O princípio da capacidade contributiva determina
que os impostos deverão ser graduados de acordo com a capacidade econômica do
contribuinte, que, sem sombra de dúvida, nos remete a idéia de igualdade. Determina o texto constitucional o seguinte:
“Art 145...
§ 1º - Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.”
Nesta linha de entendimento Amaro (2004: 138):
“O postulado em exame avizinha-se do princípio da
igualdade, na medida em que, ao adequar-se o tributo à capacidade dos
contribuintes, deve-se buscar um modelo de incidência que não ignore as
diferenças (de riqueza) evidenciadas nas diversas situações eleitas como
suporte de imposição. E isso corresponde a um dos aspectos da igualdade, que é
o tratamento desigual para os desiguais.”
Verifica-se, das palavras do ilustre jurista, que o
princípio da capacidade contributiva existe para fazer justiça fiscal.
Por fim, vale reforçar a ideia de que o fisco, para
dar efetividade a este princípio, deve respeitar os direitos e garantias
individuais.

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