terça-feira, 27 de agosto de 2013

Direito Tributário

O direito tributário é um ramo do direito público que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte. Ensina Machado (1992: 24):


“Dito isto, é possível conceituar o Direito Tributário como o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie."


Princípios Constitucionais Tributários
 

A Constituição Federal disciplina o Sistema Tributário Nacional no título VI, capítulo I, de modo bastante minucioso; alguns autores chamam estes dispositivos da Carta Magna de Estatuto do Contribuinte. A seguir, apresentamos os princípios que devem ser respeitados pelo legislador para criar uma norma tributária.

Antes de apresentá-los é importante ressaltar que o descumprimento de qualquer dos princípios constitucionais tributários, tornará inconstitucional a norma que instituir a obrigação tributária.

Princípio da Legalidade

O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal apresenta o princípio da legalidade do seguinte modo:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"


A pergunta que se impõe: O que é Lei?

A Lei é um ato normativo que emana do Poder Legislativo. Com este conceito fica claro que somente os atos do Legislativo podem criar obrigações afastando, portanto, toda e qualquer possibilidade de decretos, regulamentos, circulares, instruções normativas entre outros atos do executivo de criar obrigações e nem poderia ser diferente, em face do dispositivo constitucional.

A dúvida que poderia existir com relação a atos do Executivo de criar obrigações seria a Medida Provisória prevista no artigo 62 da Constituição Federal:

“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”

Da leitura do referido dispositivo constitucional, verifica-se que este ato normativo do Executivo tem força de Lei, sendo seu regime jurídico de ato do Legislativo. Sabe-se que não interessa o nome das coisas, mas sim o regime jurídico ao qual estas coisas se subordinam. Logo, para este estudo deve-se entender o princípio da legalidade do seguinte modo:ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude da Lei que é ato normativo que emana do Poder Legislativo ou Medida Provisória que apesar de ser ato do Executivo tem força de Lei, nos termos da Constituição Federal.




Princípio da Estrita Legalidade



A Constituição Federal consagra no direito brasileiro o princípio da reserva legal, ou seja, em matéria tributária somente podem ser criadas obrigações por lei, como  verifica-se da leitura do artigo 150, I:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

É bastante elucidativa a lição de CARRAZZA (1988: 157):

 “Portanto, o princípio da legalidade, no Direito Tributário, não exige, apenas, que a atuação do Fisco rime com uma lei material (simples preeminência da Lei). Mais do que isto, determina que cada ato concreto do Fisco, que importe na exigência de um tributo, seja rigorosamente autorizado por uma lei. É o que se convencionou chamar de reserva absoluta de lei formal (Alberto Xavier) ou de estrita legalidade (Geraldo Ataliba).”


Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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