sexta-feira, 18 de outubro de 2013

DIREITO DO TRABALHO

O direito do trabalho é ramo do direito que estudará o trabalho subordinado e as proteções a este. Nascimento (1983: 32), após discorrer sobre as definições subjetivistas e objetivistas, apresenta sua definição mista:
 

“... o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinada à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.” 


Outro conceito que merece destaque é o de Magano apud Manus (2002: 22):

 “O conjunto de princípios, normas e instituições, aplicáveis à relação de trabalho e situações, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais.”

 
Princípios de Direito do trabalho
Romar (2010: 2 - 4), Ao referir-se aos princípios específicos de direito do trabalho inicia seu estudo falando do princípio protetor, assim:


Princípio protetor: refere-se a um critério fundamental orientador do Direito do Trabalho: ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, baseia-se em um amparo preferencial a uma das partes da relação de emprego: o trabalhador. O fundamento desse princípio está ligado à própria razão de ser do Direito do Trabalho: nivelar desigualdades.

O princípio protetor é desmembrado em três regras:

a)Regra da norma mais favorável (...)

b)Regra do in dúbio pro operário (...)

c)Regra da condição mais benéfica (...)”

 
Em seguida, continua a Autora falando do princípio da irrenunciabilidade destaca o artigo 468 da CLT:

“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Nota-se que há vedação a renúncia de direitos pelo trabalhador reforçando a ideia de hipossuficiente que permeia o direito do trabalho.

Seguindo os sábios ensinamentos de Romar (2010: 4 – 5) destaca o princípio da continuidade da relação de emprego, da primazia da realidade, da razoabilidade e, por fim, o princípio da boa fé.


“3. Princípio da continuidade da relação de emprego: expressa a tendência atual do Direito do Trabalho de atribuir à relação de emprego a mais ampla duração, sob todos os aspectos. Através desse princípio, presume-se que o contrato de trabalho terá validade por prazo indeterminado.

Tudo o que vise à conservação da fonte de trabalho e à dar segurança ao trabalhador gera um benefício não só a ele, mas também para a empresa e para a sociedade, na medida em que contribui para aumentar o lucro e a melhorar o clima social das relações entre as parte.

O ônus de provar o término do contrato por iniciativa do obreiro é de iniciativa do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (súmula 212, TST).

4. Princípio da primazia da realidade: significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência aos fatos (contrato-realidade).

O significado que deve se atribuir a esse princípio é o da relevância dos fatos sobre as formas, formalidade ou as aparências. Isso significa que, em matéria de trabalho, o que vai importar é o que ocorre na prática, muito mais do que aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle.

É claro que não se pode concluir absolutamente que essa primazia dos fatos sobre os documentos pactuados significa que as estipulações contratuais não carecem de qualquer valor. O que não pode fazer é invocar um texto escrito para pretender que ele prevaleça sobre os fatos.

Como exemplos de prevalência dos fatos sobre a formalidade de documentos, podemos citar: (a) contrato expresso escrito: autônomo/contrato realidade: empregado; (b) vínculo de emprego, Carteira Profissional, data de ingresso: 15.09.00/data real de ingresso: 15.09.99; (c) aviso e recibo de férias: assinado pelo empregado/realidade: não recebeu, nem gozou de férias; (d) horas extras: cartões de ponto: não registram horas extras/depoimentos de testemunhas: comprovam horas extras.

5. Princípio da razoabilidade: consiste na afirmação de que o ser humano, em suas relações trabalhistas, procede e deve proceder conforme a razão.

Trata-se de um limite ou um freio formal a ser aplicado naquelas áreas do comportamento onde a norma não pode prescrever limites muito rígidos e onde a norma não pode prever a infinidade de circunstâncias possíveis.

No Direito do Trabalho, este princípio tem duas grandes formas de aplicação:

a) em alguns casso, serve para medir a verossimilhança de determinada aplicação ou solução;

b) em outros casos, atua como obstáculo, como limite de certas faculdades cuja amplitude pode prestar-se à arbitrariedade.

6. Princípio da boa-fé: o trabalhador deve cumprir o contrato de boa-fé, enquanto que o empregador deve cumprir lealmente suas obrigações.

Trata-se do princípio que abrange ambas as partes do contrato, e não apenas uma delas.

Esse princípio é visto como um princípio geral que deve ser levado em conta para a aplicação de todos os direitos e obrigações que as partes adquirem como consequência do contrato de trabalho e que informa totalidade de regulamentação, com características de postulado moral e jurídico.

A boa-fé se refere à conduta da pessoa, que deve cumprir realmente com seu dever, pressupondo uma posição de honestidade e honradez na relação jurídica, porque contém implícita a consciência de não enganar, não prejudicar, nem causar danos.”

Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.


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