A constituição determina que não pode o legislador
fixar prazo de vigência da lei em data anterior ao da publicação, uma vez que
vigora entre nós o princípio da irretroatividade da lei. Princípio este contido
no artigo 5° da Magna Carta, no inciso XXXVI:
“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
Tal princípio é reforçado no capítulo da
constituição referente ao Sistema Tributário Nacional, mais precisamente no
artigo 150, III, “a”, que assim determina:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
...
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;”
Este princípio é mais uma grande garantia para o
contribuinte que, por óbvio, deve saber quais tributos irão incidir sobre o
fato gerador que pretende praticar. CARRAZZA (1988: 193) ensina:
“Em síntese, a lei deve ser anterior ao
fato imponível e, não, o fato imponível anterior à lei.”
Continua o autor:
“A lei tributária, pois, deve ser irretroativa. Em
se tratando de lei que cria ou aumenta tributo, esta regra é absoluta, isto é,
não admite exceções.”
Material disponibilizado
pelo Professor Luís
Fernando Xavier Soares de Mello.

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