“Art.
153. Compete à União instituir impostos sobre:
I
- importação de produtos estrangeiros;
II
- exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III
- renda e proventos de qualquer natureza;
IV
- produtos industrializados;
V
- operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
VI
- propriedade territorial rural;
VII
- grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”
“Art.
154. A União poderá instituir:
I
- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde
que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nesta Constituição;
II
- na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”
“Art.
148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I
- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública,
de guerra externa ou sua iminência;
II
- no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo
único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art.
149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.
195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
Material disponibilizado pelo Professor Luís
Fernando Xavier Soares de Mello.

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