terça-feira, 27 de agosto de 2013

Princípio da Irretroatividade da Lei

A constituição determina que não pode o legislador fixar prazo de vigência da lei em data anterior ao da publicação, uma vez que vigora entre nós o princípio da irretroatividade da lei. Princípio este contido no artigo 5° da Magna Carta, no inciso XXXVI:


“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”


Tal princípio é reforçado no capítulo da constituição referente ao Sistema Tributário Nacional, mais precisamente no artigo 150, III, “a”, que assim determina:


 “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”


Este princípio é mais uma grande garantia para o contribuinte que, por óbvio, deve saber quais tributos irão incidir sobre o fato gerador que pretende praticar. CARRAZZA (1988: 193) ensina:


“Em síntese, a lei deve ser anterior ao fato imponível e, não, o fato imponível anterior à lei.”


Continua o autor:

“A lei tributária, pois, deve ser irretroativa. Em se tratando de lei que cria ou aumenta tributo, esta regra é absoluta, isto é, não admite exceções.”

Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

Nenhum comentário:

Postar um comentário