De
acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as
Sociedades em Conta de Participação (SCP) estão obrigadas a entregar a ECD.
Há que se ressaltar que os campos 0000.CNPJ e 0030.CNPJ devem
ser informados com o CNPJ da sócia ostensiva. O CNPJ da SCP é informado no
campo 0000.COD_SCP.
Além disso, a regra de obrigatoriedade de entrega da SCP deve
considerar, primeiramente, a regra de obrigatoriedade em relação à forma de
tributação (real ou presumido) e à condição de imune/isenta, conforme abaixo:
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Obrigatoriedade de entrega da ECD
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SCP
tributada pelo lucro real
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Sim
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SCP
tributada pelo lucro presumido, que distribuir, a título de lucros, sem
incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos
lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto,
diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
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Sim
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SCP
imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário,
tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das
Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de
março de 2012.
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Sim
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Demais
SCP
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Não
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Fonte: Sítio do SPED
Material disponibilizado pelo Account Consultant João Ricardo Pedreira

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