O direito tributário é um ramo do
direito público que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte. Ensina
Machado (1992: 24):
“Dito isto, é possível conceituar o
Direito Tributário como o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o
fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie."
Princípios Constitucionais Tributários
A Constituição Federal disciplina o
Sistema Tributário Nacional no título VI, capítulo I, de modo bastante
minucioso; alguns autores chamam estes dispositivos da Carta Magna de Estatuto
do Contribuinte. A seguir, apresentamos os princípios que devem ser respeitados
pelo legislador para criar uma norma tributária.
Antes de apresentá-los é importante
ressaltar que o descumprimento de qualquer dos princípios constitucionais
tributários, tornará inconstitucional a norma que instituir a obrigação
tributária.
Princípio da Legalidade
O artigo 5º, inciso II, da Constituição
Federal apresenta o princípio da legalidade do seguinte modo:
A pergunta que se impõe: O que é Lei?
A Lei é um ato normativo que emana do Poder
Legislativo. Com este conceito fica claro que somente os atos do Legislativo
podem criar obrigações afastando, portanto, toda e qualquer possibilidade de
decretos, regulamentos, circulares, instruções normativas entre outros atos do
executivo de criar obrigações e nem poderia ser diferente, em face do
dispositivo constitucional.
A dúvida que poderia existir com relação a atos do
Executivo de criar obrigações seria a Medida Provisória prevista no artigo 62
da Constituição Federal:
“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”
Da leitura do referido dispositivo constitucional,
verifica-se que este ato normativo do Executivo tem força de Lei, sendo seu
regime jurídico de ato do Legislativo. Sabe-se que não interessa o nome das
coisas, mas sim o regime jurídico ao qual estas coisas se subordinam. Logo,
para este estudo deve-se entender o princípio da legalidade do seguinte modo:ninguém
é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude da Lei que é ato normativo que
emana do Poder Legislativo ou Medida Provisória que apesar de ser ato do
Executivo tem força de Lei, nos termos da Constituição Federal.
Princípio da Estrita Legalidade
A Constituição Federal consagra no direito
brasileiro o princípio da reserva legal, ou seja, em matéria tributária somente
podem ser criadas obrigações por lei, como verifica-se da leitura do
artigo 150, I:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
É bastante elucidativa a lição de CARRAZZA (1988:
157):
“Portanto, o princípio da
legalidade, no Direito Tributário, não exige, apenas, que a atuação do Fisco
rime com uma lei material (simples preeminência da Lei). Mais do que isto,
determina que cada ato concreto do Fisco, que importe na exigência de um tributo,
seja rigorosamente autorizado por uma lei. É o que se convencionou chamar de reserva
absoluta de lei formal (Alberto Xavier) ou de estrita
legalidade (Geraldo Ataliba).”
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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