A lei complementar deverá ser utilizada, como
instrumento normativo, todas as vezes que a constituição assim determinar. Como
exemplo, menciona-se o artigo 146 do referido diploma legal.
Se a constituição não reservar a matéria para a Lei
Complementar, então, o assunto poderá ser disciplinado por Lei Ordinária.
Frequentemente, no texto constitucional, o constituinte, ao se referir à Lei
Ordinária, trata somente como Lei.
Da leitura dos dispositivos a seguir mencionados,
vemos que a matéria tributária foi reservada pelo constituinte, na maioria das
vezes, à lei complementar, senão vejamos:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
a) definição de tributos e de suas
espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
d) definição de tratamento diferenciado
e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte,
inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no
art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de
que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de
arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas
condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado e
centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos
respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a
cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro
nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 146-A. Lei complementar poderá
estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir
desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por
lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
Do nascimento da obrigação tributária que ocorre
com o fato gerador, passando pela constituição do crédito tributária que se dá
pelo lançamento, o qual determina o sujeito passivo, a base de cálculo,
alíquota, pagamento entre outros elementos, vemos que somente a alíquota do
tributo pode ser disciplinada por lei ordinária, sendo imprescindível a lei
complementar para criar os tributos.
Ao discorrer sobre a função da lei complementar
MARTINS (1991: 95) conclui:
”Quanto mais penso sobre a matéria mais
entendo que sem lei complementar não é possível veicular qualquer tributo novo
criado pela Constituição.”
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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