O princípio da liberdade de tráfego vem garantido
no artigo 5° da Carta Magna e, no intuito de preservar este direito fundamental
da pessoa humana, impõe ao legislador tributário o seguinte:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
...
V - estabelecer limitações ao tráfego
de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;”
Se é verdade que reforça a liberdade de locomoção
prevista no artigo 5° da Carta Magna, não é menos verdade que reafirma também o
princípio federativo nas palavras de Melo (2004: 35):
“Este princípio constitui reafirmação do princípio
federativo, coibindo a exigência de gravames tributários que acarretem o
impedimento da livre circulação entre os Estados e Municípios, sendo que o seu
destinatário é o legislador respectivo, não podendo ser criada uma autêntica
barreira fiscal, como é o caso de dificultar a livre movimentação física de
bens e pessoas, mediante a imposição de substanciais ônus de ICMS.”

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