O homem sempre trabalhou, mas o Direito
do Trabalho é um fenômeno típico da sociedade surgida após a Revolução
Industrial. As formas de trabalho anteriores ao nascimento da sociedade
industrial podem ser assim resumidas:
Escravidão: a primeira forma de
trabalho foi a escravidão; o escravo não era considerado sujeito de direito, mas
objeto (coisa) do direito de propriedade de outrem (dominus). A
escravidão, embora fosse regra na Antigüidade, nunca efetivamente deixou de
existir em nosso mundo, bastando ver-se que até os dias atuais a escravidão vigora,
como forma aceita, em países africanos e asiáticos.
Servidão: num segundo momento da
história, mas precisamente na Idade Média, surge o sistema de trabalho
denominado servidão; esta é uma das características da sociedade feudal,
fundada na agricultura e na pecuária e na qual o senhor feudal, na qualidade de
possuidor da terra, impunha sistema de trabalho em que o indivíduo, sem ter a
condição jurídica de escravo, na realidade não dispunha de sua liberdade,
ficando sujeito a severas restrições em troca de uma parcela ínfima da produção
capaz de garantir-lhe subsistência e de proteção familiar. A servidão começou a
desaparecer no final da Idade Média.
Corporações de Ofício: - paralelamente
à servidão, surgiram as corporações de ofício ou “Associações de Artes e
Misteres”. A necessidade de fugir dos campos, onde o poder dos nobres era quase
absoluto ia permitindo aos poucos a concentração de massas de população nas
cidades; a identidade de profissão, como forma de aproximação entre os homens,
obrigava-os a se unir em corporações ou associações, que possuíam suas próprias
leis profissionais. Nessa organização, a figura que concentrava o poder, não só
profissional, mas também pessoal sobre o trabalhador, era o mestre, proprietário
das oficinas.
Os mestres tinham sob suas ordens, em
rígido sistema de disciplina, os aprendizes e os companheiros, os
primeiros menores que eram entregues aos mestres em troca de ensino metódico do
ofício ou profissão, e os segundos
Trabalhadores que produziam em troca de
salário, proteção em caso de doença e possibilidade participação do monopólio
da profissão. As corporações de ofício foram suprimidas, na Europa, a partir da
Revolução Francesa, vez que a igualdade, inclusive de ofício, apregoada por
esta era incompatível com o monopólio e o rigor disciplinar das corporações de
ofício.
Locação: a locação de serviço também
era uma das formas de trabalho verificadas na sociedade pré-industrial.
Desdobrava-se em:
Locatio Operarum: configurando-se um contrato através do
qual uma pessoa se obriga a prestar serviços (promessa de atividade) durante
certo tempo a outra mediante remuneração.
Locatio Operis Faciendi: configurando-se um contrato pelo qual
alguém se obriga a executar determinada obra (promessa de resultado) a outra
pessoa mediante remuneração.
Observação: A locatio operarum é
apontada como precedente da relação de emprego moderna, objeto do Direito do
Trabalho. Essas figuras são encontradas nos artigos 593 a 609 do Novo Código
Civil Brasileiro. Hoje, a regulamentação do Direito Civil só é válida para
prestação de serviços autônomos, pois a prestação de serviços sob subordinação
passou a ser objeto do Direito do Trabalho.
O
Surgimento do Direito do Trabalho no Mundo:
O Direito do Trabalho nasce com a
sociedade industrial e o trabalho assalariado. A revolução tecnológica
consubstanciada na invenção das máquinas (máquina de tear, máquina a vapor,
etc.) possibilitou que o serviço feito antes por vários trabalhadores, de forma
artesanal, fosse feito por poucos deles, causando grande desemprego. Houve, então,
o aviltamento dos salários e a depreciação das condições de trabalho. Aos poucos,
com o aumento da produção industrial em larga escala, foram aparecendo pequenos
aglomerados industriais, que reuniam grande número de trabalhadores em péssimas
condições de vida; a reunião desses trabalhadores descontentes gerou o surgimento
de grandes movimentos de protesto, muitas vezes violentos, por melhores condições
de vida.
Tais protestos paralisavam a produção e causavam grandes transtornos
sociais, o que fez com que o Estado, que até então não intervinha nessas relações
de trabalho assalariado, passou a discipliná-las, garantindo condições mínimas de
dignidade nas fábricas. Assim nasceu o Direito do Trabalho. As causas do nascimento
da nossa matéria podem assim ser resumidas:
a) causas econômicas: a
causa econômica do surgimento do Direito do Trabalho é, como visto, o conjunto
de fatores denominados de Revolução Industrial (século XVIII): desenvolvimento
tecnológico que gerou produção industrial em larga escala de bens de consumo,
em fábricas.
b) causas políticas: como causa
política do surgimento do Direito do Trabalho temos a transformação do Estado
de abstencionista para intervencionista. Como visto, o excesso de oferta de
mão-de-obra (desemprego) causada pela invenção das máquinas fez com que o
tomador de serviços, proprietário dos meios de produção (patrão), pudesse
admitir quem quisesse, nas condições que quisesse, cometendo, pois, abusos e
impondo condições desumanas para o trabalho nas fábricas, tais como jornadas de
12, 14, 16 horas diárias de trabalho, salários ínfimos e exploração de trabalho
de mulheres e menores.
Com a revolta dos trabalhadores
manifestada em movimentos grevistas o Estado deixou de ser um Estado liberal,
que tudo permitia, pois presumia que as partes, trabalhador e patrão, eram
formalmente iguais e podiam livremente negociar o conteúdo o contrato de
trabalho, para ser um Estado intervencionista, que reconhecia a desigualdade
de forças entre os sujeitos da relação de trabalho assalariado e coibia os abusos
cometidos pela parte economicamente soberana (empregador), dando garantias mínimas
a parte mais fraca (empregado).
c) causas jurídicas: - o exercício do
direito de associação e reivindicação por parte dos trabalhadores atingidos
pelas péssimas condições de trabalho nas fábricas (excessivas jornadas de
trabalho, salários infames, falta de proteção diante de acidentes de trabalho, etc.),
que exigiram um Direito que os protegesse é apontado como causa jurídica.
d) a ideia de justiça social e o
marxismo: motivada pela deterioração das condições de vida dos trabalhadores
surgiram doutrinas que influenciaram a criação do Direito do Trabalho: a
doutrina social da igreja católica, representada pela Encíclica Rerum Novarum
(“coisas novas”) de 1891, até hoje presente em nosso meio, e a doutrina marxista,
que pugnou pela união dos trabalhadores e convivência pacífica com os empregadores.
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

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