segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Princípio da Liberdade de Tráfego

O princípio da liberdade de tráfego vem garantido no artigo 5° da Carta Magna e, no intuito de preservar este direito fundamental da pessoa humana, impõe ao legislador tributário o seguinte:


“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;”

Se é verdade que reforça a liberdade de locomoção prevista no artigo 5° da Carta Magna, não é menos verdade que reafirma também o princípio federativo nas palavras de Melo (2004: 35):


“Este princípio constitui reafirmação do princípio federativo, coibindo a exigência de gravames tributários que acarretem o impedimento da livre circulação entre os Estados e Municípios, sendo que o seu destinatário é o legislador respectivo, não podendo ser criada uma autêntica barreira fiscal, como é o caso de dificultar a livre movimentação física de bens e pessoas, mediante a imposição de substanciais ônus de ICMS.”

 Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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