
respectivas representações, às relações individuais de trabalho.”
Os acordos coletivos são pactuados entre uma ou mais empresas de uma
categoria econômica com o sindicato dos empregados, conforme os dizeres do § 1º
do art. 611 da CLT:
“§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da
correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho,
aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas
relações de trabalho.” ”
Adiante o autor menciona os Regulamentos de empresa
e as Cláusulas contratuais Zainaghi (2009: 13 - 14):
“ 4.6 Regulamentos de empresa
Através destes regulamentos, são criadas normas específicas para os
trabalhadores de uma determinada empresa.
Essas normas devem respeitar as previsões legais, ou seja, não podem
ferir normas de proteção previstas na legislação. Exemplo: um regulamento interno
não poderá prever que não serão pagas horas extras.
4.7 Cláusulas contratuais
As cláusulas contratuais obrigarão as partes no ali estipulado, nascendo
direitos e obrigações aplicáveis aos contratantes. Nos contratos podem constar
o salário, gratificações, horário de trabalho, benefícios etc.
Um contrato de trabalho poderá determinar o pagamento de horas extras
com adicional superior ao previsto em lei, bem como prever férias de seis
semanas por ano, ou remuneração de 50% a mais ... “
Por fim, acompanhamos o entendimento do mencionado
autor ao falar dos usos e costumes. Assim dispõe o artigo 8° da CLT:
“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na
falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”
Da leitura do referido dispositivo é fácil concluir
que o direito, costumeiramente concedido, não pode ser retirado do empregado
incorporando-se ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais.
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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