quarta-feira, 30 de outubro de 2013

HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO E NO BRASIL

O homem sempre trabalhou, mas o Direito do Trabalho é um fenômeno típico da sociedade surgida após a Revolução Industrial. As formas de trabalho anteriores ao nascimento da sociedade industrial podem ser assim resumidas:
Escravidão: a primeira forma de trabalho foi a escravidão; o escravo não era considerado sujeito de direito, mas objeto (coisa) do direito de propriedade de outrem (dominus). A escravidão, embora fosse regra na Antigüidade, nunca efetivamente deixou de existir em nosso mundo, bastando ver-se que até os dias atuais a escravidão vigora, como forma aceita, em países africanos e asiáticos.
 
Servidão: num segundo momento da história, mas precisamente na Idade Média, surge o sistema de trabalho denominado servidão; esta é uma das características da sociedade feudal, fundada na agricultura e na pecuária e na qual o senhor feudal, na qualidade de possuidor da terra, impunha sistema de trabalho em que o indivíduo, sem ter a condição jurídica de escravo, na realidade não dispunha de sua liberdade, ficando sujeito a severas restrições em troca de uma parcela ínfima da produção capaz de garantir-lhe subsistência e de proteção familiar. A servidão começou a desaparecer no final da Idade Média.
Corporações de Ofício: - paralelamente à servidão, surgiram as corporações de ofício ou “Associações de Artes e Misteres”. A necessidade de fugir dos campos, onde o poder dos nobres era quase absoluto ia permitindo aos poucos a concentração de massas de população nas cidades; a identidade de profissão, como forma de aproximação entre os homens, obrigava-os a se unir em corporações ou associações, que possuíam suas próprias leis profissionais. Nessa organização, a figura que concentrava o poder, não só profissional, mas também pessoal sobre o trabalhador, era o mestre, proprietário das oficinas.
Os mestres tinham sob suas ordens, em rígido sistema de disciplina, os aprendizes e os companheiros, os primeiros menores que eram entregues aos mestres em troca de ensino metódico do ofício ou profissão, e os segundos
Trabalhadores que produziam em troca de salário, proteção em caso de doença e possibilidade participação do monopólio da profissão. As corporações de ofício foram suprimidas, na Europa, a partir da Revolução Francesa, vez que a igualdade, inclusive de ofício, apregoada por esta era incompatível com o monopólio e o rigor disciplinar das corporações de ofício.
Locação: a locação de serviço também era uma das formas de trabalho verificadas na sociedade pré-industrial. Desdobrava-se em:
 
Locatio Operarum: configurando-se um contrato através do qual uma pessoa se obriga a prestar serviços (promessa de atividade) durante certo tempo a outra mediante remuneração.
Locatio Operis Faciendi: configurando-se um contrato pelo qual alguém se obriga a executar determinada obra (promessa de resultado) a outra pessoa mediante remuneração.
Observação: A locatio operarum é apontada como precedente da relação de emprego moderna, objeto do Direito do Trabalho. Essas figuras são encontradas nos artigos 593 a 609 do Novo Código Civil Brasileiro. Hoje, a regulamentação do Direito Civil só é válida para prestação de serviços autônomos, pois a prestação de serviços sob subordinação passou a ser objeto do Direito do Trabalho.
 
O Surgimento do Direito do Trabalho no Mundo:
 
O Direito do Trabalho nasce com a sociedade industrial e o trabalho assalariado. A revolução tecnológica consubstanciada na invenção das máquinas (máquina de tear, máquina a vapor, etc.) possibilitou que o serviço feito antes por vários trabalhadores, de forma artesanal, fosse feito por poucos deles, causando grande desemprego. Houve, então, o aviltamento dos salários e a depreciação das condições de trabalho. Aos poucos, com o aumento da produção industrial em larga escala, foram aparecendo pequenos aglomerados industriais, que reuniam grande número de trabalhadores em péssimas condições de vida; a reunião desses trabalhadores descontentes gerou o surgimento de grandes movimentos de protesto, muitas vezes violentos, por melhores condições de vida.
 
Tais protestos paralisavam a produção e causavam grandes transtornos sociais, o que fez com que o Estado, que até então não intervinha nessas relações de trabalho assalariado, passou a discipliná-las, garantindo condições mínimas de dignidade nas fábricas. Assim nasceu o Direito do Trabalho. As causas do nascimento da nossa matéria podem assim ser resumidas:
 
a) causas econômicas: a causa econômica do surgimento do Direito do Trabalho é, como visto, o conjunto de fatores denominados de Revolução Industrial (século XVIII): desenvolvimento tecnológico que gerou produção industrial em larga escala de bens de consumo, em fábricas.
 
b) causas políticas: como causa política do surgimento do Direito do Trabalho temos a transformação do Estado de abstencionista para intervencionista. Como visto, o excesso de oferta de mão-de-obra (desemprego) causada pela invenção das máquinas fez com que o tomador de serviços, proprietário dos meios de produção (patrão), pudesse admitir quem quisesse, nas condições que quisesse, cometendo, pois, abusos e impondo condições desumanas para o trabalho nas fábricas, tais como jornadas de 12, 14, 16 horas diárias de trabalho, salários ínfimos e exploração de trabalho de mulheres e menores.
 
Com a revolta dos trabalhadores manifestada em movimentos grevistas o Estado deixou de ser um Estado liberal, que tudo permitia, pois presumia que as partes, trabalhador e patrão, eram formalmente iguais e podiam livremente negociar o conteúdo o contrato de trabalho, para ser um Estado intervencionista, que reconhecia a desigualdade de forças entre os sujeitos da relação de trabalho assalariado e coibia os abusos cometidos pela parte economicamente soberana (empregador), dando garantias mínimas a parte mais fraca (empregado).
 
c) causas jurídicas: - o exercício do direito de associação e reivindicação por parte dos trabalhadores atingidos pelas péssimas condições de trabalho nas fábricas (excessivas jornadas de trabalho, salários infames, falta de proteção diante de acidentes de trabalho, etc.), que exigiram um Direito que os protegesse é apontado como causa jurídica.
 
d) a ideia de justiça social e o marxismo: motivada pela deterioração das condições de vida dos trabalhadores surgiram doutrinas que influenciaram a criação do Direito do Trabalho: a doutrina social da igreja católica, representada pela Encíclica Rerum Novarum (“coisas novas”) de 1891, até hoje presente em nosso meio, e a doutrina marxista, que pugnou pela união dos trabalhadores e convivência pacífica com os empregadores.

 
Fonte: Direito do Trabalho no Mundo

Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva
 
 
 

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