O fato gerador da
obrigação tributária é aquela situação descrita na lei, que ocorrendo no mundo,
faz nascer a obrigação tributária. FABRETTI ( 2006: 75) define:
“Denomina-se fato
gerador a concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato
na lei, que gera (faz nascer) a obrigação tributária.”
Seguindo a
orientação doutrinária o código tributário determina:
“Art.
114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art.
115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Art.
116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador
e existentes os seus efeitos:
I
- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II
- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo
único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art.
117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei
em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e
acabados:
I
- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II
- sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Art.
118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I
- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II
- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”
Merece destaque,
face às controvérsias existentes sobre o assunto, o parágrafo único do artigo
116 mencionado, o qual permite à autoridade administrativa desconsiderar atos
ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Ao discorrer sobre
os limites das normas antielisivas, falando sobre a segurança jurídica MELLO e
GUTIERREZ (2004: 94; 95) afirmam:
“Partindo-se
da definição doutrinária de que elisão pressupõe uma conduta lícita, ainda, sendo
o ato jurídico praticado perfeito, – gozando, portanto, de estabilidade – vez
que baseado em norma legal, pergunta-se: poderia a Administração desconsiderar
o ato praticado sem afrontar o princípio da segurança das relações jurídicas?
É
importante notar também que, ao desconstituir o ato praticado para aplicar o
tributo ou alíquota que pretensamente seria devido, a Administração está
criando obrigação tributária para o contribuinte, pois que o ato administrativo
se baseia em fato gerador diverso do ocorrido, atentando, novamente, contra
princípios basilares, seja o da estrita legalidade, seja o da segurança das
relações jurídicas.”
Adiante
concluem os Autores:
“Podemos
afirmar que o fato gerador que foi abstratamente escrito na lei, no momento em
que ocorrer no mundo em que vivemos, fará nascer a obrigação tributária. Este
fato deverá ocorrer nos exatos termos em que foi determinado pela lei, vale
dizer, do modo que foi tipificado pelo legislador complementar.
Ora,
se o contribuinte praticou um ato jurídico, tipificado na legislação, este ato
não pode ser passível de anulação ou nulidade, sob pena de afastar a segurança
jurídica. Afastada a segurança jurídica os princípios que devem nortear o
legislador tributário para criar os tributos deixam de ter qualquer eficácia e
o sistema tributário nacional estaria absolutamente destruído e passaria a
pagar os tributos de acordo com a mera vontade de nossos governantes. Tal
situação é uma absoluta agressão ao estado democrático de direito.”
Material disponibilizado pelo
Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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