O sujeito ativo da
obrigação tributária é aquele ente federado que tem aptidão para criar os
tributos e vem determinado no Código Tributário, conforme previsto no artigo a
seguir mencionado:
“Art.
119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular
da competência para exigir o seu cumprimento.
-
Pessoa de competência para instituir e cobrar os tributos.
-
União, estados, municípios e distrito federal.
Art.
120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito
público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se
nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor
a sua própria.”
Já o sujeito
passivo da obrigação tributária é o contribuinte ou responsável tributário,
conforme dispositivo legal abaixo mencionado:
Art.
121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo
único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I
- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II
- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
Art.
122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações
que constituam o seu objeto.
Art.
123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas
à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.”
O capítulo V do
Código Tributário Nacional apresenta detalhadamente a responsabilidade
tributária.
“Disposição
Geral
Art.
128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO
II
Responsabilidade
dos Sucessores
Art.
129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que
relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art.
130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os
relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a
contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo
único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Art.
131. São pessoalmente responsáveis:
I
- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)
II
- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III
- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Art.
132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual.
Art.
133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I
- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II
- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§
1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação
judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II
– de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§
2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I
– sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada
pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II
– parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou
afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus
sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III
– identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com
o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§
3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial
ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do
juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação,
somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou
de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
SEÇÃO
III
Responsabilidade
de Terceiros
Art.
134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I
- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II
- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
Tutela
– criança sem pai e mãe, e nomear um tutor à criança incapaz por questão de
idade.
Curador:
incapaz por doença – pessoa especial – o curador
III
- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV
- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V
- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
VII
- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de
caráter moratório.
Art.
135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
I
- as pessoas referidas no artigo anterior;
II
- os mandatários, prepostos e empregados;
III
- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
SEÇÃO
IV
Responsabilidade
por Infrações
Art.
136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.
137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I
- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo
ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II
- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III
- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a)
das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b)
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c)
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Art.
138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando
o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo
único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.”
Por fim, o
lançamento deve quantificar o tributo, determinando sua base de cálculo e
alíquota.

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