domingo, 15 de setembro de 2013

Fato Gerador

O fato gerador da obrigação tributária é aquela situação descrita na lei, que ocorrendo no mundo, faz nascer a obrigação tributária. FABRETTI ( 2006: 75) define:


“Denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera (faz nascer) a obrigação tributária.”

Seguindo a orientação doutrinária o código tributário determina:

“Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.” 

Merece destaque, face às controvérsias existentes sobre o assunto, o parágrafo único do artigo 116 mencionado, o qual permite à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Ao discorrer sobre os limites das normas antielisivas, falando sobre a segurança jurídica MELLO e GUTIERREZ (2004: 94; 95) afirmam:


“Partindo-se da definição doutrinária de que elisão pressupõe uma conduta lícita, ainda, sendo o ato jurídico praticado perfeito, – gozando, portanto, de estabilidade – vez que baseado em norma legal, pergunta-se: poderia a Administração desconsiderar o ato praticado sem afrontar o princípio da segurança das relações jurídicas?

É importante notar também que, ao desconstituir o ato praticado para aplicar o tributo ou alíquota que pretensamente seria devido, a Administração está criando obrigação tributária para o contribuinte, pois que o ato administrativo se baseia em fato gerador diverso do ocorrido, atentando, novamente, contra princípios basilares, seja o da estrita legalidade, seja o da segurança das relações jurídicas.”

Adiante concluem os Autores:

“Podemos afirmar que o fato gerador que foi abstratamente escrito na lei, no momento em que ocorrer no mundo em que vivemos, fará nascer a obrigação tributária. Este fato deverá ocorrer nos exatos termos em que foi determinado pela lei, vale dizer, do modo que foi tipificado pelo legislador complementar.

 Ora, se o contribuinte praticou um ato jurídico, tipificado na legislação, este ato não pode ser passível de anulação ou nulidade, sob pena de afastar a segurança jurídica. Afastada a segurança jurídica os princípios que devem nortear o legislador tributário para criar os tributos deixam de ter qualquer eficácia e o sistema tributário nacional estaria absolutamente destruído e passaria a pagar os tributos de acordo com a mera vontade de nossos governantes. Tal situação é uma absoluta agressão ao estado democrático de direito.”
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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