terça-feira, 27 de agosto de 2013

Princípio da Lei Complementar

A lei complementar deverá ser utilizada, como instrumento normativo, todas as vezes que a constituição assim determinar. Como exemplo, menciona-se o artigo 146 do referido diploma legal.

Se a constituição não reservar a matéria para a Lei Complementar, então, o assunto poderá ser disciplinado por Lei Ordinária. Frequentemente, no texto constitucional, o constituinte, ao se referir à Lei Ordinária, trata somente como Lei.

Da leitura dos dispositivos a seguir mencionados, vemos que a matéria tributária foi reservada pelo constituinte, na maioria das vezes, à lei complementar, senão vejamos:


“Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



Do nascimento da obrigação tributária que ocorre com o fato gerador, passando pela constituição do crédito tributária que se dá pelo lançamento, o qual determina o sujeito passivo, a base de cálculo, alíquota, pagamento entre outros elementos, vemos que somente a alíquota do tributo pode ser disciplinada por lei ordinária, sendo imprescindível a lei complementar para criar os tributos.

Ao discorrer sobre a função da lei complementar MARTINS (1991: 95) conclui:



”Quanto mais penso sobre a matéria mais entendo que sem lei complementar não é possível veicular qualquer tributo novo criado pela Constituição.”

Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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