Como citado anteriormente, o Sistema Tributário Nacional respeita ao
princípio da legalidade, ou seja, somente a lei como ato normativo do poder
legislativo pode criar obrigações para o contribuinte. Assim dispõe o Código
Tributário Nacional:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos
artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal,
ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito
passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo,
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a
seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de
cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no
inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de
cálculo.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam
a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Dando continuidade ao estudo verifique que sistema tributário é composto
por um conjunto de normas coercitivas. Ensina DENARI (1991: 161):
“Por sistema normativo tributário compreende-se o conjunto de normas
jurídicas, ou seja, de regras coercitivas de conduta, utilizadas para
instituição e aplicação dos tributos previstos na Constituição Federal.
As normas jurídicas tributárias costumam ser editadas pelas leis – forma
mais solene de manifestação da vontade do Estado – emanadas do Poder
Legislativo – ou por decretos – forma menos solene de manifestação da vontade
do Estado – baixados pelos chefes dos Poderes Executivos, a nível federal,
estadual ou municipal, para regulamentar os atos legislativos.”
Dos ensinamentos, verifica-se que o ilustre doutrinador apresenta também
como normas do Sistema Tributário Nacional os atos do executivo, que da leitura
dos artigos abaixo transcritos, facilmente conclui: não podem inovar a ordem
jurídica, mas apenas explicitar o que está implícito na lei (ato normativo do
legislativo). Conforme dispõe o Código Tributário Nacional:
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis
em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de
interpretação estabelecidas nesta Lei.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das
convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui
a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do
valor monetário da base de cálculo do tributo.”
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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