O direito do trabalho é ramo do direito que
estudará o trabalho subordinado e as proteções a este. Nascimento (1983: 32),
após discorrer sobre as definições subjetivistas e objetivistas, apresenta sua
definição mista:
“... o ramo da ciência
do direito que tem por objeto as normas jurídicas e os princípios que
disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e
as organizações destinada à proteção desse trabalho em sua estrutura e
atividade.”
Outro conceito que merece destaque é o de Magano
apud Manus (2002: 22):
“O conjunto de
princípios, normas e instituições, aplicáveis à relação de trabalho e
situações, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, através
de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais.”
Princípios de Direito do trabalho
Romar (2010: 2 - 4), Ao referir-se aos princípios
específicos de direito do trabalho inicia seu estudo falando do princípio
protetor, assim:
“Princípio protetor: refere-se a um critério fundamental orientador do
Direito do Trabalho: ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade,
baseia-se em um amparo preferencial a uma das partes da relação de emprego: o
trabalhador. O fundamento desse princípio está ligado à própria razão de ser do
Direito do Trabalho: nivelar desigualdades.
O princípio protetor é desmembrado em três regras:
a)Regra da norma mais favorável (...)
b)Regra do in dúbio pro operário (...)
c)Regra da condição mais benéfica (...)”
Em seguida, continua a Autora falando do princípio
da irrenunciabilidade destaca o artigo 468 da CLT:
“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Nota-se que há vedação a renúncia de direitos pelo
trabalhador reforçando a ideia de hipossuficiente que permeia o direito do
trabalho.
Seguindo os sábios ensinamentos de Romar (2010: 4 –
5) destaca o princípio da continuidade da relação de emprego, da primazia da
realidade, da razoabilidade e, por fim, o princípio da boa fé.
“3. Princípio da continuidade da relação de emprego: expressa a
tendência atual do Direito do Trabalho de atribuir à relação de emprego a mais
ampla duração, sob todos os aspectos. Através desse princípio, presume-se que o
contrato de trabalho terá validade por prazo indeterminado.
Tudo o que vise à conservação da fonte de trabalho e à dar segurança ao
trabalhador gera um benefício não só a ele, mas também para a empresa e para a
sociedade, na medida em que contribui para aumentar o lucro e a melhorar o
clima social das relações entre as parte.
O ônus de provar o término do contrato por iniciativa do obreiro é de
iniciativa do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de
emprego constitui presunção favorável ao empregado (súmula 212, TST).
4. Princípio da primazia da realidade: significa que, em caso de
discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou
acordos, deve-se dar preferência aos fatos (contrato-realidade).
O significado que deve se atribuir a esse princípio é o da relevância
dos fatos sobre as formas, formalidade ou as aparências. Isso significa que, em
matéria de trabalho, o que vai importar é o que ocorre na prática, muito mais
do que aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle.
É claro que não se pode concluir absolutamente que essa primazia dos
fatos sobre os documentos pactuados significa que as estipulações contratuais
não carecem de qualquer valor. O que não pode fazer é invocar um texto escrito
para pretender que ele prevaleça sobre os fatos.
Como exemplos de prevalência dos fatos sobre a formalidade de
documentos, podemos citar: (a) contrato expresso escrito: autônomo/contrato
realidade: empregado; (b) vínculo de emprego, Carteira Profissional, data de
ingresso: 15.09.00/data real de ingresso: 15.09.99; (c) aviso e recibo de
férias: assinado pelo empregado/realidade: não recebeu, nem gozou de férias;
(d) horas extras: cartões de ponto: não registram horas extras/depoimentos de
testemunhas: comprovam horas extras.
5. Princípio da razoabilidade: consiste na afirmação de que o ser
humano, em suas relações trabalhistas, procede e deve proceder conforme a
razão.
Trata-se de um limite ou um freio formal a ser aplicado naquelas áreas
do comportamento onde a norma não pode prescrever limites muito rígidos e onde
a norma não pode prever a infinidade de circunstâncias possíveis.
No Direito do Trabalho, este princípio tem duas grandes formas de aplicação:
a) em alguns casso, serve para medir a verossimilhança de determinada
aplicação ou solução;
b) em outros casos, atua como obstáculo, como limite de certas
faculdades cuja amplitude pode prestar-se à arbitrariedade.
6. Princípio da boa-fé: o trabalhador deve cumprir o contrato de boa-fé,
enquanto que o empregador deve cumprir lealmente suas obrigações.
Trata-se do princípio que abrange ambas as partes do contrato, e não
apenas uma delas.
Esse princípio é visto como um princípio geral que deve ser levado em
conta para a aplicação de todos os direitos e obrigações que as partes adquirem
como consequência do contrato de trabalho e que informa totalidade de
regulamentação, com características de postulado moral e jurídico.
A boa-fé se refere à conduta da pessoa, que deve cumprir realmente com
seu dever, pressupondo uma posição de honestidade e honradez na relação
jurídica, porque contém implícita a consciência de não enganar, não prejudicar,
nem causar danos.”
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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