Já comentado neste trabalho, o princípio da
igualdade significa tratar os contribuintes da mesma forma. De sorte que os
iguais devem se tratados de modo igual e os desiguais de modo desigual na
medida de sua desigualdade. Esta deve ser a interpretação o texto
constitucional a seguir transcrito:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
...
II - instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;”
Acompanhando nosso entendimento MACHADO (1992: 11)
“Realmente aquele que tem maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois só assim estará sendo igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza.”
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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